DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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Estimular a escolaridade, ampliar a qualificação profissional e criar
alternativas de inserção produtiva no mercado de trabalho;
Contribuir para melhor produtividade dos jovens durante seu avanço
profissional;
Oferecer aos jovens acesso a experiência profissional através de
estágio remunerado, em diversos órgãos da Administração Pública
Municipal, Estadual bem como entidades integrantes do 3º Setor;
Preparar jovens para assumir boas posições no mercado de trabalho;
Fortalecer a sociabilidade dos jovens;
Promover e articular o desenvolvimento técnico, através de encontros,
oficinas e capacitações de orientação vocacional e de educação para
empreendedorismo e outras temáticas;
Proporcionar viabilidade econômica para manutenção dos estudos
através da distribuição de renda sob forma de bolsa.
Art. 4º São requisitos para participação no Projeto:
Estar na faixa estaria de, no mínimo, 16 (dezesseis) anos completos e,
no máximo, 29 (vinte e nove) anos completos;
Estar cursando ou ter concluído o ensino médio, e estar cursando
curso técnico/profissionalizante, ou em frequência na modalidade de
educação Jovens e Adultos-EJA cursando ou concluído o ensino
superior e/ou cursando pós graduação;
Não ser beneficiado por outros programas de transferência de renda
do Município, Estado ou União;
Residir no Município de Barbalha/CE;
Possuir renda familiar per capta mensal de até meio salário mínimo;
Estar inserido no CadÚnico, com cadastro atualizado
§1º Constituem critérios de priorização classificatória do PBJB:
Serem os participantes, adolescentes e jovens, pessoas com
deficiência, conforme enquadramento no Decreto Federal nº 3.298, de
20 de dezembro de 1999;
Ser o participante beneficiário de bolsa de estudos parcial ou integral
concedida pelo PROUNI ou FIES;
Ser encaminhado pelas equipes técnicas de serviços socioassistenciais
da Secretaria de Assistência Social- SAS;
Estar cumprindo medida socioeducativa em meio aberto de Liberdade
Assistida (LA) ou de Prestação de Serviços à Comunidade (PSC) em
meio fechado (semiliberdade).
§2º Os jovens inscritos que atendam aos critérios exigidos nesta Lei
serão selecionados através de entrevistas e análise documental, sendo
o processo conduzido por comissão de seleção designada pelo
Município.
§3º É vedada a participação neste projeto de: jovens com pendências
fiscais Municipais, Estaduais ou Federais; membros da Comissão de
Seleção; Vereadores e Secretários Municipais, bem como seus
cônjuges, ascendentes e descendentes até o 2º (segundo) grau.
§4º A regra constante no §3º deste artigo não se aplica aos
ascendentes e descendentes dos servidores públicos, excetuando
parentes de até 2º grau de Secretários Municipais e Agentes Políticos.
Art. 5º O Projeto Bolsa Jovem Barbalha será coordenado pela
Secretaria Municipal de Assistência Social - SAS e Pela Secretaria
Municipal de Planejamento e Gestão - SEPLAG, e contemplará duas
modalidades/áreas dividas de acordo com o nível de escolaridade, nos
seguintes parâmentos:
Área de nível médio/técnico: enquadra jovens residentes no Município
de Barbalha, desempregados, que estejam cursando ou tenham
concluído o ensino médio em escola pública estadual; que estejam
cursando ensino técnico profissionalizante que busque inserção no
mercado de trabalho para desempenho de habilidades, competências
pessoais, sociais, produtivas e cognitivas;
Área de nível superior: enquadra jovens residentes no Município de
Barbalha, desempregados, que tenham concluído o ensino médio em
escola pública estadual e que estejam cursando nível superior com
pelo menos 50% (cinquenta por cento) da carga horária de curso
concluída ou que tenham concluído nível superior em faculdade
pública ou privada e almejem experiência para ingressar no mercado
de trabalho.
Art. 6º O estágio remunerado profissionalizante decorrente do
presente projeto será desenvolvido no âmbito da Administração
Pública ou Organizações da Sociedade Civil, no Município de
Barbalha, tendo duração diária de 04 (quatro) horas, em horário
distinto da formação escolar.
§1º O projeto Bolsa Jovem Barbalha engloba a execução de atividades
de cunho educativo, participativo e aperfeiçoamento de práticas
profissionais.
§2º Um dia por semana a atividade de estágio será substituída pela
frequência em aula integrante do processo aperfeiçoamento dos
bolsistas, ocasião na qual será disponibilizada a alimentação dos
mesmos, compatível com o turno e tempo de duração da aula.
Art. 7º Todos os jovens participantes do Projeto Bolsa Jovem
Barbalha serão supervisionados por profissionais nos devidos espaços
de atuação em que estejam realizando sua atividade de bolsista
profissional e por supervisores que serão designados pelos respectivos
órgãos e instituições, onde será avaliado o desempenho dos bolsistas,
frequência,
assiduidade,
monitoramento,
aplicabilidade
das
atribuições e funcionalidade no espaço.
§1º Será celebrado Termo de Compromisso entre o jovem bolsista
participante e o Município de Barbalha/CE.
§2º Será celebrado Termo de Convênio entre o órgão ou instituição
em que a atividade do bolsista seja executada, e o Município de
Barbalha/CE, através das Secretarias Coordenadoras mencionadas no
art. 5º desta Lei.
§3º Figurará como critério de avaliação a frequência mensal escolar
ou acadêmica, para os bolsistas que estejam cursando nível técnico ou
superior (graduação e pós graduação), sendo obrigatória a assiduidade
escolar de no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) de frequência,
que deverá ser entregue mensalmente junto com a frequência do
programa no local da lotação.
§4º A frequência de atividades dos bolsistas, deverá ser entregue na
data aprazada pelo setor de Recursos Humanos do Projeto.
Art. 8º O valor da bolsa mensal decorrente do Projeto Bolsa Jovem
Barbalha será estipulado em Decreto Municipal, nos termos do
convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, podendo
ser alterado a cada edição do programa.
Art. 9º As despesas decorrentes da execução do Projeto Bolsa Jovem
Barbalha correrão por conta dos recursos provenientes de termo de
convênio a ser firmado com o Governo do Estado do Ceará, bem
como poderá se utilizar de outras fontes de custeio, como
transferências voluntárias oriundas de emendas parlamentares, caso
ocorram convênios, acordos ou instrumentos congêneres firmados
com entidades públicas ou privadas, outras receitas eventuais e
recursos de origens quaisquer.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário, e em especifico as contidas na Lei
Municipal nº 2.577/2021.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de abril de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:01CE1848
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 2.880/2025, DE 07 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE
SOBRE
A
INSTITUIÇÃO
DE
INCENTIVO
FINANCEIRO
DE
CUSTEIO
ADICIONAL
MENSAL
REFERENTE
ÀS
EQUIPES
DE
SAÚDE
INTEGRADAS
A
PROGRAMAS
DE
RESIDÊNCIA
UNIPROFISSINAL OU MULTIPROFISSIONAL
NA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a presente Lei:
Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Barbalha/CE , o
incentivo financeiro de custeio adicional mensal referente às equipes
de saúde integradas a programas de residência uniprofissional ou
multiprofissional na Atenção Primária à Saúde.
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