DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800030
30
Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2025 (*)
Processo nº 17944.005003/2024-68
Interessado: VS Administradora de Ativos Ltda.
Assunto: Contrato da Sexta Novação de Dívidas do Fundo de Compensação de
Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e a VS Administradora de Ativos
Ltda., no valor total de R$ 4.614.640,26 (quatro milhões seiscentos e quatorze mil
seiscentos e quarenta reais e vinte e seis centavos), na posição de 1º de fevereiro de 2024,
o qual será, ao final do procedimento, convertido em títulos públicos destinados à
instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro
Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos
requisitos legais aplicáveis, reconheço a oportunidade e conveniência da novação e
autorizo a contratação, nos termos e nos limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº
10.150, de 21 de dezembro de 2000, observadas as demais normas e formalidades legais
e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 66, de 7-4-2025, Seção 1, pág. 20, com incorreção
no original.
DESPACHO DE 4 DE ABRIL DE 2025 (*)
Processo nº 17944.005796/2024-15
Interessado: Banco Nacional S/A.
Assunto: Contrato da Octogésima Sexta Novação de Dívidas do Fundo de
Compensação de Variações Salariais - FCVS, a ser celebrado entre a União e o Banco
Nacional S/A, nos termos da legislação em vigor, em especial do disposto na Lei nº 10.150,
de 21 de dezembro de 2000, no valor de R$ 18.045.479,26 (dezoito milhões quarenta e
cinco mil quatrocentos e setenta e nove reais e vinte e seis centavos), posicionado em 1º
de junho de 2024, a ser convertido em títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal que
serão destinados à instituição credora.
Considerando que compete à Caixa Econômica Federal manifestar-se quanto à
titularidade, ao montante, à liquidez e à certeza da dívida junto ao Fundo de Compensação
de Variações Salariais - FCVS, e tendo em vista a manifestação da Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda, bem como a manifestação da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional quanto ao cumprimento dos requisitos legais aplicáveis, reconheço a
oportunidade e conveniência da novação e AUTORIZO a contratação, nos termos e nos
limites do disposto no § 2º do art. 3º-A da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000,
observadas as demais normas e formalidades legais e regulamentares pertinentes.
FERNANDO HADDAD
Ministro
(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 66, de 7-4-2025, Seção 1, pág. 20, com incorreção
no original.
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
2ª SEÇÃO
4ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção,
publicada no DOU nº 55 de 21/03/2025, Seção 1, pág. 41, faltou a seguinte observação:
5) Será submetida ao colegiado a proposta da Presidente de Turma para
retificação da ata de março de 2025, relativa ao processo nº: 10735.722929/2018-90
(Paradigma), Relator(a): MATHEUS SOARES LEITE - Embargante: TB AGROPECUARIA LTDA e
Interessado: FAZENDA NACIONAL, e ao processo nº 10735.722930/2018-14 (Repetitivo).
R E T I F I C AÇ ÃO
Na pauta de julgamento da 1ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 2ª Seção,
publicada no DOU nº 55 de 21/03/2023, Seção 1, pág. 41, faltou a seguinte observação:
5) Será submetida ao colegiado proposta da Presidente de Turma para
retificação da ata de março de 2025, relativa aos processos nº: 10735.722929/2018-90
(Paradigma) e 10735.722930/2018-14 (Repetitivo), Relator(a): MATHEUS SOARES LEITE -
Embargante: TB AGROPECUARIA LTDA e Interessado: FAZENDA NACIONAL.
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SECRETARIA ADJUNTA
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
CENTRO DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL DE MERCADORIAS
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.013, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Recipiente de plástico "canister", próprio para utilização em
aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos,
apresentados em embalagem individual.
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Tubo de plástico simples com conector, próprio para ser
conectado a um fraco coletor, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos
corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual.
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Tubo de plástico duplo com conectores, próprio para ser
conectado a um fraco coletor, destinado a aparelhos aspiradores para coleta de fluidos
corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado em embalagem individual.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.014, DE 31 DE JANEIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Jarra/frasco de sucção reutilizável, constituído de plástico,
próprio para ser utilizado juntamente com tampa e saco descartável em aparelhos
aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentada
em embalagem individual.
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Tampa com vedação, constituída de plástico, própria para ser
utilizada juntamente com jarra/frasco reutilizável e saco descartável em aparelhos
aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentada
em embalagem individual.
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Saco descartável, constituído de plástico, próprio para ser
utilizado acoplado à uma tampa e inserido em jarra/frasco reutilizável, destinado a
aparelhos aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos,
apresentado em embalagem individual.
Código NCM: 3926.90.90
Ex Tipi: sem enquadramento
Mercadoria: Tubo de silicone, com duas peças de acoplamento em suas
extremidades, próprio para ser conectado à tampa de uma jarra e transportar fluidos
para o interior do saco descartável inserido nesta jarra, destinado a aparelhos
aspiradores para coleta de fluidos corporais em procedimentos cirúrgicos, apresentado
em embalagem individual.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.053, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM:2103.90.29
Mercadoria: Mistura de temperos em pó, composta de ingredientes dos
Capítulos 7 e 9 (cerca de 60%), adicionada de dextrose de transporte, ácido glucono-
delta-lactona, glutamato
monossódico, isoascorbato de
sódio E316,
própria para
condimentar linguiça do tipo pepperoni, apresentada em sacos de 4 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de
27 de janeiro de 1992, e atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações
posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8301.40.00
Mercadoria: Dispositivo com estrutura em zinco, próprio para travamento e
destravamento da tampa do tanque de combustível da motocicleta, acompanhado de
chave, apresentando dimensões
de 10 cm X
10 cm X 3,5
cm, denominado
comercialmente de "conjunto trava do tanque de combustível".
Dispositivos Legais: RGI 1 e RGI 6 da NCM constante na TEC, aprovada pela
Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022,
e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.058, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 8536.50.90
Mercadoria: Dispositivo de ignição para motocicletas, com trava, cuja função
é permitir o contato elétrico para acionamento do motor (tensão de 12V), através da
inserção manual da chave no cilindro, acionando as funções ON (Ligar), OFF (Desligar)
e LOCK (Trava), acompanhado de chave.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante na TEC,
aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº
11.158, de 2022, e alterações posteriores.
LUIZ HENRIQUE DOMINGUES
Presidente da 4ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.064, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.29
Mercadoria: Preparação à base de álcool behenílico, álcool cetearílico e
cloreto de hidroxietil cetearamidopropildimônio, utilizada como insumo na fabricação
de preparações não medicamentosas para conservação e cuidados da pele, devido à
sua ação hidratante e protetiva, apresentada na forma de uma cera em flocos de cor
creme claro, acondicionada em tambor de 22,68 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da TEC, aprovada pela Res. Gecex
nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios
extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pela IN RFB
nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.065, DE 20 DE MARÇO DE 2025
Assunto: Classificação de Mercadorias
Código NCM: 3824.99.79
Ex Tipi: sem enquadramento.
Mercadoria: Preparação constituída por uma mistura de tripolifosfato de sódio
(trifosfato de pentassódio) (em teor mínimo de 90%), difosfato dissódico e monofosfato de
sódio, utilizada como aditivo alimentar estabilizante no leite UHT; embalada em saco de papel
kraft multifoliado e revestido internamente com saco de polietileno atóxico, contendo 25 kg.
Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC,
aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158,
de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e
atualizadas pela IN RFB nº 2.169, de 2023, e alterações posteriores.
MARCO ANTÔNIO RODRIGUES CASADO
Presidente da 5ª Turma

                            

Fechar