DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040800033
33
Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
8ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE VIRACOPOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VCP Nº 4, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Inclui inscrições no Registro
de Ajudantes de
Despachantes Aduaneiros.
O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL EM VIRACOPOS, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 360
e 364 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada no DOU na mesma data, bem como
o artigo 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, publicado no DOU em
6 de fevereiro de 2009, com redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010,
publicado no DOU em 16 de junho de 2010, declara:
Art. 1º Ficam incluídas, no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros,
as seguintes inscrições:
. .NOME
.CPF
.P R O C ES S O
. .JOAO PEDRO HENRIQUE ALVES
DA SILVA
.XXX.934.998-XX
.10831.720062/2025-79
. .PAULO HENRIQUE DE AZEVEDO
.XXX.280.838-XX
.10831.720067/2025-00
Art. 2º Os profissionais ora nomeados deverão realizar os procedimentos de
inclusão no sistema informatizado de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 6
de junho de 2012, publicada no DOU de 8 de junho de 2012, para fins de sua efetivação
no Registro Informatizado de Ajudantes de Despachante Aduaneiro.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
CAMILO PINHEIRO CREMONEZ
DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 26 DE MARÇO DE 2025
Transferência de veículo consular
O DELEGADO DA DECEX/SP, no exercício das atribuições do Artigo 364. inciso VI
do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n°284, de 27
de julho de 2020, atendendo à SAT n° 2052 de 02/01/2025 e, ao que consta do Processo
n° 15771.720239/2025-11, em tramitação nesta Delegacia, declara, com fundamento no
artigo 146. combinado com o artigo 126, § 1° do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo
Decreto 6.759. de 05/02/2009, que, após a publicação do presente Ato no Diário Oficial da
União, o veículo marca: Audi, modelo: Q8, versão 3.0 TFSI, ano-fabricação: 2021, ano-
modelo: 2022, chassi:WAUAGCF11ND009059, cor marrom , placa EMB1B85 , e seus
respectivos equipamentos de série, pertencente a JIAYIN LI, desembaraçado com privilégio
diplomático em 12/01/2022, através da declaração de importação n° 22/0072542-5,
registrada na ALF/Porto de Paranaguá/PR, estará liberado para fins de transferência de
propriedade para ZHONGHE ZHANG, enquanto pessoa física, sem privilégios diplomáticos,
dispensado o pagamento de tributos por efeito da depreciação total do bem.
Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de
Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União.
ZENILSON FERREIRA ALVES JÚNIOR
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATOS DECLARATÓRIOS CVM DE 7 DE ABRIL DE 2025
Nº 23.247 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza VICENTE LUCAS SEABRA ZOTTI, CPF nº ***.252.008-**, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 23.248 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza DANILO CAMARGO IGLIORI, CPF nº ***.960.758-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.249 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza HANNAH COUTO SAAGER DE LIMA E MOURA, CPF n° ***.395.621-
**, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM
nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.250 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza ANDRES FELIPE PLATA, CPF n° ***.921.701-**, a prestar os
serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25 de
fevereiro de 2021.
Nº 23.251 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza SPOT CAPITAL CONSULTORIA LTDA., CNPJ nº 41.001.303, a prestar
os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19, de 25
de fevereiro de 2021.
Nº 23.252 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza MAK PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA, CNPJ nº 32.041.749, a
prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na Resolução CVM nº 19,
de 25 de fevereiro de 2021.
Nº 23.253 - O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, autoriza NEWPORT CONSULTORIA DE INVESTIMENTOS LTDA., CNPJ n°
59.880.782, a prestar os serviços de Consultor de Valores Mobiliários, previstos na
Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
ARQUIVO NACIONAL
PORTARIA AN/MGI Nº 210, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Código de Classificação de Documentos e
a Tabela de Temporalidade
e Destinação de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
do Ministério das Comunicações - MCom.
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E
DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com fundamento
no Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MGI Nº 7.660, de
24 de outubro de 2024, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o
Decreto nº 4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro
de 2003 e o Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do
processo Nº 08227.000941/2022-14, resolve:
Art. 1º Aprovar o Código de Classificação de Documentos e a Tabela de
Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim do
Ministério das Comunicações - MCom.
