DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
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escrito à administração do programa, com a necessária justificativa, 
não sendo o período de suspensão contado para os fins do §1º deste 
artigo. 
§3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da 
matrícula ou abandono do curso por qualquer motivo, interrompe a 
concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato, 
respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a 
partir da interrupção. 
§4º Em caso de transferência do beneficiário para outra Instituição de 
Ensino Superior, ou mudança de curso na mesma IES ou em outra 
Instituição de Ensino Superior, o prazo do §1º, deste artigo, será 
contado pela média dos semestres previstos em cada Instituição de 
Ensino Superior para o curso escolhido. 
§5º A transferência de beneficiário de uma Instituição de Ensino 
Superior para a outra, dependerá de consulta prévia à administração 
do programa para análise da existência de adesão e vagas disponíveis 
na nova Instituição de Ensino Superior e somente poderá ser feita uma 
única vez, no início do primeiro ou do segundo semestres do ano 
letivo. 
  
Capítulo V 
Das Penalidades 
  
Art. 12 – Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à 
obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente estará sujeito a 
sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das 
penalidades previstas nesta Lei. 
Parágrafo único – A administração do programa poderá promover 
visitações in loco, entrevistas, análise de documentos e requerer apoio 
técnico para verificação da veracidade das informações prestadas 
pelos alunos pleiteantes. 
  
Art. 13 – As infrações e situações determinantes da exclusão do 
programa serão apuradas pela Secretaria Municipal de Educação, 
devendo ser precedidas de processo administrativo, observados os 
princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Parágrafo único – A administração do programa suspenderá 
imediatamente o pagamento do benefício quando houver indícios de 
infração ou situação de exclusão, restabelecendo-o integralmente ao 
final do processo administrativo, se comprovada a inexistência de 
infração ou situação excludente. 
  
Capítulo VI 
Da Administração do Programa 
  
Art. 14 – O Município de Groaíras, através da Secretaria Municipal de 
Educação administrará o programa, se responsabilizando por sua 
implementação e execução, bem como os instrumentos de ajustes que 
se façam necessários. 
  
Art. 15 – Os instrumentos de ajuste, a que se refere o artigo anterior, 
estabelecerão dentre as obrigações da administradora do programa, as 
seguintes: 
I – Oferecer recursos materiais e humanos necessárias à plena 
consecução dos objetivos do programa, respeitada a disponibilidade 
financeira e orçamentária; 
II – Promover ampla divulgação do programa; 
III – Cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa e as 
instituições de ensino superior no que tange ao cumprimento do 
disposto na presente Lei; 
IV – Responder as indagações do Poder Legislativo e do Poder 
Judiciário, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público. 
  
Capítulo VII 
Da Comissão Executiva 
  
Art. 16 – Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Bolsa 
Universitária Oportuniza Groaíras, com a seguinte composição: 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação 
Básica, sendo 01 (um) Coordenador do programa e 01 (um) membro; 
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência e 
Desenvolvimento – Membro; 
III – 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças 
e Controle – Membro; 
IV – 02 (dois) representantes de universitários beneficiários do 
programa – Membro. 
  
Art. 17 – Compete à Comissão Executiva: 
I – Coordenar e supervisionar o Programa Bolsa Universitária 
Oportuniza Groaíras; 
II – Estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos 
estudantes candidatos às bolsas; 
III – Realizar entrevista e avaliar as condições socioeconômicas do 
candidato; 
IV – Analisar a documentação de que trata o art. 4º desta Lei; 
V – Avaliar semestralmente o desempenho e a documentação do 
bolsista para decisão sobre a manutenção, renovação ou cancelamento 
do benefício; 
VI – Avaliar procedimentos de execução do programa e instituir as 
medidas de fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamentos; 
VII – Elaborar os relatórios de avaliação, incluindo parecer sobre os 
beneficiários selecionados, o planejamento financeiro e o quadro de 
distribuição de vagas por curso das instituições integrantes do 
programa; 
VIII – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação, 
execução, acompanhamento e avaliação do programa; 
IX – Elaborar estudo de averiguação de perfil e renda da família junto 
ao Cadastro Único do município de Groaíras. 
  
Art. 18 – Os recursos financeiros para implementação e execução do 
programa serão suportados pela dotação própria do orçamento 
municipal vinculado à Secretaria Municipal da Educação Básica e 
destinado ao auxílio financeiro a estudantes, respeitada a 
disponibilidade financeira orçamentária. 
Parágrafo único – O valor total das bolsas universitárias a serem 
repassadas as instituições de ensino superior integrantes do programa, 
em hipótese alguma, excederá o limite orçamentário e financeiro 
destacado para o cumprimento do programa. 
  
Art. 19 – O programa poderá ser ampliado mediante aumento dos 
recursos provenientes da dotação própria do programa, além de outras 
fontes previstas em legislação específica, e os destinados pelo Poder 
Judiciário e/ou pelo Ministério Público em razão da aplicação de 
penalidades. 
  
Capítulo IX 
Da Repasse do Recurso Financeiro 
  
Art. 20 – A bolsa será paga diretamente ao beneficiário mediante 
transferência bancária, por meio de folha de pagamento específica 
para tal fim. 
  
Art. 21 – A prestação de contas do repasse do recurso financeiro à 
Fazenda Pública Municipal deverá ser feita a cada exercício 
financeiro, observadas as instruções do Departamento Municipal de 
Contabilidade. 
  
Capítulo X 
Disposições Finais e Transitórias 
  
Art. 22 – A participação no ―Programa Bolsa Universitária Oportuniza 
Groaíras‖ não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 
  
Art. 23 – O Poder Executivo, havendo necessidade, regulamentará 
esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação. 
  
Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva 
do Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras. 
  
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS 
DO MÊS DE ABRIL DE 2025. 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 

                            

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