DOU 08/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 67, terça-feira, 8 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. RICARDO DE CASTRO TROVIZO - Assessor Especial Militar do Ministro da Defesa
e General de Divisão do Exército Brasileiro;
6. SULIANE BEATRIZ RAUBER - Coordenadora do Projeto NaMoral do Ministério
Público do Distrito Federal e Territórios e Professora Doutora com titulação PHD;
CO M E N DA D O R
1. ALEXANDRE RABELO PATURY - Secretário-Executivo de Segurança Pública do
Distrito Federal e Delegado da Polícia Federal;
2. HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA - Secretária de Estado de Educação do
Distrito Federal;
3. MANOEL CARLOS DE ALMEIDA NETO - Secretário-Executivo do Ministério da
Justiça e Segurança Pública;
4. PAULO RONALDO CEO DE CARVALHO - Adjunto do Advogado-Geral da União;
5. RENATO GUANABARA LEAL - Procurador do Distrito Federal e Ex-Desembargador
do Tribunal Regional Eleitoral;
6. WERNER ABICH RECH - Defensor Público e Assessor Jurídico do Defensor Público
Geral;
OFICIAL
1. CLARICE FRANÇA PORTELA - Servidora em exercício de Cargo Comissionado no
Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, lotada na Secretaria Administrativa;
2. LUIZ ANTONIO VIEIRA NETO - Secretário de Relações Institucionais, Servidor em
exercício de Cargo Comissionado no Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios;
3. MÁRCIA SANDOVAL BATISTA SIMÃO - Chefe de Gabinete da Procuradoria
Distrital dos Direitos do Cidadão, Servidora em exercício de Cargo Comissionado no Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios;
4. MARIA INÊS CAETANO LUZ - Servidora cedida ao Ministério Público do Distrito
Federal e dos Territórios, lotada na Assessoria de Controle de Designações;
5. NADJA MARIA OLIVEIRA DA SILVA - Servidora em exercício de Cargo
Comissionado no Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, lotada na Central
Judicial do Idoso;
6. NÚCIA CRISTINA VIEIRA DOS SANTOS TEIXEIRA - Servidora cedida ao Ministério
Público do Distrito Federal e dos Territórios, lotada na Assessoria de Controle de
Designações.
I N S T I T U I ÇÕ ES
1. FORÇA AÉREA BRASILEIRA;
2. INSTITUTO INTEGRIDADE - LAR DOS VELHINHOS MARIA DE MADALENA;
3. OBRAS ASSISTENCIAIS BEZERRA DE MENEZES (LAR DOS VELHINHOS BEZERRA DE
M E N EZ ES ) .
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GEORGES CARLOS FREDDERICO MOREIRA SEIGNEUR
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CONSELHO SUPERIOR
RESOLUÇÃO CSMPF Nº 247, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Dispõe sobre o termo de ajustamento de conduta no
âmbito
do
Ministério
Público
Federal,
como
alternativa ao processo ou à sanção disciplinar, nos
casos
de
infrações
disciplinares
punidas
com
advertência ou censura.
O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, no
uso de suas atribuições, com fundamento no art. 57, incisos I, XIV e XV, da Lei Complementar
nº 75, de 20 de maio de 1993, tendo em vista a deliberação do Colegiado na 2ª Sessão
Ordinária, realizada em 1º de abril de 2025, no Procedimento de Gestão Administrativa nº
1.00.001.000155/2021-13; e
Considerando que a autocomposição de conflitos no âmbito da administração
pública foi instituída pela Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015;
Considerando a ausência de norma no âmbito do Ministério Público Federal
disciplinando o termo de ajustamento de conduta, como alternativa ao processo ou à sanção
disciplinar;
Considerando que as infrações disciplinares de menor gravidade, em casos
concretos, por muitas vezes não são aplicadas de forma efetiva, em virtude do decurso do
tempo de instrução dos processos administrativos, por vezes demasiado, que culmina por
acarretar a ocorrência do instituto da prescrição;
Considerando que a tramitação de uma sindicância ou de um processo
administrativo disciplinar, invariavelmente, envolve altos custos para a Administração
Pública;
Considerando que as infrações disciplinares leves, apenadas com as sanções de
advertência ou censura, podem ser enquadradas como sendo infrações de menor potencial
ofensivo;
Considerando que, no âmbito penal, a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995,
define as infrações penais de menor potencial ofensivo como sendo os crimes e as
contravenções a que a lei comine pena máxima em abstrato não superior a dois anos,
consagrando o instituto da transação penal como mitigador do princípio da obrigatoriedade
da ação penal;
Considerando a existência, no âmbito criminal, do acordo de não persecução
penal - ANPP, introduzido no artigo 28-A do Código de Processo Penal, pela pela Lei nº
13.964, de 24 de dezembro de 2019;
Considerando que o termo de ajustamento de conduta pode constituir
significativo e expressivo instrumento para conservar a efetividade do poder disciplinar,
sobretudo nas infrações apenadas com advertência ou censura, que por vezes não refletem
consequências práticas em relação ao agente público;
Considerando que a celebração de acordo disciplinar impele o agente público a
assumir o compromisso de conformar sua conduta e de observar os deveres e as proibições
a que sujeito, suprindo o caráter pedagógico das medidas disciplinares; e
Considerando que o Termo de Ajustamento de Conduta disciplinar, quando
perpetradas infrações disciplinares de menor potencial ofensivo, guarda pertinência e é
cabível no sistema jurídico brasileiro, resolve:
Art. 1º O Corregedor-Geral do Ministério Público Federal poderá propor termo de
ajustamento de conduta disciplinar, nos casos de infração disciplinar de menor gravidade
praticada por membro do Ministério Público Federal, como medida alternativa ao processo
administrativo disciplinar, observadas as disposições desta Resolução.
