DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 09 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3689 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               87 
 
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 02 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de 
Emancipação Política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:16A153E1 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.315/2025 JAGUARETAMA/CE, 08 DE 
ABRIL DE 2025. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.315/2025 Jaguaretama/CE, 08 de abril de 
2025. 
  
DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DO SEGUNDO 
ANDAR 
DA 
BIBLIOTECA 
PÚBLICA 
MUNICIPAL DE JAGUARETAMA À CÂMARA 
MUNICIPAL 
DE 
JAGUARETAMA, 
PARA 
CONSTRUÇÃO 
DE 
GABINETES 
E 
ADEQUAÇÕES 
ADMINISTRATIVAS 
E 
DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º.Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Câmara Municipal 
de Jaguaretama/CE, a parte superior do imóvel público localizado na 
Avenida Marilândia, nº 178, Centro, Jaguaretama-CE, onde 
atualmente se encontra situada a Biblioteca Pública Municipal Maria 
Doralice de Almeida, com área total de 110,5 metros quadrados (m²), 
sendo 15,25 metros de comprimento e 7,23 metros de largura, com o 
objetivo de permitir a construção de gabinetes para os vereadores e a 
adequação de outros espaços administrativos. 
Art. 2º. A doação será realizada sob a condição de que o imóvel seja 
utilizado exclusivamente para fins institucionais da Câmara Municipal 
de Jaguaretama, sendo vedada sua utilização para outros fins. 
Parágrafo único. É vedado ao donatário ceder, locar, transmitir ou 
vender o imóvel objeto da presente doação. 
Art. 3º.Não sendo cumprida a finalidade da doação de que trata o art. 
2º, no prazo de quatro anos, a partir da data da publicação desta lei, o 
imóvel reverterá ao patrimônio do Município com todas as suas 
benfeitorias e sem qualquer direito de indenização se não for edificada 
obra ou benfeitorias nele. 
Art. 4º.Todas as despesas com a escritura de doação, inclusive 
aquelas 
relativas 
a 
emolumentos 
e 
registros, 
serão 
pagas 
exclusivamente pela Prefeitura Municipal. 
Art. 5º. Fica garantida a continuidade das atividades da Biblioteca 
Pública Municipal Maria Doralice de Almeida, que permanecerá 
funcionando normalmente, sem prejuízo de seu uso, durante o 
processo de adaptação do imóvel. 
Art. 6º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de 
Emancipação Política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:EE997B98 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.316/2025 JAGUARETAMA/CE, 08 DE 
ABRIL DE 2025. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.316/2025 Jaguaretama/CE, 08 de abril de 
2025. 
(Projeto de Autoria do Ver. Toinho de Salomão) 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
DENOMINAÇÃO 
DE 
LOGRADOURO 
PÚBLICO 
A 
BRINQUEDO-
PRAÇA COM ACADEMIA DE SAÚDE AO AR 
LIVRE, 
NO 
BAIRRO 
PADRE 
SEBASTIÃO 
MARLENO, NA ESQUINA DA AVENIDA DOM 
LUÍS COM A RUA FRANCISCA CASTRO 
PIMENTA, QUE DEVERÁ SE CHAMAR DE 
PRAÇA, OTAVIO PEREIRA DA SILVA, NESTA 
MUNICIPALIDADE NA FORMA QUE INDICA E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º. - Fica denominada de OTÁVIO PEREIRA DA SILVA a 
Brinquedo-praça com Academia de Saúde ao ar livre, no bairro Padre 
Sebastião Marlenο, esquina com a avenida Dom Luis com a Rua 
Francisca Castro Pimenta, nesta municipalidade. 
Art. 2º. - Ficará a cargo da Secretaria de Assistência Social, 
Cidadania e Empreendedorismo, adotar as providências que se 
fizerem necessárias para identificação do referido equipamento. 
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA 
PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de 
Emancipação Política. 
  
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Francisca Sandra da Silva 
Código Identificador:93CF1CB1 
 
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.317/2025 JAGUARETAMA/CE, 08 DE 
ABRIL DE 2025. 
 
LEI MUNICIPAL Nº 1.317/2025 Jaguaretama/CE, 08 de abril de 
2025. 
  
INSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO 
FISCAL – REFIS, ESTABELECENDO REGRAS 
SOBRE PARCELAMENTO DE CRÉDITOS DA 
FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL, INSCRITOS 
OU NÃO DA DÍVIDA ATIVA, NA FORMA QUE 
INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A 
CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovoue eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1°.Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS e 
autorizado o parcelamento dos créditos da Fazenda Pública 
Municipal, de natureza tributária ou não, constituídos ou não, inscritos 
ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade 
suspensa ou não, decorrente de débitos de pessoas físicas e jurídicas, 
incluindo os créditos originários de decisões dos Tribunais de Contas, 
com desconto nos juros, multa e correção monetária, nas condições 
estabelecidas nesta lei, com a finalidade de prover meios alternativos 
de regularização dos créditos do Município. 
Art. 2°.O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do devedor, pessoa 
física ou jurídica, que fará jus ao regime especial de consolidação e 
parcelamento de seus débitos junto a Fazenda Pública Municipal a que 
se refere o art. 1° desta Lei. 
§1°. Esta opção poderá ser formalizada até 90 (noventa) dias após o 
início dos efeitos desta Lei e consolidará os débitos em nome do 
optante na data da formalização da solicitação de ingresso no REFIS. 
§2º. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá, por meio de 
decreto, prorrogar, por igual período, o prazo que trata o §1º deste 
artigo. 

                            

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