DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
que possam afetar a organização, destinado a fornecer segurança razoável quanto à
realização de seus objetivos.
XXXII - gestão de segurança da informação: processo que visa integrar
atividades de gestão de riscos, gestão de continuidade do negócio, tratamento de
incidentes, tratamento
da informação,
conformidade, credenciamento,
segurança
cibernética, segurança física, segurança lógica, segurança orgânica e organizacional, aos
processos institucionais estratégicos, operacionais e táticos, não se limitando, portanto, à
tecnologia da informação.
XXXIII - gestão de vulnerabilidades técnicas: processo que visa prevenir a
exploração de vulnerabilidades na rede corporativa do Ministério dos Transportes por meio
da aplicação sistemática de ações de identificação, classificação e tratamento de
vulnerabilidades, sendo regulamentada por norma interna de segurança da informação do
Ministério dos Transportes, conforme diretrizes desta Política de Segurança da
Informação.
XXXIV - gestor de segurança da informação: responsável pelas ações de
segurança da informação no âmbito do órgão ou entidade da administração pública
federal.
XXXV - incidente cibernético: ocorrência que pode comprometer, real ou
potencialmente, a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade ou a autenticidade de
sistema de informação ou das informações processadas, armazenadas ou transmitidas por
esse sistema.
XXXVI - incidente de segurança: qualquer evento adverso, confirmado ou sob
suspeita, relacionado à segurança dos sistemas de computação ou das redes de
computadores.
XXXVII - informação: dados, processados ou não, que podem ser utilizados para
produção e para transmissão de conhecimento, contidos em qualquer meio, suporte ou
formato.
XXXVIII - informação classificada em grau de sigilo: informação sigilosa em
poder dos órgãos e entidades públicas, observado o seu teor e em razão de sua
imprescindibilidade à segurança da sociedade ou do Estado, a qual é e que pode ser
classificada como ultrassecreta, secreta ou reservada.
XXXIX
-
informação
pessoal: informação
relacionada
à
pessoa
natural
identificada ou identificável, relativa à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem.
XL - informação sigilosa: informação submetida temporariamente à restrição de
acesso público em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do
Estado e aquela abrangida pelas demais hipóteses legais de sigilo.
XLI - integridade: propriedade pela qual se assegura que a informação não foi
modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental.
XLII - internet: rede global, composta pela interligação de inúmeras redes,
provendo comunicação e informações das mais variadas áreas de conhecimento.
XLIII - invasão: incidente de segurança no qual o ataque foi bem-sucedido,
resultando no acesso, na manipulação ou na destruição de informações em um
computador ou em um sistema da organização.
XLIV - log (registro de auditoria): registro de eventos relevantes em um
dispositivo ou sistema computacional;
XLV - medidas de segurança:
medidas destinadas a garantir sigilo,
inviolabilidade, integridade, autenticidade e disponibilidade da informação classificada em
qualquer grau de sigilo.
XLVI - níveis de acesso: especificam quanto de cada recurso ou sistema o
usuário pode utilizar.
XLVII - perfil de acesso: conjunto de atributos, de cada usuário, definidos
previamente como necessários para credencial de acesso.
XLVIII - perfil institucional: cadastro do órgão ou entidade da administração
pública federal como usuário em redes sociais, alinhado ao planejamento estratégico e à
Política de Segurança da Informação da instituição, com observância de sua correlata
atribuição e competência.
XLIX - política de segurança da informação: documento aprovado pela
autoridade responsável pelo órgão ou entidade da administração pública federal, direta e
indireta, com o objetivo de fornecer diretrizes, critérios e suporte administrativo
suficientes à implementação da segurança da informação.
Este termo substituiu o termo Política de Segurança da Informação e
Comunicação.
L - proprietário de informação: chefe de unidade organizacional geradora ou
usuária de informação, ou pessoa por este designada.
LI - rede de computadores: conjunto de computadores, interligados por ativos
de rede, capazes de trocar informações e de compartilhar recursos, por meio de um
sistema de comunicação.
