DOMCE 09/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 09 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3689
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§3°. Os créditos tributários do contribuinte optante pelo parcelamento
serão consolidados na data da adesão as REFIS, incluindo o valor
principal devidamente atualizado, acrescidos de multa e juros.
§4°. O débito consolidado poderá ser pago em até 15 (quinze)
parcelas mensais iguais e sucessivas, nas condições estabelecidas
nesta Lei.
§5°. Ficam excluídos desta lei os créditos originários de crimes contra
a ordem tributária.
§6°. A concessão de parcelamento de créditos não importará em
novação ou moratória.
§7º.Os débitos inscritos em dívida ativa e já executados pelo
município, poderão ser objeto de parcelamento, independentemente da
fase em que se encontrar o processo, desde que o interessado desista
da ação ou dos embargos à execução, inclusive recursos pendentes de
apreciação com renúncia do direito sobre o qual se fundam nos autos
judiciais respectivos.
Art. 3°. A opção pelo ingresso no REFIS e de parcelamento, no qual
o devedor reconhece e confessa formalmente a dívida junto a Fazenda
Pública Municipal será processado nos seguintes termos:
I – Será formalizado em requerimento próprio, conforme modelo
aprovado pela Secretaria Municipal de Finanças e Administração;
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído.
§1°. O requerimento deve ser preenchido de acordo com as instruções
nele contidas e conterá demonstrativo dos créditos objeto do
parcelamento.
§2°. O pedido de parcelamento deve ser acompanhado com a cópia de
documentos de identificação do devedor e, no caso deste estar
representado
por
procurador,
do
respectivo
instrumento
de
procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos
documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos
outros documentos que a administração considere necessária.
§3°. Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve estar acompanhado de cópia do último contrato social
consolidado ou de todos os seus aditivos e de cópias do documento de
identificação do sócio – administrador, devendo o requerimento ser
assinado por procurador com poderes especiais para transigir, hipótese
esta em que será necessária a apresentação de cópias dos documentos
de identificação de ambos.
§4º.O Contribuinte ou seu representante legal autorizará o Fisco
Municipal a emitir boletos de cobrança bancária para o pagamento do
respectivo débito.
§5°. A primeira parcela, expedida depois de formalizado o
requerimento de parcelamento, deverá ser adimplida no prazo de 10
(dez) dias após sua assinatura, vencendo-se as demais, neste mesmo
dia de cada mês subsequente, quando o vencimento de qualquer
parcela coincidir com o dia não útil, este será prorrogado ao primeiro
dia útil subsequente.
Art. 4°. A opção pelo REFIS e parcelamento implica em:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos a serem consolidados;
III – Acompanhamento fiscal específico;
IV – A aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas
na presente lei;
Art. 5°. Ao consolidar o débito o devedor terá a faculdade de optar
pelos seguintes descontos em juros e multas e prazos para
parcelamento:
I – Desconto de 100% (cem por cento), para pagamento a vista;
II – Desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado
em até 06 (seis) meses;
III – Desconto de 70% (setenta por cento), para pagamento parcelado
em até 08 (oito) meses;
IV – Desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento
parcelado em até 10 (dez) meses;
V - Desconto de 25% (vinte e cinco por cento), para pagamento
parcelado em até 15 (quinze) meses;
§1º.O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo
de multa no percentual de 0,1% (zero vírgula um por cento), por dia
de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 3%
(três por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por
cento) ao mês.
§2º.Em qualquer fase do parcelamento, o contribuinte pode pagar
antecipadamente as parcelas vincendas, desde que esteja com a
situação absolutamente regular no exercício em curso, respeitados os
descontos por antecipação do pagamento.
§3º. Os contribuintes que tenham aderido a parcelamentos anteriores e
tenham efetuado pagamentos parciais poderão aderir ao REFIS, sendo
que os valores já pagos serão considerados como amortização da
dívida consolidada, aplicando-se os descontos e condições previstos
nesta Lei sobre o saldo remanescente.
Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoa físicas;
II – R$100,00 (cem reais) nos parcelamentos de pessoa jurídicas.
Art. 7°. Será excluído automaticamente do REFIS e do parcelamento
o contribuinte:
I – que não efetue o pagamento da primeira parcela, sendo
considerado como antecipação o pagamento de qualquer das parcelas
remanescentes.
II - inadimplente por dois meses consecutivos ou três meses
alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente à dívida consolidada
e parcelada nas condições estabelecidas nesta Lei;
III – que deixe de observar qualquer das exigências estabelecidas
nesta Lei;
IV – que deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou
guias de informação e apuração exigidos pela legislação;
V – que cometer quaisquer infrações previstas na Lei n° 8.137/1990,
que define crimes contra a ordem tributária apuradas mediante
processo administrativo ou judicial;
VI – contra qual for constatado, caracterizado por lançamento de
ofício, débito correspondente a tributos abrangidos pelo REFIS e não
incluídos na confissão prevista nesta Lei, salvo se integralmente pago
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
Parágrafo único. A exclusão do REFIS e do parcelamento implicará
na exigibilidade imediata na totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, por meio de execução judicial, ou no prosseguimento da
ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na
inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.
Art. 8°. Os benefícios deste Lei serão compensados com o aumento
da arrecadação decorrente de própria Lei, e decorrentes dos créditos
do Município que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 9°.Os créditos considerados como denunciados espontaneamente
constantes na solicitação de ingresso na REFIS e de parcelamento,
não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais
diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 10. O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere
direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a
que título for, sendo que seus defeitos não retroagirão em hipótese
alguma.
Art. 11. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá assinar
acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais.
Parágrafo único. No acordo de parcelamento constará que o atraso
de 02 (duas) parcelas sucessivas ou 03 (três) alternadas, ocasionará na
perda do benefício, hipótese em que a execução será retomada nos
próprios autos, considerando-se as parcelas pagas mera amortização
da dívida anterior ao ajuste, ficando, portanto, sem efeito, o respectivo
acordo, voltando a incidir sobre a dívida anterior todos os encargos
legais, inclusive multa e juros.
Art. 12. Ficam o Prefeito Municipal e a Secretária Municipal de
Finanças e Administração autorizados a expedir os atos necessários à
perfeita aplicação desta Lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir do dia 05 de maio de 2025, revogando-se as
disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA
PINHEIRO, aos 08 dias do mês de abril de 2025; 159º Ano de
Emancipação Política.
MARCOS VINICIUS DE ABREU CUNHA
Prefeito Municipal
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