DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               66 
 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:144E1E8C 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 980/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025. 
 
Altera a Lei Municipal nº 939/2024, de 22 de abril de 
2024, e dá outras providências e dá outras 
providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. O Art. 1º da Lei Municipal de nº 939/2024, de 22 de abril de 
2024, passa a vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 2º - Fica instituída uma bolsa no valor de R$ 400,00 
(quatrocentos reais) aos músicos integrantes da Banda de Música 
Municipal Dr. Francisco Aristeu Melo Alves, a ser repassada 
mensalmente. 
  
Art. 2º. O número de músicos integrantes da Banda de Música 
Municipal Dr. Francisco Aristeu Melo Alves será limitado a até 30 
(trinta) participantes anualmente. 
  
Art. 3º. As dotações financeiras necessárias para a execução desta Lei 
estão previstas no Orçamento Público vigente e constarão nos 
orçamentos dos exercícios futuros 
  
Art. 4º. Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em 
vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS 
DO MÊS DE ABRIL DE 2025.  
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:BE9B77C9 
 
GABINETE DA PREFEITA 
LEI MUNICIPAL Nº 981/2025, DE 08 DE ABRIL DE 2025. 
 
Regulamenta o serviço de transporte individual de 
passageiros por meio de motocicletas (mototáxi) no 
município de Groaíras, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que 
a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
CAPÍTULO I  
DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º. Fica regulamentado o serviço de transporte individual de 
passageiros por meio de motocicletas (mototáxi) no município de 
Groaíras, observadas as disposições desta Lei e demais normas de 
trânsito vigentes. 
  
Art. 2º. O serviço de mototáxi será explorado exclusivamente por 
profissionais autônomos ou por cooperativas e associações 
devidamente registradas no município. 
I - Que seja implantado o posto com o mínimo de 10 (dez) motos e no 
máximo 17(dezessete) motos; 
II - Que a frota credenciada por cada empresa seja de máximo 10 
(dez) anos de uso e que se apresente em perfeito estado de 
conservação; 
III - Que a adesão do condutor com seu veículo particular seja feito 
perante ao posto credenciado, obedecendo os critérios informados, 
conforme necessidade e vaga disponível. 
  
CAPÍTULO II 
DA CONCESSÃO DO ALVARÁ 
  
Art. 3º. Para o exercício da atividade de mototaxista, é obrigatória a 
obtenção de alvará de funcionamento expedido pelo órgão municipal 
competente. 
  
Art. 4º. São requisitos para a obtenção do alvará: 
I - Ser maior de 21 anos; 
II - Possuir Carteira Nacional de Habilitação (CNH) na categoria "A" 
há pelo menos dois anos; 
III – Documento único de transferência (DUT); 
IV – Atualizar o cadastro anualmente; 
V-Declaração de revisão da moto. 
CAPÍTULO III 
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO 
  
Art. 5º. As motocicletas utilizadas para o serviço de mototáxi deverão 
atender aos seguintes requisitos: 
I - Possuir no máximo 10 anos de fabricação; 
II - Estar equipada com dispositivos de segurança exigidos pela 
legislação de trânsito; 
III - Exibir identificação padronizada do serviço de mototáxi, 
conforme regulamentação municipal. 
  
Art. 6º. Os mototaxistas deverão utilizar colete refletivo padronizado 
e fornecer capacetes higienizados aos passageiros. 
  
Art. 7º. É proibida a prestação do serviço de mototáxi sem a devida 
autorização do município, sendo passível de apreensão do veículo e 
multa. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 8º. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o 
infrator o descredenciamento dos serviços. 
  
CAPÍTULO V  
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 
dias a contar da data de sua publicação. 
  
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário, em especial a Lei municipal de nº 
324/1997, de 12 de maio de 1997. 
  
PAÇO JOSÉ ARTUR RIBEIRO GUIMARÃES, AOS 08 DIAS 
DO MÊS DE ABRIL DE 2025. 
  
VIRGINA SOUZA AGUIAR 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Célia Maria Carneiro Braga 
Código Identificador:36D75BBC 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.600, DE 03 DE ABRIL DE 2025. 
 
Institui o Centro de Formação, Capacitação e 
Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal na 
forma que indica e adota outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE-
CE, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do 
Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a presente lei: 
Art.1º. Fica instituído o Centro de Formação, Capacitação e 
Aperfeiçoamento da Guarda Civil Municipal de Guaraciaba do Norte 
- CE (CFCA), como órgão de ensino de atividade policial, com a 

                            

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