§ 1º Considera-se infração disciplinar de menor potencial ofensivo, para os fins
desta Resolução, a conduta punível com advertência ou censura, nos termos da Lei
Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993.
§ 2º Na hipótese de o Colegiado do Conselho Superior do Ministério Público
Federal desclassificar a conduta inicialmente imputada para outra infração disciplinar de
menor gravidade, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Corregedor-Geral, para
análise a respeito da propositura de termo de ajustamento de conduta disciplinar.
§ 3º Não será admitida proposta de termo de ajustamento de conduta disciplinar
após deliberação do Conselho Superior pela instauração de processo administrativo
disciplinar, salvo na hipótese do § 2º deste artigo.
§ 4º Na análise da adequação e da necessidade da medida, o Corregedor-Geral
poderá avaliar, entre outros, os antecedentes funcionais, o dolo ou a má-fé do investigado, o
tempo de exercício da carreira, as consequências da infração, os motivos da conduta, o
comportamento do ofendido e se o conflito se relaciona, preponderantemente, à esfera
privada dos envolvidos.
Art. 2º O termo de ajustamento de conduta observará as seguintes diretrizes:
I - recomposição da ordem jurídico-administrativa, inclusive com a reparação de
danos;
II - orientação do membro do Ministério Público Federal para o eficiente
desempenho de suas atribuições, inclusive mediante determinações e recomendações;
III - aperfeiçoamento do serviço público;
IV - prevenção de novas infrações administrativas;
V - promoção da cultura da moralidade e da eticidade no serviço público.
Art. 3º Preenchidos os requisitos e observadas as hipóteses de vedação, o termo
de ajustamento de conduta disciplinar poderá ser formulado com o reconhecimento da
inadequação da conduta pelo membro e mediante as seguintes condições obrigatórias, a
serem aplicadas quando cabíveis, inclusive cumulativamente:
I - reparação do dano causado, salvo absoluta impossibilidade de fazê-lo;
II - retratação do membro do Ministério Público Federal;
III - correção, em prazo certo e específico, da irregularidade apontada.
§1º Poderão também ser ajustadas, cumulativa ou alternativamente, sem
prejuízo de outras que se revelarem adequadas ao caso conforme a natureza e as
circunstâncias concretas da infração disciplinar investigada:
I - prestação de serviço em plantões de finais de semana ou de feriados, ou outras
audiências em cooperação, sem qualquer compensação e sem prejuízo de suas atribuições
regulares;
II - frequência a cursos de formação ou de aperfeiçoamento cuja temática guarde
pertinência com a infração disciplinar apurada;
III - apresentação de relatório periódico das principais atividades relativas à
atribuição do membro à Corregedoria;
IV - compromisso de conformação da conduta funcional a eventual orientação ou
recomendação sobre a matéria concretamente relacionada ao fato imputado.
§ 2º Além das condições acima expostas, deve figurar no acordo a condição de
não praticar, durante o período de cumprimento das obrigações, outra infração disciplinar de
qualquer natureza, sob pena da revogação do termo de ajustamento após referendo da
instauração do processo administrativo disciplinar referente à nova infração.
§ 3º As condições a serem assumidas pelo membro deverão ser proporcionais e
adequadas à conduta praticada, não podendo ser imposta qualquer situação que exponha
sua intimidade, honra ou imagem.
§ 4º O prazo de cumprimento do termo de ajustamento de conduta disciplinar
não poderá ser superior ao prazo prescricional da sanção disciplinar em abstrato aplicável à
infração disciplinar investigada.
Art. 4º São vedadas a propositura e a celebração do termo de ajustamento de
conduta disciplinar quando:
I - a infração disciplinar praticada for punível com suspensão, com demissão, com
cassação de aposentadoria, com disponibilidade ou com outras penalidades que não as
especificadas no art. 1º, § 1º, desta Resolução;
II - a conduta também estiver prevista como crime ou como ato de improbidade
administrativa;
III - o membro tiver contra si outro procedimento em curso para apuração de
infração punível com sanção superior à de censura ou equivalente;
IV - o membro houver celebrado termo de ajustamento de conduta disciplinar
nos últimos 2 (dois) anos, consideradas as datas da nova infração e do cumprimento integral
das condições ajustadas no referido termo;
V - o membro tiver sofrido, em caráter definitivo, sanção disciplinar nos últimos 2
(dois) anos, consideradas as datas da nova infração e do trânsito em julgado da decisão que
aplicou a pena;
VI - se tratar de membro não vitalício.