LII - redes sociais: estruturas sociais digitais, compostas por pessoas ou
organizações, conectadas por um ou vários tipos de relações, que partilham valores e
objetivos comuns.
LIII - reduzir risco: forma de tratamento de risco na qual a alta administração
decide realizar a atividade adotando ações para reduzir a probabilidade, as consequências
negativas, ou ambas, associadas a um risco.
LIV - segurança cibernética: ações voltadas para a segurança de operações,
visando garantir que os sistemas de informação sejam capazes de resistir a eventos no
espaço cibernético capazes de comprometer a disponibilidade, a integridade, a
confidencialidade e a autenticidade dos dados armazenados, processados ou transmitidos
e dos serviços que esses sistemas ofereçam ou tornem acessíveis.
LV - segurança da informação: ações que objetiva viabilizar e assegurar a
disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a autenticidade das informações.
LVI - serviços: meio de fornecimento de valor a clientes, com vistas a entregar
os resultados que eles desejam, sem que tenham que arcar com a propriedade de
determinados custos e riscos.
LVII - sistema de informação: conjunto de elementos materiais ou intelectuais
colocado à disposição dos usuários em forma de serviços ou bens que possibilitam a
agregação dos recursos de tecnologia, informação e comunicações de forma integrada.
LVIII - termo de compromisso de manutenção de sigilo: termo utilizado para
garantir o sigilo de uma informação classificada em grau de sigilo em caráter excepcional,
mediante
assinatura de
pessoa
natural não
credenciada
ou
não autorizada
por
legislação.
LXIX - termo de responsabilidade: termo assinado pelo usuário com a sua
concordância em contribuir com a disponibilidade, a integridade, a confidencialidade e a
autenticidade das informações a que tiver acesso, bem como assumir responsabilidades
decorrentes de tal acesso.
LX - tratamento da informação: conjunto de ações referente à produção,
recepção, 
classificação,
utilização, 
acesso,
reprodução, 
transporte,
transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
da informação.
LXI - tratamento da informação classificada: conjunto de ações referente à
produção, recepção, classificação, utilização, acesso, reprodução, transporte, transmissão,
distribuição, arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação, destinação ou controle
de informação classificada, independente do meio, suporte ou formato.
LXII - trilha de auditoria: registro ou conjunto de registros gravado em arquivos
de log ou outro tipo de documento ou mídia que possa indicar, de forma cronológica e
inequívoca, o autor e a ação realizada em determinada operação, procedimento ou
evento.
LXIII - uso compartilhado de dados: comunicação, difusão, transferência
internacional, interconexão de dados pessoais ou tratamento compartilhado de bancos de
dados pessoais, por órgãos e entidades públicos, no cumprimento de suas competências
legais, ou entre esses entes privados, reciprocamente, com autorização específica, para
uma ou mais modalidades de tratamento permitidas por esses entes públicos, ou entre
entes privados.
LXIV - usuário de informação: pessoa física, seja servidor ou equiparado,
empregado ou prestador de serviços, habilitada pela administração para acessar os ativos
de informação de um órgão ou entidade da administração pública federal, formalizada por
meio da assinatura de Termo de Responsabilidade.
ANEXO II
TERMO DE RESPONSABILIDADE
Pelo presente instrumento, eu, ______________________________________,
CPF nº _________________, Carteira de Identidade nº______________________, expedida
pelo 
____________________ 
em__________________,
lotado(a) 
no(a)___________
_____________________________________, deste Ministério, na qualidade de USUÁRIO
ou CUSTODIANTE de informações do Ministério dos Transportes, declaro ter
CONHECIMENTO da Política de Segurança da Informação (POSIN), segundo a qual devo
cumprir todas as suas diretrizes e orientações.
Estou ciente de meu compromisso no Ministério dos Transportes e assumo a
responsabilidade pelas consequências decorrentes da não observância do disposto na
POSIN do Ministério, normas internas e na legislação vigente.
Brasília - DF, ____ de ____________ de _________
Assinatura
(Usuário de Informação)
ANEXO III
TERMO DE CONFIDENCIALIDADE
________________________________,
inscrita 
no
CNPJ
sob 
o
nº
_____________________, sediada _______________________________________, por
intermédio 
de 
seu 
representante 
legal, 
o 
Sr.
