DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DE PASSAGEIROS
DECISÃO SUPAS Nº 438, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso XII do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50500.016603/2025-27, decide:
Art. 1º Autorizar as empresas relacionadas no Anexo desta Decisão para a
prestação do serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de
passageiros realizado em regime de fretamento.
Art. 2º As autorizatárias deverão observar as condições previstas na Resolução
ANTT nº 4.777, de 6 de julho de 2015, e demais normativos relacionados à prestação dos
serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
realizado em regime de fretamento.
Art. 3º A não observância do art. 9º da Resolução ANTT nº 4.777, de 2015,
implica renúncia da autorização delegada pela ANTT.
Art. 4º Será declarada a nulidade do Termo de Autorização, quando verificada
a ilegalidade do ato, impedindo os efeitos jurídicos que ordinariamente deveriam produzir,
além de desconstituir os já produzidos, respeitados o princípio da ampla defesa e do
contraditório.
Art. 5º A autorização poderá ser extinta mediante cassação, em caso de perda
das condições indispensáveis ao cumprimento do objeto da autorização ou infração grave,
apuradas em processo regular instaurado conforme disposto em resolução.
Art. 6º A não observância do disposto nesta Decisão implicará a aplicação das
sanções previstas em resolução específica.
Art. 7º Será disponibilizado às autorizatárias o acesso ao sistema para a emissão
das licenças de viagem a partir da data de publicação desta Decisão.
Art. 8º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
ANEXO
. .RAZÃO SOCIAL
.TAF
.CNPJ
. .J S DE LIMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA
.005781 .42.648.975/0001-70
. .LVR SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
.009988 .09.295.762/0001-37
. .M PISSOLATO BERTI TRANSPORTES
.009989 .27.127.155/0001-40
. .MAGALL TRANSPORTE E TURISMO LTDA
.009990 .10.893.029/0001-01
. .NOTREVE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS LTDA
.009991 .05.073.603/0001-37
. .RITA DE CASSIA LIMA FERREIRA & CIA LTDA
.355091 .07.587.282/0001-14
. .VAPT VUPT TRANSPORTE E TRANSPORTADORA LTDA
.009992 .59.648.129/0001-53
DECISÃO SUPAS Nº 440, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.002028/2025-35, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário
internacional regular de passageiros NITERÓI (BR) - ASUNCIÓN (PY), prefixo 07-1880-00,
nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 441, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.002031/2025-59, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário
internacional regular de passageiros RIO DE JANEIRO (BR) - ASUNCIÓN (PY), prefixo 07-
1884-00, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 442, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.002033/2025-48, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário
internacional regular de passageiros SÃO PAULO (BR) - ASUNCIÓN (PY), prefixo 08-1885-00,
nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 443, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.002036/2025-81, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à NORDESTE TRANSPORTES
LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001-07, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário
internacional regular de passageiros FOZ DO IGUAÇU (BR) - ASUNCIÓN (PY), prefixo 09-
1886-00, nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DECISÃO SUPAS Nº 444, DE 2 DE ABRIL DE 2025
O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da
Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, em
conformidade com o art. 3º e o inciso III do art. 8º, ambos do Anexo da Resolução nº
5.818, de 3 de maio de 2018, e considerando o que consta no processo nº
50505.146387/2024-12, decide:
Art. 1º Homologar a expedição de licença originária à RIO URUGUAI DE
EMPRESAS
ASOCIADAS
CENTRAL
ARGENTINO
E
EL
DORADO
LTDA.,
CNPJ
nº
45.989.578/0001-50, para a prestação dos serviços de transporte rodoviário internacional
regular de passageiros BALNEÁRIO CAMBORIÚ (BR) - CÓRDOBA (AR), prefixo 16-1888-00,
nos termos do Decreto nº 99.704, de 20 de novembro de 1990.
Parágrafo único. O prazo de vigência da referida licença é de 10 anos a partir
da data da publicação no Diário Oficial da União - D.O.U., podendo expirar antes.
Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
JULIANO DE BARROS SAMÔR
DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM MATO GROSSO
PORTARIA Nº 2.302, DE 5 DE ABRIL DE 2025
O
SUPERINTENDENTE
REGIONAL
DO
DEPARTAMENTO
NACIONAL
DE
INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES NO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições
que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno/DNIT
- Art. 144, Inciso XXIV, em estrito atendimento à RESOLUÇÃO Nº 20, DE 16 DE DEZEMBRO
DE 2021, e Art. 1, Inciso IV da Portaria nº 769 de 31/01/2025, publicada no Diário Oficial
da União nº 24, de 04/02/2025 e,
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 50611.000918/2025-03,
resolve:
RATIFICAR a DECLARAÇÃO de situação de EMERGÊNCIA ao longo da Rodovia
Federal BR-174/MT, km 472,50, expedida na presente data, nos termos do art. 75, inciso
VIII da Lei nº 14.133/2021, em razão de um processo erosivo que comprometeu o aterro
existente e totalmente o acostamento e a faixa de rolamento esquerda da rodovia, alem
de comprometer o funcionamento do dispositivo de contenção instalado, devido à
evolução do processo erosivo no aterro, comprometendo o fluxo tradicional de veículos,
sendo necessária a intervenção imediata para evitar o agravamento da situação, estando
comprometendo a segurança e a incolumidade dos usuários da via, conforme decisão da
Coordenação de Engenharia desta Superintendência Regional do DNIT de Mato Grosso.