Art. 5º A proposta do termo de ajustamento de conduta disciplinar consiste em
poder-dever do Corregedor-Geral do Ministério Público Federal, a quem cabe analisar a
possibilidade de aplicação do instituto.
§ 1º O Corregedor-Geral, de ofício ou mediante provocação do interessado,
poderá instaurar, incidentalmente, antes da instauração do processo administrativo
disciplinar ou equivalente para aplicação de pena, procedimento visando à resolução
consensual do fato, quando, constatada a existência de irregularidade funcional, o termo de
ajustamento de conduta for a solução mais adequada ao caso.
§ 2º Se a apuração estiver em fase de sindicância ou em fase de inquérito, o
Corregedor-Geral poderá celebrar o termo de ajustamento de conduta, com ulterior
homologação pelo Conselho Superior do Ministério Público Federal.
§ 3º Presentes os requisitos para sua propositura, o termo de ajustamento de
conduta disciplinar não poderá deixar de ser oferecido ou ser recusado pelo Corregedor-
Geral, sem fundamentação idônea.
§ 4º Caberá recurso ao Conselho Superior do Ministério Público Federal da
decisão do Corregedor-Geral, apenas quanto à capitulação da infração como passível ou não
de termo de ajustamento de conduta disciplinar.
§ 5º Por meio do termo de ajustamento de conduta, o membro interessado se
compromete a ajustar sua conduta, a cumprir as obrigações assumidas no instrumento do
acordo e a observar os deveres e as proibições previstos nas respectivas legislações
vigentes.
§ 6º O termo de ajustamento de conduta celebrado não impede a instauração de
procedimento administrativo disciplinar ou equivalente para apuração de fatos não
abrangidos ou não conhecidos no momento da celebração do ajuste.
§ 7º O oferecimento do termo de ajustamento de conduta rejeitado pelo membro
não vincula e não restringe a pena a ser aplicada ao fim do procedimento administrativo
disciplinar ou equivalente.
Art. 6º O termo de ajustamento de conduta deverá conter:
I - a qualificação do membro;
II - o reconhecimento do membro quanto à inadequação da conduta ou à prática
de infração disciplinar;
III - os fundamentos de fato e de direito para sua celebração;
IV - a descrição pormenorizada das obrigações assumidas;
V - o prazo e o modo para cumprimento das obrigações;
VI - a forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VII - a assinatura do Corregedor-Geral e do membro, e, se houver, do advogado
deste.
Art. 7º A celebração da termo de ajustamento de conduta disciplinar não tem
caráter de sanção disciplinar, e ficará registrada nos assentamentos funcionais do membro
pelo período de 2 (dois) anos, a contar da declaração da extinção da punibilidade pelo
cumprimento, apenas para os fins do art. 4º, IV, desta Resolução.
Parágrafo único. O termo de ajustamento de conduta deverá ser registrado na
ficha funcional do membro celebrante, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua
homologação pelo Conselho Superior.
Art. 8º O termo de ajustamento de conduta suspenderá a instauração do
processo administrativo disciplinar ou do equivalente para aplicação de pena pelo prazo de
seu cumprimento.
Art. 9º A instauração do procedimento administrativo para a resolução
consensual do conflito suspende a prescrição, conforme disposto no art. 34 da Lei nº 13.140,
de 26 de junho de 2015.
Art. 10. Durante o prazo de cumprimento do termo de ajustamento de conduta,
não correrá a prescrição da pretensão punitivo-disciplinar, nos termos do art. 34 da Lei nº
13.140, de 2015.
Art. 11. Compete à Corregedoria fiscalizar e manter registro atualizado sobre o
cumprimento das condições estabelecidas no termo de ajustamento de conduta.
Parágrafo único. No caso de descumprimento de qualquer das condições ou de
inadimplemento
de
eventual
medida
alternativa,
o
Corregedor-Geral
adotará,
imediatamente, as providências necessárias à instauração do respectivo procedimento
disciplinar ou equivalente para aplicação de pena, sem prejuízo da apuração relativa à
inobservância das obrigações previstas no acordo celebrado.
Art. 12. Cumpridas as condições estabelecidas no acordo, será declarada extinta a
punibilidade.
Art. 13. O termo de ajustamento de conduta disciplinar poderá ser celebrado
retroativamente, em relação a fatos ocorridos anteriormente à vigência desta Resolução,
desde que não estejam sendo apurados através de procedimento administrativo disciplinar.
Art. 14.
A Corregedoria poderá
regulamentar as diretrizes
e normas
procedimentais complementares para a celebração do termo de ajustamento de conduta
disciplinar.
Art. 15. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO
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