DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
DESPACHO Nº 922, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta no Processo nº 48500.905764/2023-81, decide:
(i) conhecer do recurso interposto pelo Município de Amontada - CE, CNPJ/MF
n° 06.582.449/0001-91, em face das decisões emitidas pela Agência Reguladora do Estado
do Ceará - ARCE nos Processos Administrativos VIPROC 03253384/2022 e VIPROC
09249964/2021, e
no mérito, negar-lhe provimento;
e (ii) extinguir
o Processo
48500.905790/2023-18.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 923, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.901541/2024-26, decide:
declarar extinto o processo de Pedido de impugnação apresentado pelo agente
Retiro Baixo Energética S.A (RBE) CNPJ 07.783.055/0001-64, referente ao procedimento de
desligamento por descumprimento de obrigações, em face da deliberação do Conselho de
Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CAd/CCEE), na sua 1385ª
reunião, por exaurimento de finalidade, conforme previsto no art. 14 do Anexo à
Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, uma vez que houve o decurso do
período em que o agente se encontrava em monitoramento.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 925, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.007048/2025-09, decide:
conhecer e negar o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Arrozeira
Pérola Ltda. CNPJ nº 89.946.834/0001-06.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 989 , DE 4 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, com fundamento no que consta do Processo nº
48500.900531/2024-73, decide conhecer do pedido de efeito suspensivo apresentado pela
Ravi Comercializadora de Energia Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 35.374.864/0001-58, no
Pedido de Reconsideração interposto contra o a Despacho nº 179, de 28 de janeiro de
2025, e dar-lhe provimento, haja vista que presentes os requisitos da aparência do bom
direito, do perigo na demora e da reversibilidade da medida.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
PORTARIA Nº 6.923, DE 24 DE MARÇO DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria,
tendo em vista o disposto no art. 16, inciso VII, do Regimento Interno da ANEEL, e
com o que consta no Processo nº 48500.901152/2024-09, resolve:
Art. 1º Alterar a Portaria nº 6.892, de 29 de abril de 2024, publicada no D.O. de
17.05.2024, seção 1, p. 111, v. 162, n. 95, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A Comissão Permanente de Acompanhamento da Terceirização -
CPAT será integrada por servidores e lideranças da Assessoria de Gestão Institucional,
Chefia de Gabinete do Diretor-Geral, Secretaria Geral, Superintendência de Gestão
Administrativa, Financeira e de Contratações, Superintendência de Gestão de Pessoas,
Superintendência de Gestão Técnica da Informação e Corregedoria.
(...)
Art. 4º
Compete à Comissão a
deliberação sobre a alternância
e a
periodicidade do mandato da coordenação dos trabalhos entre as lideranças
participantes, bem como sobre a responsabilidade pelas atividades de secretariado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação." (NR)
Art. 2º Restam convalidadas as atividades de secretariado exercidas pela
Comissão a partir de 12 de fevereiro de 2025.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 1.115, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021 e o Anexo XI da Resolução
Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132,
de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria tendo em vista o
disposto na da Lei nº 14.759, de 21 de dezembro de 2023 e no que consta do Processo nº 48500.902461/2024-98,
resolve:
Art. 1º Esta Resolução Normativa aprimora a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de novembro de 2021, e altera o Anexo XI da Resolução Normativa nº 956, de 7 de dezembro
de 2021, em decorrência da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, que alterou o art. 149-A da Constituição Federal.
Art. 2º Altera a Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, publicada no DOU de 21.01.2022, seção 1, p. 74, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 343..............................................................
.........................................................................
§2º..............................................................
I - a contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos
e a taxa ou tarifa dos serviços de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos, as quais se sujeitam às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;
.................................................................." (NR)
"Art. 475..............................................................
.........................................................................
Seção VII
Da Arrecadação da Contribuição para o Custeio, a Expansão e a Melhoria do Serviço de Iluminação Pública e de Sistemas de Monitoramento para Segurança e Preservação de
Logradouros Públicos" (NR)
"Art. 476. A contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos,
instituída pela legislação do poder municipal, deve ser cobrada pela distribuidora nas faturas de energia elétrica nas condições estabelecidas nessa legislação e demais atos normativos desses poderes.
