DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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§ 1º. O incentivo de que trata o caput deste artigo, tem como objetivo
o apoio a gestão municipal na qualificação dos programas de
residência média e multiprofissional no âmbito da Atenção Primária à
Saúde.
§ 2º. Considera-se formação profissional no âmbito da Atenção
Primária à Saúde:
I – o programa de residência em Medicina de Família e Comunidade
para os profissionais de medicina;
II -o programa de residência nas modalidades uniprofissional ou
multiprofissional em Atenção Primária à Saúde ou Saúde da Família
para os profissionais de Odontologia ou Enfermagem.
§ 3º. Será considerado profissional em formação o médico, enfermeiro
ou cirurgião dentista que esteja, cumulativamente:
I -vinculado a um dos programas previstos no § 2º, com situação
regular na Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM ou na
Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde -
CNRMS;
II -cursando o primeiro ou segundo ano de um dos programas
previstos no § 2º; e
III -cadastrado no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos
de Saúde - SCNES com o "código 05 - Residência" vinculado ao
código da Identificação Nacional de Equipes de eSF ou eSB.
Art. 2º. O incentivo será custeado com recursos da União, repassados
ao Fundo Municipal de Saúde – FMS, para o financiamento do
Programa de Apoio à Informação e Qualificação dos Dados da
Atenção Primária à Saúde – Informatiza APS, sendo denominado
―Bolsa Residência MFC‖.
Parágrafo único. O valor da ―Bolsa Residência MFC‖ será de R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) para cada médico residente
vinculado ao respectivo programa cadastrado no Sistema de Cadastro
Nacional de Estabelecimento de Saúde (SCNES), nos termos do art.
172-E, § 4º, VI da Portaria de Consolidação GM/MS nº. 6, de 28 de
setembro de 2017.
Art. 3º. O incentivo será devido para cada equipe de Saúde da Família
– eSF ou equipe de Atenção Primária à Saúde – eAP informatizada
devidamente cadastrada no SCNES que tiver enviado adequadamente
ao Ministério da Saúde os dados do sistema de prontuário eletrônico
nos estabelecimentos da Atenção primária à Saúde, consoante
requisitos e parâmetros mínimos do programa Informatiza APS.
Art. 4º. O pagamento do incentivo financeiro de custeio adicional
mensal de que trata esta Lei, será condicionado ao crédito em conta do
Município, dos recursos relativos à Portaria GM/MS nº. 4.434, de 28
de junho de 2024, por parte do Ministério da Saúde.
Art. 5º. Os valores recebidos pelo Fundo Municipal de Saúde deste
Município, transferidos fundo a fundo, referentes a Portaria GM/MS
nº. 4.434, de 28 de junho de 2024, relativo a competências anteriores,
serão pagos após a aprovação desta lei.
Art. 6º. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
abrir, no Orçamento Geral do Município, Crédito Adicional Especial
até o valor de R$ 1.152.000,00 (um milhão, cento e cinquenta e dois
mil reais), nos termos da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de
1964, conforme especificações e valores constantes abaixo:
ÓRGÃO: 08 – SECRETARIA DE SAÚDE
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA: 08.00 – FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
FUNCIONAL
PROGRAMÁTICA:
10.301.0012.2.2239
–
FUNCIONAMENTO DO PROGRAMA BOLSA RESIDÊNCIA
MFC
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.48.00 – Outros Auxílios
Financeiros a Pessoas Físicas .........................R$ 1.152.000,00
Art. 7º. Os créditos de que trata o artigo anterior serão abertos através
de decreto, utilizando como fontes de recursos aquelas preconizadas
no art. 43, § 1º e inciso III da Lei Federal nº. 4.320/64, conforme
segue:
I – o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior;
II – os provenientes de excesso de arrecadação;
III – os resultantes de anulação parcial ou total de dotações
orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV – o produto de operações de crédito autorizadas, em forma que
juridicamente possibilite ao Poder Executivo realizá-las.
Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Barbalha/CE, em 07 de abril de 2025.
GUILHERME SAMPAIO SARAIVA
Prefeito Municipal de Barbalha/CE
Publicado por:
Ézera Cruz Silva Alencar Pinheiro
Código Identificador:695BDDA6
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL
DECRETO MUNICIPAL
DECRETO Nº 07.04.001/2025,
DE 07 DE ABRIL DE 2025.
DISPÕE SOBRE A FORMA DE LANÇAMENTO E
PAGAMENTO
DO
IMPOSTO
PREDIAL
E
TERRITORIAL URBANO – IPTU PARA O
EXERCÍCIO DO ANO DE 2025 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BARBALHA/CE, no uso de suas
atribuições legais, em consonância com na Lei Orgânica do Município
de Barbalha/CE, bem como o disposto na Lei Complementar
Municipal nº. 1.334/1997 – Código Tributário Municipal/CTM, e a
necessidade de difundir as informações e condicionantes inerentes ao
lançamento e arrecadação do IPTU 2025;
DECRETA:
Art. 1º. Ficam estabelecidas as seguintes condições de pagamento
para
o Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU referente ao Exercício
2025, destinadas a contribuintes que estejam em situação regular
perante o fisco municipal até o momento do lançamento do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU):
I – Para os contribuintes que desejarem efetuar o pagamento do
valor do imposto referente ao ano de 2025 em COTA ÚNICA, será
concedido o desconto de 15% (quinze por cento) para pagamentos
a serem realizados até 30/05/2025;
II – Caso o contribuinte venha a efetuar o pagamento do imposto após
o dia 30/10/2025, ainda que em parcela única, não poderá ser
beneficiado com desconto ou parcelamento, havendo a incidência de
juros, multa e correção monetária.
Art. 2º Para os contribuintes que optarem pelo pagamento de forma
parcelada, poderão fazê-lo em até 06 (seis) parcelas mensais, iguais e
sucessivas, respeitando o valor mínimo por parcela, que é R$ 50,00
(cinquenta reais), com os respectivos vencimentos nas datas
elencadas nos incisos deste artigo e sem qualquer desconto sobre o
valor do imposto:
I – Primeira Parcela....................................... 30/05/2025;
II – Segunda Parcela ..................................... 30/06/2025;
III – Terceira Parcela .....................................30/07/2025;
IV – Quarta Parcela........................................30/08/2025;
V – Quinta Parcela ........................................ 30/09/2025;
VI– Sexta Parcela............................................30/10/2025;
Art. 3º Os contribuintes que se enquadrarem nas categorias
autorizadas legalmente a requererem Isenção de IPTU somente
poderão realiza-las dentro do mesmo exercício de lançamento do
imposto.
Parágrafo Único. O não requerimento de isenção pelo contribuinte
ou responsável tributário dentro do prazo legal, resultará na inscrição
do débito em dívida ativa.
Art. 4º O pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana - IPTU se dará por meio de Documento de
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