DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
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II. propor e coordenar ações com vistas a: 
a) desenvolver o controle social dos usuários sobre a prestação de 
serviços públicos; e os motivos das manifestações; e 
b) facilitar o acesso do usuário de serviços públicos aos instrumentos 
de participação na gestão e na defesa de seus direitos. 
III. oportunizar o acesso do usuário de serviços públicos aos 
instrumentos de controle social, participação na gestão e defesa dos 
direitos; 
IV. garantir a efetiva interlocução entre usuários de serviços públicos 
e os Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal; e 
V. acompanhar a implementação da Carta de Serviços ao Usuário, de 
que trata o art. 7º da Lei nº 13.460, de 2017. 
Art. 11. Integram o Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo 
Municipal: 
I. como órgão central, a Controladoria Interna do Município, por meio 
da Ouvidoria-Geral do Município; e 
II. como unidades setoriais, as ouvidorias dos órgãos e das entidades 
da Administração Pública Municipal abrangidos por este Decreto e, na 
inexistência destas, as unidades diretamente responsáveis pelas 
atividades de ouvidoria. 
§1º - As atividades de ouvidoria das unidades setoriais ficarão sujeitas 
à orientação normativa e à supervisão técnica do órgão central, sem 
prejuízo da subordinação administrativa ao Órgão ou à Entidade da 
Administração Pública Municipal a que estiverem subordinadas. 
§2º - Sempre que solicitadas, ou para atender a procedimento 
regularmente instituído, as unidades setoriais do Sistema Municipal de 
Ouvidorias remeterão, ao órgão central, dados e informações sobre as 
atividades de ouvidoria realizadas. 
Seção I 
Das competências 
  
Art. 12. Compete às unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do 
Poder Executivo Municipal: 
I. promover e atuar diretamente na defesa dos direitos dos usuários de 
serviços públicos, nos termos da Lei Federal 13.460, de 26 de junho 
de 2017; 
II. receber, analisar e responder às manifestações a elas encaminhadas 
por usuários ou reencaminhadas por outras unidades setoriais, bem 
como por outras ouvidorias; 
III. processar as informações obtidas por meio das manifestações 
recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com a finalidade de 
avaliar os serviços públicos prestados, em especial sobre o 
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de 
atendimento da Carta de Serviços ao Usuário; 
IV. exercer a articulação permanente com outras instâncias e 
mecanismos de controle e participação social; e 
V. produzir e analisar dados e informações sobre as atividades de 
ouvidoria realizadas, bem como propor e monitorar a adoção de 
medidas para a correção e a prevenção de falhas e omissões na 
prestação de serviços públicos. 
Art. 13. Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Poder 
Executivo Municipal: 
I. estabelecer procedimentos para o exercício das competências e das 
atribuições definidas nos Capítulos III, IV e VI da Lei nº 13.460, de 
26 de junho de 2017; 
II. monitorar a atuação das unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria 
do Poder Executivo Municipal no tratamento das manifestações 
recebidas; 
III. promover a capacitação e o treinamento relacionados com as 
atividades de ouvidoria e de proteção e defesa do usuário de serviços 
públicos; 
IV. manter sistema informatizado de uso pelos órgãos e pelas 
entidades da Administração Pública Municipal, com vistas ao 
recebimento, à análise e ao atendimento das manifestações enviadas 
para as unidades setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder 
Executivo Municipal, sem prejuízo de outras mídias de acesso; 
V. definir, em conjunto com o órgão central do Sistema Municipal de 
Controle Interno, metodologia padrão para aferir o nível de satisfação 
dos usuários de serviços públicos, com suporte técnico da Tecnologia 
da Informação; 
VI. manter base de dados com as manifestações recebidas de usuários; 
VII. sistematizar as informações disponibilizadas pelas unidades 
setoriais do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo Municipal, 
consolidar e divulgar estatísticas, inclusive aquelas indicativas de 
nível de satisfação dos usuários com os serviços públicos prestados; 
VIII. propor e monitorar a adoção de medidas para a prevenção e a 
correção de falhas e omissões na prestação de serviços públicos; 
IX. atuar em conjunto com os demais canais de comunicação com o 
usuário de serviços públicos, orientando-os acerca do tratamento de 
reclamações, sugestões e elogios recebidos; 
X. exercer ações de mediação e conciliação, bem como outras ações 
para a solução pacífica de eventuais conflitos entre usuários de 
serviços e órgãos e entidades referidos no art. 2º deste decreto, com a 
finalidade de ampliar a resolutividade das manifestações recebidas e 
melhorar a efetividade na prestação de serviços públicos; 
XI. promover a sensibilização interna sobre a importância da 
comunicação e da cultura da transparência, fomentando a percepção 
dos serviços de ouvidoria como sendo um produto da instituição; 
XII. divulgar e manter atualizada a Carta de Serviços ao Usuário, 
através do processamento de informações obtidas por meio das 
manifestações recebidas e das pesquisas de satisfação realizadas com 
a finalidade de subsidiar a avaliação dos serviços prestados, visando o 
cumprimento dos compromissos e dos padrões de qualidade de 
atendimento estabelecidos; 
XIII. elaborar manuais de rotinas internas contendo, no mínimo, 
conceitos, princípios, canais de comunicação, classificação das 
manifestações quanto à natureza, procedimentos para atendimento 
com prazo de resposta, procedimentos para a classificação da natureza 
das manifestações, procedimentos para a tramitação interna das 
manifestações, procedimentos para a elaboração de relatórios 
estatísticos e analíticos, com proposição de melhorias; e 
XIV. elaborar, anualmente, relatório de gestão das atividades da 
ouvidoria, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo Municipal, 
bem como disponibilizando-o integralmente no portal do Município 
na Internet, observada a LGPD. 
Parágrafo único. O relatório de gestão de que trata o inciso IX deste 
artigo deverá indicar, ao menos: 
a) o número de manifestações recebidas no ano anterior; 
b) os motivos das manifestações; 
c) a análise dos pontos recorrentes; e 
d) as providências adotadas. 
  