.........................................................................
§ 2º A compensação dos valores arrecadados da contribuição do caput com os créditos devidos pelo poder público municipal pode ser realizada pela distribuidora se houver
autorização expressa na legislação municipal.
§ 3º O repasse dos valores da contribuição do caput deve ocorrer até o décimo dia útil do mês subsequente ao de arrecadação, exceto se houver disposição diversa na legislação
e demais atos normativos do poder municipal.
.................................................................." (NR)
"Art. 477. A distribuidora deve fornecer ao poder público municipal as informações necessárias para gestão tributária e operacionalização da cobrança da contribuição para o
custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos na fatura de energia.
.................................................................." (NR)
"Art. 632..............................................................
.........................................................................
I - a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, que deve observar o disposto no art. 476; e
.................................................................." (NR)
"Anexo IV
.........................................................................
.
.Tipo
.Dispositivo
.Prazo
.Descrição
.
.2
.art. 477, §2º
.30 dias
.fornecer informações sobre a arrecadação da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço
de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos
.................................................................." (NR)
Art. 3º Altera o Anexo XI da Resolução Normativa n° 956, de 7 de dezembro de 2021, que passa a vigorar com as seguintes alterações:
"30. No caso da contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros
públicos, quando cobrada na fatura, deve ser observado o estabelecido pela legislação tributária quanto à forma de apresentação da alíquota aplicável, base de incidência e valor do tributo.
30.1. O valor desta contribuição deve ter a indicação "municipal" ou "distrital" ao final da descrição do respectivo item de fatura.
30.2. A distribuidora deve disponibilizar na área de acesso público do seu sítio na Internet as regras para a cobrança desta contribuição em cada município atendido." (NR)
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
RESOLUÇÕES AUTORIZATIVAS DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, com
base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve:
Nº 16.021. Processo nº: 48500.903215/2021-19. Interessado: Ventos de São Januário Energias
Renováveis S.A., CNPJ/MF sob nº 13.312.571/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº
13.716, de 07 de março de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a EOL Ventos de São Januário
24, CEG EOL.CV.BA.051597-3.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia.
Nº 16.023. Processo nº: 48500.905078/2014-10. Interessado: Ventos de São Januário Energias
Renováveis S.A., CNPJ/MF sob nº 13.312.571/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº
13.715, de 07 de março de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a EOL Ventos de São Januário
12, CEG EOL.CV.BA.033531-2.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia.
Nº 16.024. Processo nº: 48500.903084/2014-32. Interessado: Ventos de São Januário Energias
Renováveis S.A., CNPJ/MF sob nº 13.312.571/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº
13.714, de 07 de março de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a EOL Ventos de São Januário
09, CEG EOL.CV.BA.033528-2.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia
Nº 16.025. Processo nº: 48500.903077/2014-31. Interessado: Ventos de São Januário Energias
Renováveis S.A., CNPJ/MF sob nº 13.312.571/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº
13.713, de 07 de março de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a EOL Ventos de São Januário
08, CEG EOL.CV.BA.033527-4.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia.
Nº 16.026. Processo nº: 48500.902652/2014-88. Interessado: Ventos de São Januário Energias
Renováveis S.A., CNPJ/MF sob nº 13.312.571/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº
13.712, de 07 de março de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a EOL Ventos de São Januário
07, CEG EOL.CV.BA.033524-0.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia.
Nº 16.028. Processo nº: 48500.902661/2014-79. Interessado: Ventos de São Januário Energias
Renováveis S.A., CNPJ/MF sob nº 13.312.571/0001-03. Objeto: Revogar a Resolução Autorizativa nº
13.711, de 07 de março de 2023, que autorizou a Interessada a explorar a EOL Ventos de São Januário
02, CEG EOL.CV.BA.032640-2.01, localizada no município de Campo Formoso, estado da Bahia.
As íntegras destas Resoluções constam nos autos e encontram-se disponíveis no
endereço eletrônico http://biblioteca.aneel.gov.br/.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

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