(a.)__________________________________________, portador(a) da Cédula de Identidade
nº __________, expedida pelo (a)_________ e CPF nº _______________, declara que, para
fins da execução do contrato nº ____________________, comprometemo-nos a manter
em sigilo, ou seja, não revelar ou divulgar as informações confidenciais ou de caráter não
público recebidas durante e após a prestação dos serviços nas instalações do Ministério
dos Transportes,
tais como:
informações técnicas,
operacionais, administrativas,
econômicas, financeiras e quaisquer outras informações, escritas ou verbais, fornecidas ou
que venham a ser de nosso conhecimento, sobre os serviços licitados, ou que a eles se
referem e ainda respeitar as normas internas de segurança da informação vigentes.
A violação dos termos deste
instrumento resultará na aplicação das
penalidades cabíveis ao infrator, cíveis e criminais, nos termos da lei, obrigando-lhe, ainda,
a isentar e/ou indenizar o Ministério dos Transportes de todo e qualquer dano, perda,
prejuízo ou responsabilidade, em virtude de demandas, ações, danos, perdas, custas e
despesas que porventura venha a sofrer como resultado da violação do disposto neste
instrumento.
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
SUPERINTENDÊNCIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO
DECISÃO SUFER Nº 57, DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente
de Transporte Ferroviário
da Agência
Nacional de
Transportes Terrestres, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, inciso XXIII do Anexo
da Resolução nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta
no Processo Administrativo SEI nº 50505.008409/2025-28, decide:
Art. 1º Publicar, nos termos do art. 6º, I, da Resolução ANTT nº 5.987, de 1º de
setembro de 2022, e do art. 25, § 3º, II, da Lei nº 14.273, de 23 de dezembro de 2021, o
Extrato de Requerimento para fins de tornar público o conhecimento da ANTT acerca do
requerimento, pela empresa Itaminas Comércio de Minérios S.A., visando à obtenção de
outorga por autorização para construção e exploração de ramal ferroviário no município de
Sarzedo/MG, com extensão estimada de 4,5 (quatro vírgula cinco) quilômetros, por um
prazo de 40 (quarenta) anos.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
DECISÃO SUFER Nº 58, DE 27 DE MARÇO DE 2025
O Superintendente de Transporte Ferroviário da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso da atribuição que lhe confere o art. 7º, XXVII, do Anexo à
Resolução ANTT nº 5.818, de 3 de maio de 2018, e alterações, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 50500.150906/2024-97, decide:
Art. 1º Autorizar a implantação de vedação de faixa de domínio localizada no município de Brumadinho/MG, pela MRS Logística S.A., nos termos descritos no Anexo
a esta Decisão, com impacto no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão, com adoção de muro (i) misto composto por 1,00 metro de alvenaria de blocos de
concreto e 1,00 metro de tela em aço galvanizado e (ii) de alvenaria de blocos de concreto.
Parágrafo único. Ficam ratificadas e permanecem, na forma e teor originais, as demais condições e caraterísticas técnicas das intervenções para mitigação de conflitos
urbanos estabelecidas na subcláusula 4.1.14., v, a, Tabela 6, ID 10 do Anexo 1 - Caderno de Obrigações do 4º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão.
Art. 2º A autorização não exime a Concessionária da obtenção dos licenciamentos e do cumprimento das obrigações junto às entidades ambientais e demais órgãos da
administração pública, necessários à efetivação das obras.
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
ALESSANDRO BAUMGARTNER
ANEXO
VEDAÇÕES DE FAIXA DE DOMÍNIO
. .ID
.Município
.Trecho
.km inicial
.km Final
.Prazo de Conclusão (anos)
.Extensão linear mínima
de muro
(m)
.Tipo
.Custo (R$)
. .10
.Brumadinho - MG
.Linha
Paraopeba
.578,965
.580,740
.2
.691
.Muro
.281.111,13

                            

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