Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800030 30 Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2025 (*) Processo nº 17944.005003/2024-68 Interessado: VS Administradora de Ativos Ltda. Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a VS Administradora de Ativos Ltda., no valor total de R$ 4.614.640,26 (quatro milhões seiscentos e quatorze mil seiscentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024, o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro (*)Republicado por ter saído, no DOU nº 66, de 7-4-2025, Seção 1, pág. 20, com incorreção no original. DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2025 (*) Processo nº 17944.005796/2024-15 Interessado: Banco Nacional S/A. Assunto: Contrato da Octogésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco Nacional S/A, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 18.045.479,26 (dezoito milhões quarenta e cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), posicionado em 1º de junho de 2024, a ser convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que serão destinados à instituição credora. Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes. FERNANDO HADDAD Ministro (*)Republicado por ter saído, no DOU nº 66, de 7-4-2025, Seção 1, pág. 20, com incorreção no original. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 2ª SEÇÃO 4ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, publicada no DOU nº 55 de 21/03/2025, Seção 1, pág. 41, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado a proposta da Presidente de Turma para retificação da ata de março de 2025, relativa ao processo nº: 10735.722929/2018-90 (Paradigma), Relator(a): MATHEUS SOARES LEITE - Embargante: TB AGROPECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL, e ao processo nº 10735.722930/2018-14 (Repetitivo). R E T I F I C AÇ ÃO Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção, publicada no DOU nº 55 de 21/03/2023, Seção 1, pág. 41, faltou a seguinte observação: 5) Será submetida ao colegiado proposta da Presidente de Turma para retificação da ata de março de 2025, relativa aos processos nº: 10735.722929/2018-90 (Paradigma) e 10735.722930/2018-14 (Repetitivo), Relator(a): MATHEUS SOARES LEITE - Embargante: TB AGROPECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL. SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SECRETARIA ADJUNTA SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Recipiente de plástico "canister", próprio para utilização em aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentados em embalagem individual. Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Tubo de plástico simples com conector, próprio para ser conectado a um fraco coletor, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual. Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Tubo de plástico duplo com conectores, próprio para ser conectado a um fraco coletor, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 31 DE JANEIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Jarra/frasco de sucção reutilizável, constituído de plástico, próprio para ser utilizado juntamente com tampa e saco descartável em aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentada em embalagem individual. Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Tampa com vedação, constituída de plástico, própria para ser utilizada juntamente com jarra/frasco reutilizável e saco descartável em aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentada em embalagem individual. Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Saco descartável, constituído de plástico, próprio para ser utilizado acoplado à uma tampa e inserido em jarra/frasco reutilizável, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual. Código NCM: 3926.90.90 Ex Tipi: sem enquadramento Mercadoria: Tubo de silicone, com duas peças de acoplamento em suas extremidades, próprio para ser conectado à tampa de uma jarra e transportar fluidos para o interior do saco descartável inserido nesta jarra, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM:2103.90.29 Mercadoria: Mistura de temperos em pó, composta de ingredientes dos Capítulos 7 e 9 (cerca de 60%), adicionada de dextrose de transporte, ácido glucono- delta-lactona, glutamato monossódico, isoascorbato de sódio E316, própria para condimentar linguiça do tipo pepperoni, apresentada em sacos de 4 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8301.40.00 Mercadoria: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para travamento e destravamento da tampa do tanque de combustível da motocicleta, acompanhado de chave, apresentando dimensões de 10 cm X 10 cm X 3,5 cm, denominado comercialmente de "conjunto trava do tanque de combustível". Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8536.50.90 Mercadoria: Dispositivo de ignição para motocicletas, com trava, cuja função é permitir o contato elétrico para acionamento do motor (tensão de 12V), através da inserção manual da chave no cilindro, acionando as funções ON (Ligar), OFF (Desligar) e LOCK (Trava), acompanhado de chave. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.29 Mercadoria: Preparação à base de álcool behenílico, álcool cetearílico e cloreto de hidroxietil cetearamidopropildimônio, utilizada como insumo na fabricação de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, devido à sua ação hidratante e protetiva, apresentada na forma de uma cera em flocos de cor creme claro, acondicionada em tambor de 22,68 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065, DE 20 DE MARÇO DE 2025 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3824.99.79 Ex Tipi: sem enquadramento. Mercadoria: Preparação constituída por uma mistura de tripolifosfato de sódio (trifosfato de pentassódio) (em teor mínimo de 90%), difosfato dissódico e monofosfato de sódio, utilizada como aditivo alimentar estabilizante no leite UHT; embalada em saco de papel kraft multifoliado e revestido internamente com saco de polietileno atóxico, contendo 25 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores. MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO Presidente da 5ª TurmaFechar