DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
VI - valor ofertado de remuneração do contrato, com as seguintes informações:
a) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da estrutura tarifária do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados, demonstrada por meio de planta de localização da área em formato eletrônico da extensão KML/KMZ ou em outros exigidos pela ANTAQ; e
c) valor da remuneração fixa, a ser paga mensalmente em função da área ocupada, em consonância com os valores unitários divulgados na estrutura tarifária do porto organizado,
podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na carga movimentada.
Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso I do caput, nas hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da pré-qualificação como operador
portuário junto à administração do porto em que está localizada a área ou instalação portuária objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré-
qualificado.
Art. 21. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso temporário, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no Diário Oficial da União - DOU e no seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização de áreas e instalações portuárias e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados
concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado para escolha do projeto que melhor atenda o interesse público e do porto, conforme regulamentação
específica e observados os princípios da isonomia e da impessoalidade.
Art. 22. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de uso temporário, encaminhando-lhe cópia integral do processo e dos seguintes documentos:
I - comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de contrato;
II - impugnações e recursos porventura interpostos e respectivas manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
III - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à demonstração de cumprimento do rito processual; e
IV - requerimentos de celebração de contrato de uso temporário com os documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de que não se trata de carga consolidada.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I - diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; ou
II - indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade, assegurada a manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso temporário no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração.
Art. 23. O contrato de uso temporário terá o prazo improrrogável de até quarenta e oito meses.
§ 1º Decorridos vinte e quatro meses do início do contrato de uso temporário da área e da instalação portuária, ou prazo inferior, por solicitação do contratado, e verificada
a viabilidade do uso da área e da instalação, a administração do porto adotará as medidas necessárias ao encaminhamento de proposta de licitação da área e das instalações
existentes.
§ 2º Não poderão firmar contrato de uso temporário as empresas que se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput e parágrafo único da Lei nº 13.303, de 30 de junho
de 2016, se aplicável.
§ 3º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito específico para celebração de contratos de uso temporário.
§ 4º Após a celebração do contrato, a Autoridade Portuária deverá, no prazo de trinta e seis meses, apresentar os estudos relativos à licitação da área.
Art. 24. O contratado deverá dispor de equipamentos e instalações de fácil desmobilização, necessários à prática da atividade, de modo a preservar as condições iniciais do local
e possibilitar a sua desocupação em até cento e vinte dias após o término do contrato.
§ 1º Os investimentos vinculados ao contrato de uso temporário ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito
a indenização de qualquer natureza.
§ 2º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas.
§ 3º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado que os ganhos
auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado justifiquem algum tipo de compensação.
§ 4º O início de obras ou intervenções no porto organizado deverá ser comunicado previamente à administração do porto, para fins de aprovação.
Art. 25. São cláusulas essenciais do contrato de uso temporário as relativas:
I - à competência da ANTAQ para arbitrar na esfera administrativa, mediante solicitação de qualquer das partes, conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado
relativos à interpretação e à execução do contrato;
II - à descrição das atividades, ressalvadas as dispensas previstas em lei;
III - à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos, quais sejam, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, a Lei 10.233, de 5 de junho de 2001,
o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, a Lei nº 8.987, de 1995, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - à planta de localização da instalação, relação dos bens da administração do porto ou da União transferidos para o contratado, de acordo com modelo da ANTAQ, bem como
termo de arrolamento de bens, constando nele a responsabilidade sobre a conservação e reposição desses bens;
V - à possibilidade de rescisão unilateral antecipada, com a garantia da ampla defesa e contraditório no devido processo administrativo, ouvida a ANTAQ;
VI - à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
VII - às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
b) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da A N T AQ ;
d) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à segurança e à proteção do meio ambiente;
f) ao encaminhamento à ANTAQ de cópia do contrato e seus aditamentos, no prazo de trinta dias após a sua celebração;
VIII - às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a cobertura básica
quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros, honorários advocatícios e custas judiciais;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis
daqueles que contratam com a Administração, nos moldes do art. 92, caput, inciso XVI da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
d) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
e) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas expensas, sem direito à indenização;
f) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato;
g) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
h) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos competentes;
i) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto; e
j) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos;
k) ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual;
IX - ao foro; e
X - ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, sem a possibilidade de sua prorrogação.
Art. 26. É permitida a transferência de titularidade do contrato de uso temporário, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO III
DA PASSAGEM
Art. 27. O interessado que desenvolva atividade de movimentação e armazenagem de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário poderá pactuar com a
administração do porto, mediante remuneração adequada, a passagem em área de uso comum ou já ocupada por terceiros no âmbito da poligonal do porto organizado.
