DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
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§1º - As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em 
meio eletrônico, por meio de sistema informatizado, de uso 
obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da Administração Pública 
Municipal. 
§2º - Sempre que a manifestação for recebida em meio físico, a 
Ouvidoria deverá promover a sua digitalização e a sua inserção 
imediata em sistema informatizado. 
Art. 21. A Ouvidoria deverá coordenar o atendimento das 
manifestações dos usuários, por meio de formalização, análise, 
classificação, encaminhamento e sua resposta final ao usuário, em 
linguagem cidadã. 
Art. 22. Os procedimentos administrativos relativos à análise das 
manifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade, 
visando sua efetiva resolução. 
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários 
compreende: 
I. recepção da manifestação no canal de atendimento adequado; 
II. emissão de comprovante de recebimento da manifestação; 
III. análise e obtenção de informações, quando necessário; 
IV. decisão administrativa final; e 
V. ciência ao usuário. 
Art. 23. A Ouvidoria deverá elaborar e apresentar resposta conclusiva 
às manifestações, encaminhando a decisão administrativa final ao 
usuário, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, 
prorrogável por igual período, mediante justificativa expressa. 
§1º - Recebida a manifestação, a Ouvidoria deverá, quando 
necessário, encaminhá-la às áreas responsáveis para as providências 
cabíveis. 
§2º - Não sendo necessário o encaminhamento da manifestação às 
unidades organizacionais, a Ouvidoria tomará a decisão administrativa 
final e dará ciência ao usuário. 
§3º - Se necessário, a Ouvidoria poderá solicitar informações às áreas 
responsáveis pela tomada de providências, as quais deverão responder 
no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento no 
setor, prorrogáveis uma única vez, por igual período, mediante 
justificativa expressa. 
§4º - Sempre que as informações apresentadas pelo usuário forem 
insuficientes para a análise da manifestação, a Ouvidoria deverá 
solicitar ao usuário complementação de informações, no prazo de até 
10 (dez) dias, contados da data do seu recebimento. 
§5º - Não serão admitidos pedidos de complementação sucessivos, 
exceto se referentes a fatos novos alusivos à manifestação 
apresentada. 
§6º - O pedido de complementação de informações suspende o prazo 
previsto no caput deste artigo, que será retomado, a partir da data da 
resposta pelo usuário. 
§7º - A ausência de complementação da informação, pelo usuário, no 
prazo estabelecido no § 4º deste artigo acarretará o arquivamento da 
manifestação, sem produção de resposta conclusiva. 
§8º - A manifestação poderá ser encerrada quando o seu autor: 
I. expuser os fatos faltando com a verdade; 
II. não proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé; e 
III. não prestar as informações que lhe forem solicitadas para o 
esclarecimento dos fatos. 
Seção II 
Do elogio, da reclamação, da sugestão e da solicitação 
  
Art. 24. O elogio recebido será encaminhado ao agente público que 
prestou o atendimento ou ao responsável pela prestação do serviço, e à 
respectiva chefia imediata destes. Parágrafo único. A resposta 
conclusiva do elogio conterá informação sobre o encaminhamento e 
cientificação ao agente público ou ao responsável pelo serviço público 
prestado, e às suas chefias imediatas 
Art. 25. A reclamação recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público 
objeto da manifestação. 
Parágrafo único. A resposta conclusiva da reclamação apresentada 
conterá informação prestada pela autoridade responsável acerca do 
caso apontado. 
Art. 26. A sugestão recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação do atendimento ou do serviço público, que 
se manifestará acerca da possibilidade de adoção da medida sugerida. 
Parágrafo único. Caso a medida sugerida possa vir a ser adotada, a 
decisão administrativa final informará acerca da forma e dos prazos de 
sua adoção, bem como dos mecanismos pelos quais o usuário poderá 
acompanhar a sua execução. 
Art. 27. A denúncia recebida pela Ouvidoria do Poder Executivo 
Municipal será conhecida na hipótese de conter elementos mínimos 
descritivos 
de 
irregularidade 
ou 
indícios 
que 
permitam 
a 
Administração Pública Municipal a chegar a tais elementos. 
§1º - A resposta conclusiva da denúncia conterá informação sobre o 
seu encaminhamento aos órgãos apuratórios competentes e sobre os 
procedimentos a serem adotados, ou sobre o seu arquivamento, na 
hipótese de a denúncia não ser conhecida, exceto o previsto no § 7º do 
art. 23. 
§2º - As informações que constituírem comunicação de irregularidade, 
ainda que de origem anônima, serão enviadas ao órgão ou à entidade 
da Administração Pública Municipal competente para a sua apuração, 
observada a existência de indícios mínimos de relevância, autoria e 
materialidade. 
Art. 28. A solicitação recebida será encaminhada à autoridade 
responsável pela prestação da atividade ou do serviço objeto da 
manifestação. Parágrafo único. A resposta conclusiva da solicitação 
apresentada conterá informação prestada pela autoridade responsável. 
CAPÍTULO V 
DA AVALIAÇÃO CONTINUADA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Art. 29. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal 
avaliarão os serviços por eles prestados, nos seguintes aspectos: 
I. satisfação do usuário com o serviço prestado; 
II. qualidade do atendimento prestado ao usuário; 
III. cumprimento dos compromissos e prazos definidos para a 
prestação dos serviços; 
IV. quantidade de manifestações de usuários; e 
V. medidas adotadas pelo Administração Pública Municipal para 
melhoria e aperfeiçoamento da prestação do serviço. 
§1º - A avaliação será realizada por pesquisa de satisfação feita pela 
Ouvidoria, no mínimo, a cada um ano, ou por qualquer outro meio 
que garanta significância estatística aos resultados. 
§2º - O resultado da avaliação deverá ser integralmente publicado no 
sítio do Município, incluindo o ranking das respectivas unidades 
organizacionais com maior incidência de reclamação dos usuários na 
periodicidade a que se refere o § 1º, e servirá de subsídio para 
reorientar e ajustar os serviços prestados, em especial quanto ao 
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de 
atendimento divulgados na Carta de Serviços ao Usuário. 
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 30. O Conselho Municipal do Usuário dos Serviços Públicos, será 
criado por meio de legislação específica, a qual definirá sua 
composição, organização e funcionamento. 
Art. 31. O órgão central editará as normas complementares, 
necessárias ao funcionamento do Sistema de Ouvidoria do Poder 
Executivo Municipal. 
Art. 32. Os prazos fixados neste Decreto serão contínuos, excluindo-
se, na sua contagem, o dia de início e incluindo-se o do vencimento. 
Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogando as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAIÇABA, em 08 de 
abril de 2025. 
  
ANTONIEL MAX SILVA HOLANDA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Maria Juliana Alves Freitas 
Código Identificador:57FFC2D1 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE AÇÃO SOCIAL, TRABALHO, 
JUVENTUDE E EMPREENDEDORISMO 
PREGÃO ELETRÔNICO 008/2025-PE 
 
PREGÃO ELESTADO DO CEARÁ 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, 
JUVENTUDE, TRABALHO E RENDA 
AVISO DE LICITAÇÃO 
  

                            

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