DJALMA SILVESTRE FERNANDES
Ministério Público da União
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
PORTARIA/PGJ Nº 267, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Declara a outorga das comendas da Ordem do Mérito
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a
pessoas e entidades, de acordo com os Quadros e
Graus assinalados nesta Portaria.
O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA E CHANCELER DA ORDEM DO MÉRITO
MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo art. 27 da Resolução nº 332, de 24 de janeiro de 2025, do Conselho Superior do
MPDFT,
CONSIDERANDO a deliberação ocorrida na Sessão Ordinária do Conselho Tutelar da
Ordem do Mérito, realizada em 4 de abril de 2025; e
CONSIDERANDO o teor do Processo SEI nº 19.04.3836.0013020/2024-19, resolve:
Art. 1º Esta Portaria declara a outorga das comendas da Ordem do Mérito
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios a pessoas e entidades, de acordo com os
Quadros Ordinário e Especial e Graus assinalados a seguir:
QUADRO ORDINÁRIO
GRÃ-CRUZ
1. VETUVAL MARTINS VASCONCELOS - Promotor de Justiça aposentado;
2. HELENA RODRIGUES DUARTE - Promotora de Justiça;
3. PAULO JOSÉ LEITE FARIAS - Promotor de Justiça;
4. ANA MARIA ELIZABETH PEREIRA MONTEIRO BARRETO FONSECA - Promotora de
Justiça;
5. HIZA MARIA SILVA CARPINA LIMA - Promotora de Justiça;
6. CLAUDIO JOAO MEDEIROS MIYAGAWA FREIRE - Promotor de Justiça;
CO M E N DA D O R
1. CHRISTOVAO DE MOURA VAROTTO JUNIOR - Promotor de Justiça Adjunto;
2. DANIEL VIEIRA DE LIMA - Promotor de Justiça Adjunto;
3. JULLYER GADIOLI MILANEZ - Promotor de Justiça Adjunto;
4. MARCO TÚLIO DO PRADO E PAULO - Promotor de Justiça Adjunto;
5. PEDRO MENDES LUNA - Promotor de Justiça Adjunto;
6. MAÍRA JOAQUIM SIMONELLI - Promotora de Justiça Adjunta;
OFICIAL
1. ANA CLÁUDIA DE SOUZA VALENTE - Servidora do MPDFT;
2. ANTONIO HUGO BARBOSA NETO - Servidor do MPDFT;
3. BRUNA FALCO DE SA SOUZA - Servidora do MPDFT;
4. CAROLINE RESENDE ARAÚJO LIMA - Servidora do MPDFT;
5. FABIANO ALVES FERREIRA - Servidor do MPDFT;
6. JUAREZ CRISTIANO RIBEIRO FREMPONG - Servidor do MPDFT;
7. MARCIO RODRIGUES LIMA - Servidor do MPDFT;
8. MARIZELY MARQUES DRUMMOND - Servidora do MPDFT;
9. MICHELLE SIDRIM MARRARA DE ARROCHELA LOBO - Servidora do MPDFT;
10. OLÍVIA GARCIA BRAGA PACHECO - Servidora do MPDFT.
QUADRO ESPECIAL
G R ÃO - CO L A R
1. ELIANA PÉRES TORELLY DE CARVALHO - Secretária-Geral do MPU e
Subpocuradora-Geral da República;
2. ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS - Subprocuradora-Geral da República e Ex-
Procuradora-Geral da República;
3. MARCELO KANITZ DAMASCENO - Comandante da Aeronáutica e Tenente
Brigadeiro do Ar;
4. MAURO LUIZ CAMPBELL MARQUES - Ministro do STJ, Corregedor do Conselho
Nacional de Justiça e Ex-Procurador-Geral de Justiça do Estado do Amazonas;
5. ROBERTO FREITAS FILHO - Desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
6. VITAL DO RÊGO FILHO - Ministro Presidente do Tribunal de Contas da União;
GRÃ-CRUZ
1. ANA CRISTINA DESIRÉE BARRETO FONSECA TOSTES RIBEIRO - Procuradora
Regional do Trabalho do Ministério Público do Trabalho;
2. JOELCI ARAÚJO DINIZ - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito Federal
e dos Territórios;
3. MARÍLIA GARCIA GUEDES - Juíza de Direito do Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios;
4. PAULO ROBERTO SAMPAIO ANCHIETA SANTIAGO - Secretário-Geral Adjunto do
Ministério Público da União e Procurador da República;
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