§ 1º O instituto da passagem, excepcionalmente, poderá ser utilizado para outros fins não vinculados à operação portuária, com observância das disposições desta Resolução, no que couber.
§ 2º O beneficiário da passagem estará sujeito à regulação da ANTAQ, inclusive quanto às instalações e aos produtos relacionados ao objeto do contrato, na área interna do porto.
§ 3º É permitida a transferência de titularidade do contrato de passagem, nos termos da regulamentação específica.
Art. 28. A passagem deverá observar o trajeto mais racional e disponível, nos limites da necessidade do interessado, impondo-se o menor ônus para a administração do porto e para terceiros.
§ 1º O instituto de que trata o caput não poderá inviabilizar o uso de áreas contíguas para outras finalidades de interesse para o desenvolvimento das atividades portuárias.
§ 2º Os investimentos vinculados ao contrato de passagem deverão ocorrer às expensas do interessado, mediante anuência da administração do porto, sem direito a indenização,
salvo quando referido contrato estiver vinculado a contratos de arrendamento, situação em que os investimentos poderão ser considerados na recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do arrendamento.
§ 3º A celebração do contrato de passagem será precedida da comprovação de viabilidade de compartilhamento do berço com os arrendatários, levando em consideração os
projetos de expansão previamente aprovados.
Art. 29. O contrato de passagem será pactuado entre o interessado e a administração do porto e, quando se tratar de área do porto já explorada por terceiros, haverá a
interveniência do titular de direito de uso dessa área, a quem será submetido previamente o projeto básico para implementação da passagem.
Parágrafo único. A ANTAQ, caso instada, poderá atuar na harmonização de conflitos envolvendo a administração do porto, o interessado na passagem e terceiros, nos termos
da regulamentação específica.
Art. 30. O requerimento para celebração do contrato de passagem deverá ser submetido à administração do porto, devidamente justificado e acompanhado de:
I - cálculo do valor da remuneração a ser paga pelo beneficiário da passagem;
II - comprovação de ser o requerente detentor da titularidade do imóvel ou de direito de uso da área associada à passagem;
III - estudo do impacto na utilização do bem público e interferência em relação aos demais usuários.
IV - minuta de contrato;
V - quando se tratar de área do porto já explorada por terceiros, carta de anuência do titular de direito de uso dessa área;
VI - respectivo projeto, com indicação dos equipamentos que se pretende utilizar e descrição do procedimento operacional; e
VII - trajeto da passagem, com memorial descritivo e demonstração por meio de planta de localização em formato eletrônico na extensão KML/KMZ ou em outros exigidos pela
ANTAQ, delimitando a instalação de armazenagem na retroárea, o trajeto fora da poligonal do porto organizado e o trajeto dentro da poligonal do porto organizado.
Art. 31. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para celebração do contrato de passagem, encaminhando-lhe cópia integral do processo, que deverá
conter os documentos elencados no art. 30, bem como seu parecer conclusivo acerca do requerimento.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I - diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da documentação; ou
II - indeferir o requerimento se constatar indícios de irregularidade ou ficar comprovado que a passagem prejudicará as operações portuárias já estabelecidas, assegurada a
manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia à ANTAQ do contrato de passagem no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração.
Art. 32. O prazo do contrato de passagem será pactuado com a administração do porto, nos limites da necessidade do interessado, levando-se em conta critérios de conveniência
e oportunidade, com o prazo limitado a trinta e cinco anos, prorrogável por períodos sucessivos, quando couber, desde que:
I - o objeto contratual seja mantido; e
II - o beneficiário promova os investimentos necessários para a modernização das instalações.
Art. 33. A remuneração pela área disponibilizada deverá ser calculada pela administração do porto com base no impacto direto ou indireto causado nas áreas afetadas, além do
valor de mercado e aproveitamento alternativo, com fixação em contrato dos ressarcimentos devidos aos terceiros, se for o caso, sem prejuízo do pagamento das tarifas pertinentes.
§ 1º O valor a que se refere o caput será pago à administração do porto, e não poderá representar cobrança pelo mesmo fato gerador ou utilizar a mesma métrica adotada pelas
modalidades tarifárias relativas ao uso de infraestrutura terrestre, se aplicadas.
§ 2º Quando envolver área utilizada por terceiros, a remuneração poderá ser paga diretamente a esses, considerando a área e valores definidos no contrato de passagem.
§ 3º A remuneração poderá ocorrer em parcela fixa, parcelas fixa e variável ou item tarifário específico, a critério da administração do porto, sem prejuízo das demais tarifas portuárias aplicáveis.
Art. 34. São cláusulas essenciais do contrato de passagem as relativas:
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