DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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§1º - As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em
meio eletrônico, por meio de sistema informatizado, de uso
obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública
Municipal.
§2º - Sempre que a manifestação for recebida em meio físico, a
Ouvidoria deverá promover a sua digitalização e a sua inserção
imediata em sistema informatizado.
Art. 21. A Ouvidoria deverá coordenar o atendimento das
manifestações dos usuários, por meio de formalização, análise,
classificação, encaminhamento e sua resposta final ao usuário, em
linguagem cidadã.
Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à análise das
manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade,
visando sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários
compreende:
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado;
II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação;
III. análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV. decisão administrativa final; e
V. ciência ao usuário.
Art. 23. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva
às manifestações, encaminhando a decisão administrativa final ao
usuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento,
prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa.
§1º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá, quando
necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para as providências
cabíveis.
§2º - Não sendo necessário o encaminhamento da manifestação às
unidades organizacionais, a Ouvidoria tomará a decisão administrativa
final e dará ciência ao usuário.
§3º - Se necessário, a Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas
responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento no
setor, prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante
justificativa expressa.
§4º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem
insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria deverá
solicitar ao usuário complementação de informações, no prazo de até
10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento.
§5º - Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos,
exceto se referentes a fatos novos alusivos à manifestação
apresentada.
§6º - O pedido de complementação de informações suspende o prazo
previsto no caput deste artigo, que será retomado, a partir da data da
resposta pelo usuário.
§7º - A ausência de complementação da informação, pelo usuário, no
prazo estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o arquivamento da
manifestação, sem produção de resposta conclusiva.
§8º - A manifestação poderá ser encerrada quando o seu autor:
I. expuser os fatos faltando com a verdade;
II. não proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; e
III. não prestar as informações que lhe forem solicitadas para o
esclarecimento dos fatos.
Seção II
Do elogio, da reclamação, da sugestão e da solicitação
Art. 24. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço, e à
respectiva chefia imediata destes. Parágrafo único. A resposta
conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e
cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público
prestado, e às suas chefias imediatas
Art. 25. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público
objeto da manifestação.
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação apresentada
conterá informação prestada pela autoridade responsável acerca do
caso apontado.
Art. 26. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que
se manifestará acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida.
Parágrafo único. Caso a medida sugerida possa vir a ser adotada, a
decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de
sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá
acompanhar a sua execução.
Art. 27. A denúncia recebida pela Ouvidoria do Poder Executivo
Municipal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos
descritivos
de
irregularidade
ou
indícios
que
permitam
a
Administração Pública Municipal a chegar a tais elementos.
§1º - A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o
seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os
procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na
hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 7º do
art. 23.
§2º - As informações que constituírem comunicação de irregularidade,
ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade
da Administração Pública Municipal competente para a sua apuração,
observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e
materialidade.
Art. 28. A solicitação recebida será encaminhada à autoridade
responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da
manifestação. Parágrafo único. A resposta conclusiva da solicitação
apresentada conterá informação prestada pela autoridade responsável.
CAPÍTULO V
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal
avaliarão os serviços por eles prestados, nos seguintes aspectos:
I. satisfação do usuário com o serviço prestado;
II. qualidade do atendimento prestado ao usuário;
III. cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a
prestação dos serviços;
IV. quantidade de manifestações de usuários; e
V. medidas adotadas pelo Administração Pública Municipal para
melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço.
§1º - A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita pela
Ouvidoria, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio
que garanta significância estatística aos resultados.
§2º - O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no
sítio do Município, incluindo o ranking das respectivas unidades
organizacionais com maior incidência de reclamação dos usuários na
periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para
reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de
atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. O Conselho Municipal do Usuário dos Serviços Públicos, será
criado por meio de legislação específica, a qual definirá sua
composição, organização e funcionamento.
Art. 31. O órgão central editará as normas complementares,
necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder
Executivo Municipal.
Art. 32. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-
se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento.
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogando as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 08 de
abril de 2025.
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Maria Juliana Alves Freitas
Código Identificador:57FFC2D1
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