CAPÍTULO IV 
DOS 
PROCEDIMENTOS 
NO 
TRATAMENTO 
DAS 
MANIFESTAÇÕES DOS USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS 
  
Seção I 
Das regras gerais para tratamento das manifestações 
  
Art. 14. A manifestação será dirigida à Ouvidoria e poderá conter a 
identificação do usuário. 
§1º - Na hipótese de manifestação anônima, o tratamento deverá 
obedecer a todas as fases contidas no rol do parágrafo único do art. 
22. 
§2º - A solicitação de certificação da identidade do usuário somente 
poderá ser exigida nos casos previstos em lei. 
Art. 15. A Ouvidoria assegurará ao usuário a proteção de sua 
identidade e demais atributos de identificação. 
Art. 16. Em nenhuma hipótese será recusado o recebimento de 
manifestações formuladas nos termos desta norma. 
Art. 17. São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos 
determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria. 
Art. 18. É vedada a cobrança de qualquer valor aos usuários referentes 
aos procedimentos de ouvidoria, ressalvados os custos de reprodução 
de documentos, mídias digitais e correlatos. 
Parágrafo único. Sendo necessária, a autenticação de documentos será 
realizada pelo próprio servidor da Ouvidoria, à vista dos originais 
apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de 
firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade. 
Art. 19. O cidadão que se dirigir a qualquer unidade organizacional da 
Administração Pública Municipal com alguma informação que possa 
vir a se configurar manifestação do usuário deve ser orientado a 
procurar a Ouvidoria. 
Art. 20. A manifestação poderá ser feita por meio eletrônico, 
correspondência convencional, verbalmente, hipótese em que deverá 
ser reduzida a termo. 

                            

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