DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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escrito à administração do programa, com a necessária justificativa,
não sendo o período de suspensão contado para os fins do §1º deste
artigo.
§3º A graduação do beneficiário no curso escolhido, o trancamento da
matrícula ou abandono do curso por qualquer motivo, interrompe a
concessão do benefício a partir da ocorrência de cada fato,
respondendo o beneficiário pelas parcelas indevidamente recebidas a
partir da interrupção.
§4º Em caso de transferência do beneficiário para outra Instituição de
Ensino Superior, ou mudança de curso na mesma IES ou em outra
Instituição de Ensino Superior, o prazo do §1º, deste artigo, será
contado pela média dos semestres previstos em cada Instituição de
Ensino Superior para o curso escolhido.
§5º A transferência de beneficiário de uma Instituição de Ensino
Superior para a outra, dependerá de consulta prévia à administração
do programa para análise da existência de adesão e vagas disponíveis
na nova Instituição de Ensino Superior e somente poderá ser feita uma
única vez, no início do primeiro ou do segundo semestres do ano
letivo.
Capítulo V
Das Penalidades
Art. 12 – Na ocorrência de falsa declaração ou fraude visando à
obtenção ou concessão de bolsa de estudo, o agente estará sujeito a
sanções penais e demais cominações legais cabíveis, sem prejuízo das
penalidades previstas nesta Lei.
Parágrafo único – A administração do programa poderá promover
visitações in loco, entrevistas, análise de documentos e requerer apoio
técnico para verificação da veracidade das informações prestadas
pelos alunos pleiteantes.
Art. 13 – As infrações e situações determinantes da exclusão do
programa serão apuradas pela Secretaria Municipal de Educação,
devendo ser precedidas de processo administrativo, observados os
princípios do contraditório e da ampla defesa.
Parágrafo único – A administração do programa suspenderá
imediatamente o pagamento do benefício quando houver indícios de
infração ou situação de exclusão, restabelecendo-o integralmente ao
final do processo administrativo, se comprovada a inexistência de
infração ou situação excludente.
Capítulo VI
Da Administração do Programa
Art. 14 – O Município de Groaíras, através da Secretaria Municipal de
Educação administrará o programa, se responsabilizando por sua
implementação e execução, bem como os instrumentos de ajustes que
se façam necessários.
Art. 15 – Os instrumentos de ajuste, a que se refere o artigo anterior,
estabelecerão dentre as obrigações da administradora do programa, as
seguintes:
I – Oferecer recursos materiais e humanos necessárias à plena
consecução dos objetivos do programa, respeitada a disponibilidade
financeira e orçamentária;
II – Promover ampla divulgação do programa;
III – Cadastrar e fiscalizar os beneficiários do programa e as
instituições de ensino superior no que tange ao cumprimento do
disposto na presente Lei;
IV – Responder as indagações do Poder Legislativo e do Poder
Judiciário, bem como do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Capítulo VII
Da Comissão Executiva
Art. 16 – Fica instituída a Comissão Executiva do Programa Bolsa
Universitária Oportuniza Groaíras, com a seguinte composição:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação
Básica, sendo 01 (um) Coordenador do programa e 01 (um) membro;
II – 01 (um) representante da Secretaria Municipal Assistência e
Desenvolvimento – Membro;
III – 01 (um) representante da Secretaria de Administração, Finanças
e Controle – Membro;
IV – 02 (dois) representantes de universitários beneficiários do
programa – Membro.
Art. 17 – Compete à Comissão Executiva:
I – Coordenar e supervisionar o Programa Bolsa Universitária
Oportuniza Groaíras;
II – Estabelecer e divulgar o processo de seleção e classificação dos
estudantes candidatos às bolsas;
III – Realizar entrevista e avaliar as condições socioeconômicas do
candidato;
IV – Analisar a documentação de que trata o art. 4º desta Lei;
V – Avaliar semestralmente o desempenho e a documentação do
bolsista para decisão sobre a manutenção, renovação ou cancelamento
do benefício;
VI – Avaliar procedimentos de execução do programa e instituir as
medidas de fiscalização, ajustamentos e aperfeiçoamentos;
VII – Elaborar os relatórios de avaliação, incluindo parecer sobre os
beneficiários selecionados, o planejamento financeiro e o quadro de
distribuição de vagas por curso das instituições integrantes do
programa;
VIII – Dar assessoramento técnico e administrativo na implantação,
execução, acompanhamento e avaliação do programa;
IX – Elaborar estudo de averiguação de perfil e renda da família junto
ao Cadastro Único do município de Groaíras.
Art. 18 – Os recursos financeiros para implementação e execução do
programa serão suportados pela dotação própria do orçamento
municipal vinculado à Secretaria Municipal da Educação Básica e
destinado ao auxílio financeiro a estudantes, respeitada a
disponibilidade financeira orçamentária.
Parágrafo único – O valor total das bolsas universitárias a serem
repassadas as instituições de ensino superior integrantes do programa,
em hipótese alguma, excederá o limite orçamentário e financeiro
destacado para o cumprimento do programa.
Art. 19 – O programa poderá ser ampliado mediante aumento dos
recursos provenientes da dotação própria do programa, além de outras
fontes previstas em legislação específica, e os destinados pelo Poder
Judiciário e/ou pelo Ministério Público em razão da aplicação de
penalidades.
Capítulo IX
Da Repasse do Recurso Financeiro
Art. 20 – A bolsa será paga diretamente ao beneficiário mediante
transferência bancária, por meio de folha de pagamento específica
para tal fim.
Art. 21 – A prestação de contas do repasse do recurso financeiro à
Fazenda Pública Municipal deverá ser feita a cada exercício
financeiro, observadas as instruções do Departamento Municipal de
Contabilidade.
Capítulo X
Disposições Finais e Transitórias
Art. 22 – A participação no ―Programa Bolsa Universitária Oportuniza
Groaíras‖ não cria vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 23 – O Poder Executivo, havendo necessidade, regulamentará
esta Lei no prazo de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação.
Art. 24 – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Executiva
do Programa Bolsa Universitária Oportuniza Groaíras.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS
DO MÊS DE ABRIL DE 2025.
VIRGINA SOUZA AGUIAR
Prefeita Municipal
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