Parágrafo único. Compete
à Comissão Permanente de
Avaliação de
Documentos (CPAD) do Ministério das Comunicações dar publicidade aos instrumentos
de gestão de documentos e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Ministério das
Comunicações deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12
(doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e
seleção dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação
de documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo federal,
aprovadas pela Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do
Sistema de Informações Gerenciais do SIGA (sigsiga.an.gov.br), conforme modelo
disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o
art. 2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II
- propor
que a
CPAD
faça alterações
ou complementações
nos
instrumentos de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até
a realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do
Ministério das Comunicações avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do
código de classificação e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de
arquivo relativos às atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-
Geral do Arquivo Nacional.
Parágrafo único. As solicitações de revisão dos instrumentos de gestão de
documentos previstos no caput deverão ser encaminhadas utilizando o modelo de
relatório circunstanciado, disponível no portal eletrônico do Arquivo Nacional
(www.gov.br/arquivonacional).
Art. 5º Os instrumentos de gestão de documentos e os modelos de
relatórios encontram-se disponíveis para consulta no portal eletrônico do Arquivo
Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MÔNICA LIMA E SOUZA
PORTARIA AN/MGI Nº 212, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Aprova o Código de Classificação de Documentos e a
Tabela 
de 
Temporalidade
e 
Destinação 
de
Documentos de Arquivo relativos às atividades-fim
do Banco da Amazônia - BASA.
A DIRETORA-GERAL DO ARQUIVO NACIONAL DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso de suas atribuições e com fundamento no
Regimento Interno do Arquivo Nacional, aprovado pela Portaria MGI Nº 7.660, de 24 de
outubro de 2024, e considerando a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, o Decreto nº
4.073, de 3 de janeiro de 2002, o Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003 e o
Decreto Nº 10.148, de 2 de dezembro de 2019, e o que consta do processo Nº
08060.000318/2017-44, resolve:
Art. 1º Aprovar a atualização do Código de Classificação de Documentos e da
Tabela de Temporalidade e Destinação de Documentos de Arquivo relativos às atividades-
fim do Banco da Amazônia - BASA.
Parágrafo único. Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos
(CPAD) do Banco da Amazônia dar publicidade aos instrumentos de gestão de documentos
e zelar pela sua correta aplicação.
Art. 2º A Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Banco da
Amazônia deverá apresentar ao Arquivo Nacional, com periodicidade não superior a 12
(doze) meses, relatório de aplicação dos instrumentos de gestão de documentos, com:
I - análise da sua adequação quanto à finalidade de apoiar a avaliação e seleção
dos documentos produzidos e acumulados no seu âmbito de atuação; e
II - informações específicas quanto ao volume ou mensuração do acervo:
a) classificado;
b) selecionado com vistas à destinação final; e
c) efetivamente eliminado.
§1º As informações de que trata o inciso II do caput deverão ser também
referentes à aplicação do código e classificação e tabela de temporalidade e destinação de
documentos de arquivo relativos às atividades-meio do Poder Executivo federal, aprovadas
pela Portaria AN/MGI nº 174, de 23 de setembro de 2024.
§2º O relatório de que trata o caput deverá ser enviado por meio do Sistema
de Informações Gerenciais do SIGA (sigsiga.an.gov.br), conforme modelo disponível no
portal eletrônico do Arquivo Nacional (www.gov.br/arquivonacional).
Art. 3º O Arquivo Nacional, a partir da análise do relatório de que trata o art.
2º, poderá, conforme o caso:
I - propor medidas saneadoras, de caráter técnico ou administrativo, para
garantir a adequada aplicação dos instrumentos de gestão de documentos;
II - propor que a CPAD faça alterações ou complementações nos instrumentos
de gestão de documentos;
III - suspender a aplicação dos instrumentos de gestão de documentos até a
realização de alterações ou complementações necessárias; e
IV - revogar, motivadamente, a aprovação dos instrumentos de gestão de
documentos.
Art. 4º Compete à Comissão Permanente de Avaliação de Documentos do Banco
da Amazônia, avaliar a qualquer tempo a necessidade de revisão do código de classificação
e da tabela de temporalidade e destinação de documentos de arquivo relativos às
atividades-fim do órgão e submetê-los à aprovação da Direção-Geral do Arquivo Nacional.

                            

Fechar