DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
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I – Possibilitar ao estudante sem recursos financeiros suficientes 
próprios ou do grupo familiar o acesso ao ensino superior; 
II – Incentivar jovens e adultos a ingressar no ensino superior; 
III – Auxiliar na formação de profissionais e inclusão social dos 
cidadãos e cidadãs para o pleno desenvolvimento do Município de 
Groaíras; 
IV – Incentivar a permanência e a diplomação do estudante 
contemplado pelo Programa e em situação de vulnerabilidade social e 
econômica; 
V – Ampliar o número de profissionais com formação superior, de 
modo a propiciar a melhoria da qualidade de vida e a valorização do 
mercado de trabalho em nosso Município. 
  
Art. 3º - Fica reservado 5% (cinco por cento) das bolsas de que trata a 
presente lei, aos estudantes portadores de necessidades especiais, cujo 
percentual será calculado no início de cada semestre do ano letivo, 
conforme o Banco de Dados atualizado semestralmente através da 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Capítulo II 
Do Beneficiário do Programa Bolsa Universitária 
  
Art. 4º - Poderá se inscrever no ―Programa Bolsa Universitária 
Oportuniza Groaíras‖ o estudante que cumprir, cumulativamente, as 
seguintes condições: 
I – Residir no Município de Groaíras, no mínimo, a mais de 06 (seis) 
meses; 
II – Ser economicamente hipossuficiente, assim considerado o 
estudante pertencente ao grupo familiar que possua renda bruta 
mensal de até 02 (dois) salários – mínimos; 
III – Apresentar documentação, no ato de inscrição, que possibilite 
participar do processo seletivo, para, posteriormente, se aprovado, 
obter a concessão do benefício; 
IV – Estar regularmente matriculado em curso de nível superior de 
graduação, considerando que para os cursos de 10 (dez) semestres, o 
beneficiário deverá estar cursando, no mínimo, o 5º semestre, e para 
os demais cursos, no mínimo, o 3º semestre; 
V – Os beneficiários contemplados com a bolsa deverão cumprir 
carga horária de 16 (dezesseis) horas semanais de serviços voluntários 
nos setores da administração pública da Prefeitura Municipal de 
Groaíras, sendo lotado de acordo com a área do curso da graduação 
em curso; 
VI – Não ultrapassar o tempo regulamentar do curso de graduação em 
que estiver matriculado para se diplomar; 
VII – Não ter reprovação por nota ou frequência em mais de 1 (uma) 
disciplina por semestre letivo; 
VIII – Ter assinado termo de compromisso de acordo com o previsto 
no edital de seleção; 
IX – Não abandonar o curso ou dele desistir ou evadir-se ou mesmo 
trancar disciplina no semestre, ressalvado justo motivo, devidamente 
comprovado junto à administração do programa; 
X – 
Não 
estar 
realizando 
estágio 
remunerado 
em 
outro 
estabelecimento público ou privado; 
XI – Não receber qualquer auxílio ou benefício de outra fonte, pública 
ou privada, para o custeio de sua mensalidade ou anuidade, 
ressalvados os casos previstos em regulamento; 
XII – Não ter desligamento anterior do programa devido a 
descumprimento de um ou mais exigências mínimas ou por fraude, 
nos termos desta Lei; 
XIII – Dispor de Carteira Estudantil sem prazo de validade expirado, a 
qual é emitida pela Secretaria Municipal da Educação de Groaíras. 
§1º Não poderá inscrever-se no programa de que trata esta Lei, o 
estudante que frequente curso superior à distância ou semipresencial. 
§2º A inscrição poderá ser requerida pelo próprio estudante, quando 
maior, ou por representante legal, devidamente identificado. 
§3º 
Para 
a 
renovação 
da 
inscrição, 
o 
estudante 
deverá, 
semestralmente, na data que lhe for informada pela administração do 
programa, atualizar o seu cadastro e apresentar documentos relativos 
as alterações de renda, vínculo familiar e outras a ser exigidas na 
inscrição. 
§4º A documentação exigida do aluno bolsista será analisada por 
comissão própria a ser instituída mediante portaria. 
§5º O pretenso bolsista detentor de qualquer bolsa nas áreas 
municipal, estadual e/ou federal, fica impedido de receber bolsa do 
aludido programa. 
§6º Quando a família do candidato a bolsa tiver mais de 1 (um) 
membro matriculado em curso de nível superior de instituição 
privada, os limites de renda fixados no inciso II, deste artigo, ficam 
elevados em 50% (cinquenta por cento). 
§7º Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à obtenção ou 
concessão de benefícios, de que trata a presente lei, o autor do ilícito 
será excluído do programa ficando sujeito a sanções penais e demais 
comunicações legais cabíveis. 
  
