DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
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§3°. Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento 
serão consolidados na data da adesão as REFIS, incluindo o valor 
principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros. 
§4°. O débito consolidado poderá ser pago em até 15 (quinze) 
parcelas mensais iguais e sucessivas, nas condições estabelecidas 
nesta Lei. 
§5°. Ficam excluídos desta lei os créditos originários de crimes contra 
a ordem tributária. 
§6°. A concessão de parcelamento de créditos não importará em 
novação ou moratória. 
§7º.Os débitos inscritos em dívida ativa e já executados pelo 
município, poderão ser objeto de parcelamento, independentemente da 
fase em que se encontrar o processo, desde que o interessado desista 
da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de 
apreciação com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos 
judiciais respectivos. 
Art. 3°. A opção pelo ingresso no REFIS e de parcelamento, no qual 
o devedor reconhece e confessa formalmente a dívida junto a Fazenda 
Pública Municipal será processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo 
aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído. 
§1°. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções 
nele contidas e conterá demonstrativo dos créditos objeto do 
parcelamento. 
§2°. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com a cópia de 
documentos de identificação do devedor e, no caso deste estar 
representado 
por 
procurador, 
do 
respectivo 
instrumento 
de 
procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos 
documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos 
outros documentos que a administração considere necessária. 
§3°. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve estar acompanhado de cópia do último contrato social 
consolidado ou de todos os seus aditivos e de cópias do documento de 
identificação do sócio – administrador, devendo o requerimento ser 
assinado por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese 
esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos 
de identificação de ambos. 
§4º.O Contribuinte ou seu representante legal autorizará o Fisco 
Municipal a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do 
respectivo débito. 
§5°. A primeira parcela, expedida depois de formalizado o 
requerimento de parcelamento, deverá ser adimplida no prazo de 10 
(dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais, neste mesmo 
dia de cada mês subsequente, quando o vencimento de qualquer 
parcela coincidir com o dia não útil, este será prorrogado ao primeiro 
dia útil subsequente. 
Art. 4°. A opção pelo REFIS e parcelamento implica em: 
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos 
débitos a serem consolidados; 
III – Acompanhamento fiscal específico; 
IV – A aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas 
na presente lei; 
Art. 5°. Ao consolidar o débito o devedor terá a faculdade de optar 
pelos seguintes descontos em juros e multas e prazos para 
parcelamento: 
I – Desconto de 100% (cem por cento), para pagamento a vista; 
II – Desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado 
em até 06 (seis) meses; 
III – Desconto de 70% (setenta por cento), para pagamento parcelado 
em até 08 (oito) meses; 
IV – Desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento 
parcelado em até 10 (dez) meses; 
V - Desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento 
parcelado em até 15 (quinze) meses; 
§1º.O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo 
de multa no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia 
de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3% 
(três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por 
cento) ao mês. 
§2º.Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte pode pagar 
antecipadamente as parcelas vincendas, desde que esteja com a 
situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os 
descontos por antecipação do pagamento. 
§3º. Os contribuintes que tenham aderido a parcelamentos anteriores e 
tenham efetuado pagamentos parciais poderão aderir ao REFIS, sendo 
que os valores já pagos serão considerados como amortização da 
dívida consolidada, aplicando-se os descontos e condições previstos 
nesta Lei sobre o saldo remanescente. 
Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I – R$50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoa físicas; 
II – R$100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoa jurídicas. 
Art. 7°. Será excluído automaticamente do REFIS e do parcelamento 
o contribuinte: 
I – que não efetue o pagamento da primeira parcela, sendo 
considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas 
remanescentes. 
II - inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses 
alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente à dívida consolidada 
e parcelada nas condições estabelecidas nesta Lei; 
III – que deixe de observar qualquer das exigências estabelecidas 
nesta Lei; 
IV – que deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou 
guias de informação e apuração exigidos pela legislação; 
V – que cometer quaisquer infrações previstas na Lei n° 8.137/1990, 
que define crimes contra a ordem tributária apuradas mediante 
processo administrativo ou judicial; 
VI – contra qual for constatado, caracterizado por lançamento de 
ofício, débito correspondente a tributos abrangidos pelo REFIS e não 
incluídos na confissão prevista nesta Lei, salvo se integralmente pago 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
Parágrafo único. A exclusão do REFIS e do parcelamento implicará 
na exigibilidade imediata na totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago, por meio de execução judicial, ou no prosseguimento da 
ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na 
inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito. 
Art. 8°. Os benefícios deste Lei serão compensados com o aumento 
da arrecadação decorrente de própria Lei, e decorrentes dos créditos 
do Município que serão espontaneamente declarados e confessados 
pelos contribuintes. 
Art. 9°.Os créditos considerados como denunciados espontaneamente 
constantes na solicitação de ingresso na REFIS e de parcelamento, 
não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais 
diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. 
Art. 10. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere 
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a 
que título for, sendo que seus defeitos não retroagirão em hipótese 
alguma. 
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá assinar 
acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais. 
Parágrafo único. No acordo de parcelamento constará que o atraso 
de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas, ocasionará na 
perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos 
próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização 
da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo 
acordo, voltando a incidir sobre a dívida anterior todos os encargos 
legais, inclusive multa e juros. 
Art. 12. Ficam o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de 
Finanças e Administração autorizados a expedir os atos necessários à 
perfeita aplicação desta Lei. 
 
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo 
efeitos a partir do dia 05 de maio de 2025, revogando-se as 
disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de 
Emancipação Política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA 
Prefeito Municipal 

                            

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