DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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admissionais, ANTECEDE a nomeação e posse sendo esta etapa
indispensável, improrrogável e essencial para assunção do cargo
público, sendo responsabilidade pessoal e exclusiva do candidato, e
portanto intransferível a terceiros;
§6º - Os candidatos convocados neste Decreto, que NÃO
COMPARECEREM À CONVOCAÇÃO nas datas estabelecidas no
caput deste artigo será considerado DESISTENTE, bem como aqueles
que não comprovarem documentação completa exigida e/ou a
realização completa dos exames pré-admissionais.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 07 de
abril de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
Prefeito Municipal
ANEXO I
1 - PROFESSOR PEDAGOGO
I - Samara Rodrigues Lima da Silva - inscrição 487000284
2 - TÉCNICO DE INFORMÁTICA
I - Francisco Ernandes de Castro Romão - inscrição 487004148
3 - GARI
I - Maria Gilvania Fernandes Rodrigues - inscrição 487005611
Publicado por:
Maria Juliana Alves Freitas
Código Identificador:34FF62CC
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 2025.04.08.001, DE 08 DE ABRIL DE 2025
observar as seguintes diretrizes:
I. urbanidade, respeito, acessibilidade e cortesia no atendimento aos
usuários;
II. presunção de boa-fé do usuário;
III. atendimento por ordem de chegada, ressalvados casos de urgência
e aqueles em que houver possibilidade de agendamento, asseguradas
as prioridades legais às pessoas com deficiência, aos idosos, às
gestantes, às lactantes e às pessoas acompanhadas por crianças de
colo;
IV. adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências,
obrigações, restrições e sanções não previstas na legislação;
V. igualdade no tratamento aos usuários, vedado qualquer tipo de
discriminação;
VI. cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII. definição, publicidade e observância de horários e normas
compatíveis com o bom atendimento ao usuário;
VIII. adoção de medidas visando a proteção, à saúde e a segurança
dos usuários;
IX. autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista
dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de
reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X. manutenção de instalações salubres, seguras, sinalizadas,
acessíveis e adequadas ao serviço e ao atendimento;
XI. eliminação de formalidades e de exigências cujo custo econômico
ou social seja superior ao risco envolvido;
XII. observância dos códigos de ética ou de conduta aplicáveis às
várias categorias de agentes públicos;
XIII. aplicação de soluções tecnológicas que visem a simplificar
processos e procedimentos de atendimento ao usuário e a propiciar
melhores condições para o compartilhamento das informações;
XIV. utilização de linguagem simples e compreensível, evitando o uso
de siglas, jargões e estrangeirismos; e
XV. vedação da exigência de nova prova sobre fato já comprovado
em documentação válida apresentada.
Art. 6º. São direitos básicos do usuário:
I. participação no acompanhamento da prestação e na avaliação dos
serviços;
II. obtenção e utilização dos serviços com liberdade de escolha entre
os meios oferecidos e sem discriminação;
III. acesso e obtenção de informações relativas à sua pessoa
constantes de registros ou bancos de dados, observada a legislação
pertinente;
IV. proteção de suas informações pessoais, nos termos da legislação
sobre a matéria;
V. atuação integrada e sistêmica na expedição de atestados, certidões
e documentos comprobatórios de regularidade; e
VI. obtenção de informações precisas e de fácil acesso nos locais de
prestação do serviço, assim como sua disponibilização na Internet,
especialmente sobre:
a) horário de funcionamento das unidades administrativas;
b) serviços prestados pelo órgão ou entidade, sua localização exata e a
indicação do setor responsável pelo atendimento ao público;
c) acesso ao agente público ou ao órgão encarregado de receber
manifestações;
d) situação da tramitação dos processos administrativos em que figure
como parte ou interessado; e
e) valor das taxas e tarifas cobradas pela prestação dos serviços,
contendo informações para a compreensão exata da extensão do
serviço prestado.
Art. 7º. Os órgãos e entidades abrangidos por este Decreto divulgarão
Carta de Serviços ao Usuário.
§1º - A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar o
usuário sobre os serviços prestados, as formas de acesso a esses
serviços e seus compromissos e padrões de qualidade de atendimento
ao público.
§2º - A Carta de Serviços ao Usuário deverá trazer informações claras
e precisas em relação a cada um dos serviços prestados, apresentando,
no mínimo, informações relacionadas a:
I. serviços oferecidos;
II. requisitos, documentos, formas e informações necessárias para
acessar o serviço;
III. principais etapas para o processamento do serviço;
IV. previsão do prazo máximo para a prestação do serviço;
V. forma de prestação do serviço; e
VI. locais e formas para o usuário apresentar eventual manifestação
sobre a prestação do serviço.
§3º - Além das informações descritas no § 2º, a Carta de Serviços ao
Usuário deverá detalhar os compromissos e padrões de qualidade do
atendimento relativos, no mínimo, aos seguintes aspectos:
I. prioridades de atendimento;
II. previsão de tempo de espera para atendimento;
III. mecanismos de comunicação com os usuários;
IV. procedimentos para receber e responder as manifestações dos
usuários; e
V. mecanismos de consulta, por parte dos usuários, acerca do
andamento do serviço solicitado e de eventual manifestação.
§4º - A Carta de Serviços ao Usuário será objeto de atualização
periódica e de permanente divulgação mediante publicação no portal
do Poder Executivo Municipal e no sítio eletrônico de cada órgão ou
entidade.
§5º - Regulamento específico disporá sobre a operacionalização da
Carta de Serviços ao Usuário.
Art. 8º. São deveres do usuário:
I. utilizar adequadamente os serviços, procedendo com urbanidade e
boa-fé;
II. prestar as informações pertinentes ao serviço prestado quando
solicitadas;
III. colaborar para a adequada prestação do serviço; e
IV. preservar as condições dos bens públicos por meio dos quais lhe
são prestados os serviços de que trata esta Lei.
CAPÍTULO III
DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL
Art. 9º. Fica instituído o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Municipal, com a finalidade de coordenar as atividades de ouvidoria
desenvolvidas pela Administração Pública Municipal, Direta e
Indireta.
Art. 10. São objetivos do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo
Municipal:
I. coordenar e articular as atividades de ouvidoria a que se refere este
Decreto;
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