Capítulo III 
Da Seleção 
  
Art. 5º - O estudante inscrito no ―Programa Bolsa Universitária 
Oportuniza Groaíras‖ será submetido a processo de seleção, cuja 
classificação se dará por ordem decrescente do grau de 
vulnerabilidade até que se esgotem os recursos financeiros destinados 
ao programa ou até que se esgotem os candidatos classificados. 
§1º O processo de seleção ocorrerá no primeiro e no segundo semestre 
do ano letivo, mediante ampla divulgação do município e da 
instituição de ensino cadastrada no programa. 
§2º Na hipótese de haver recursos decorrentes de encerramento ou 
cancelamento do auxílio financeiro, haverá o chamamento do próximo 
estudante que figura na lista de espera, utilizando o mesmo recurso já 
descentralizado. 
§3º A lista de espera será constituída por estudantes selecionados, 
porém não contemplados dentro do número de bolsas ofertadas, 
observada a ordem de classificação. 
Art. 6º - O Processo Seletivo acontecerá por meio de Seleção 
Simplificada e será realizado pela Secretaria Municipal de Educação 
de Groaíras. 
  
Capítulo IV 
Da Concessão da Bolsa Universitária 
  
Art. 7º - A concessão de bolsa universitária poderá ser deferida de 
forma integral ou parcial, em conformidade com os critérios 
estabelecidos na presente Lei. 
  
Art. 8º - Poderá ser beneficiário de bolsa integral o estudante que 
comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 02 
(dois) salários – mínimos, além de desempenho académico igual ou 
superior a 75% (setenta e cinco porcento) de aproveitamento. 
Parágrafo único – O valor de bolsa integral será no valor de R$ 500,00 
(quinhentos reais) mensais, sendo que o quantitativo de bolsas e 
parcelas anuais, serão definidos por meio do Edital a cada Processo 
Seletivo Simplificado realizado pela Secretaria da Educação de 
Groaíras. 
  
Art. 9º - A bolsa parcial poderá ser concedida em valores variáveis, 
limitando-os ao máximo de 60% (sessenta por cento) do salário-
mínimo nacional vigente, podendo ser beneficiário o estudante que 
comprovar cumulativamente renda bruta familiar mensal de até 1,5 
(um vírgula cinco) salários-mínimos nacional por indivíduo, e, no 
máximo, 1 (um) bem imóvel. 
  
Art. 10 – A concessão da bolsa mensal estará condicionada a 
apresentação da declaração de frequência mensal, relatório detalhado 
das atividades prestadas voluntariamente na instituição vinculada no 
âmbito da Prefeitura de Groaíras. 
  
Art. 11 – A bolsa integral terá validade de 1 (um) semestre do ano 
letivo, podendo ser renovada sucessivamente até a diplomação, desde 
que o beneficiário mantenha as condições de concessão previstas 
nesta Lei, e não incorra nas penalidades previstas no Capítulo V, bem 
como haja disponibilidade financeira para tanto, ficando a critério da 
administração pública. 
§1º O período total de concessão do benefício, não excederá o tempo 
de duração normal do curso de graduação na Instituição de Ensino 
Superior vinculada ao programa. 
§2º O benefício poderá ser suspenso, a pedido do beneficiário, por até 
2 (dois) semestres, seguidos ou alternados, mediante requerimento 

                            

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