DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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I – Possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes
próprios ou do grupo familiar o acesso ao ensino superior;
II – Incentivar jovens e adultos a ingressar no ensino superior;
III – Auxiliar na formação de profissionais e inclusão social dos
cidadãos e cidadãs para o pleno desenvolvimento do Município de
Groaíras;
IV – Incentivar a permanência e a diplomação do estudante
contemplado pelo Programa e em situação de vulnerabilidade social e
econômica;
V – Ampliar o número de profissionais com formação superior, de
modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do
mercado de trabalho em nosso Município.
Art. 3º - Fica reservado 5% (cinco por cento) das bolsas de que trata a
presente lei, aos estudantes portadores de necessidades especiais, cujo
percentual será calculado no início de cada semestre do ano letivo,
conforme o Banco de Dados atualizado semestralmente através da
Secretaria Municipal de Educação.
Capítulo II
Do Beneficiário do Programa Bolsa Universitária
Art. 4º - Poderá se inscrever no ―Programa Bolsa Universitária
Oportuniza Groaíras‖ o estudante que cumprir, cumulativamente, as
seguintes condições:
I – Residir no Município de Groaíras, no mínimo, a mais de 06 (seis)
meses;
II – Ser economicamente hipossuficiente, assim considerado o
estudante pertencente ao grupo familiar que possua renda bruta
mensal de até 02 (dois) salários – mínimos;
III – Apresentar documentação, no ato de inscrição, que possibilite
participar do processo seletivo, para, posteriormente, se aprovado,
obter a concessão do benefício;
IV – Estar regularmente matriculado em curso de nível superior de
graduação, considerando que para os cursos de 10 (dez) semestres, o
beneficiário deverá estar cursando, no mínimo, o 5º semestre, e para
os demais cursos, no mínimo, o 3º semestre;
V – Os beneficiários contemplados com a bolsa deverão cumprir
carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais de serviços voluntários
nos setores da administração pública da Prefeitura Municipal de
Groaíras, sendo lotado de acordo com a área do curso da graduação
em curso;
VI – Não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em
que estiver matriculado para se diplomar;
VII – Não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma)
disciplina por semestre letivo;
VIII – Ter assinado termo de compromisso de acordo com o previsto
no edital de seleção;
IX – Não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo
trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente
comprovado junto à administração do programa;
X –
Não
estar
realizando
estágio
remunerado
em
outro
estabelecimento público ou privado;
XI – Não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública
ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade,
ressalvados os casos previstos em regulamento;
XII – Não ter desligamento anterior do programa devido a
descumprimento de um ou mais exigências mínimas ou por fraude,
nos termos desta Lei;
XIII – Dispor de Carteira Estudantil sem prazo de validade expirado, a
qual é emitida pela Secretaria Municipal da Educação de Groaíras.
§1º Não poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o
estudante que frequente curso superior à distância ou semipresencial.
§2º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando
maior, ou por representante legal, devidamente identificado.
§3º
Para
a
renovação
da
inscrição,
o
estudante
deverá,
semestralmente, na data que lhe for informada pela administração do
programa, atualizar o seu cadastro e apresentar documentos relativos
as alterações de renda, vínculo familiar e outras a ser exigidas na
inscrição.
§4º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por
comissão própria a ser instituída mediante portaria.
§5º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas
municipal, estadual e/ou federal, fica impedido de receber bolsa do
aludido programa.
§6º Quando a família do candidato a bolsa tiver mais de 1 (um)
membro matriculado em curso de nível superior de instituição
privada, os limites de renda fixados no inciso II, deste artigo, ficam
elevados em 50% (cinquenta por cento).
§7º Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou
concessão de benefícios, de que trata a presente lei, o autor do ilícito
será excluído do programa ficando sujeito a sanções penais e demais
comunicações legais cabíveis.
Capítulo III
Da Seleção
Art. 5º - O estudante inscrito no ―Programa Bolsa Universitária
Oportuniza Groaíras‖ será submetido a processo de seleção, cuja
classificação se dará por ordem decrescente do grau de
vulnerabilidade até que se esgotem os recursos financeiros destinados
ao programa ou até que se esgotem os candidatos classificados.
§1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestre
do ano letivo, mediante ampla divulgação do município e da
instituição de ensino cadastrada no programa.
§2º Na hipótese de haver recursos decorrentes de encerramento ou
cancelamento do auxílio financeiro, haverá o chamamento do próximo
estudante que figura na lista de espera, utilizando o mesmo recurso já
descentralizado.
§3º A lista de espera será constituída por estudantes selecionados,
porém não contemplados dentro do número de bolsas ofertadas,
observada a ordem de classificação.
Art. 6º - O Processo Seletivo acontecerá por meio de Seleção
Simplificada e será realizado pela Secretaria Municipal de Educação
de Groaíras.
Capítulo IV
Da Concessão da Bolsa Universitária
Art. 7º - A concessão de bolsa universitária poderá ser deferida de
forma integral ou parcial, em conformidade com os critérios
estabelecidos na presente Lei.
Art. 8º - Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante que
comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 02
(dois) salários – mínimos, além de desempenho académico igual ou
superior a 75% (setenta e cinco porcento) de aproveitamento.
Parágrafo único – O valor de bolsa integral será no valor de R$ 500,00
(quinhentos reais) mensais, sendo que o quantitativo de bolsas e
parcelas anuais, serão definidos por meio do Edital a cada Processo
Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria da Educação de
Groaíras.
Art. 9º - A bolsa parcial poderá ser concedida em valores variáveis,
limitando-os ao máximo de 60% (sessenta por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, podendo ser beneficiário o estudante que
comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 1,5
(um vírgula cinco) salários-mínimos nacional por indivíduo, e, no
máximo, 1 (um) bem imóvel.
Art. 10 – A concessão da bolsa mensal estará condicionada a
apresentação da declaração de frequência mensal, relatório detalhado
das atividades prestadas voluntariamente na instituição vinculada no
âmbito da Prefeitura de Groaíras.
Art. 11 – A bolsa integral terá validade de 1 (um) semestre do ano
letivo, podendo ser renovada sucessivamente até a diplomação, desde
que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas
nesta Lei, e não incorra nas penalidades previstas no Capítulo V, bem
como haja disponibilidade financeira para tanto, ficando a critério da
administração pública.
§1º O período total de concessão do benefício, não excederá o tempo
de duração normal do curso de graduação na Instituição de Ensino
Superior vinculada ao programa.
§2º O benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até
2 (dois) semestres, seguidos ou alternados, mediante requerimento
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