DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A extinção do contrato confere ao contratado o dever de realocar os
bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas, de modo a preservar as
condições iniciais do local, salvo manifestação expressa da administração do porto.
§ 2º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao
patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado
que os ganhos auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado
justifiquem algum tipo de compensação.
§ 3º O início de obras ou intervenções no porto organizado será comunicado
previamente à administração do porto, para fins de aprovação.
§ 4º As obras e intervenções deverão atender às Normas da Autoridade
Marítima - NORMAM.
Art. 47. São cláusulas essenciais do contrato de uso de espelho d'água as
relativas:
I - à competência da ANTAQ para atuar, mediante solicitação de qualquer das
partes, na harmonização de conflitos envolvendo a administração do porto e o contratado
relativos à interpretação e à execução do contrato;
II - à descrição das atividades previstas e indicação do operador portuário pré-
qualificado junto à administração do porto, ressalvadas as dispensas previstas em lei;
III - à legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos
omissos, quais sejam, a Lei nº 12.815, de 5 de junho de 2013, a Lei 10.233, de 5 de
junho de 2001, o Decreto nº 8.033, de 27 de junho de 2013, a Lei nº 8.987, de 13 de
fevereiro de 1995, e a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
IV - à planta de localização da instalação, relação dos bens da administração
do porto ou da União transferidos para o contratado, de acordo com modelo da AN T AQ ,
bem como termo de arrolamento de bens, constando nele a responsabilidade sobre a
conservação e reposição desses bens;
V - à possibilidade de rescisão unilateral antecipada, com o devido processo
administrativo e a garantia do contraditório e ampla defesa;
VI - à remuneração da administração do porto por meio de tarifas pertinentes
e respectivas condições de pagamento, com periodicidade mensal;
VII - às obrigações da administração do porto, em especial as relativas:
a) à manutenção das condições de acessibilidade às áreas designadas no
contrato;
b) à prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ
no exercício de suas atribuições;
c) ao acompanhamento e fiscalização do contrato, sem prejuízo da atuação da
A N T AQ ;
d) ao cumprimento e imposição do cumprimento das disposições legais e
contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
e) ao cumprimento e imposição do cumprimento das exigências relativas à
segurança e à proteção do meio ambiente;
f) ao encaminhamento à ANTAQ de cópia do contrato e seus aditamentos, no
prazo de trinta dias após a sua celebração;
VIII - às obrigações do contratado, em especial as relativas:
a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas
responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a
cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros,
honorários advocatícios e custas judiciais;
b) à manutenção das condições de segurança operacional e de proteção
ambiental em conformidade com as normas em vigor, respeitado o regulamento de
exploração do porto;
c) à manutenção, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade
com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação
exigíveis daqueles que contratam com a administração, nos moldes do art. 92, caput,
inciso XVI da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
d) à prestação de informações de interesse da administração do porto, da
ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
e) à realização de investimentos necessários à execução do contrato às suas
expensas, sem direito à indenização;
f) à responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e
comerciais resultantes da execução do contrato;
g) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a
terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas;
h) à responsabilidade por prejuízos causados à administração do porto, aos
usuários ou a terceiros, independentemente da fiscalização exercida pelos órgãos
competentes;
i) à utilização adequada das áreas dentro de padrões de qualidade e eficiência,
de forma a não comprometer as atividades do porto;
j) ao livre acesso de agentes credenciados da administração do porto e da
ANTAQ às
áreas designadas no contrato
para fins de fiscalização
e outros
procedimentos;
k) ao prazo para desocupação da área no evento da extinção contratual;
IX - ao foro; e
X - ao prazo, com indicação do início e término de vigência do contrato, com
a possibilidade de sua prorrogação.
Art. 48. É permitida a transferência de titularidade do contrato de uso de
espelho d'água, nos termos da regulamentação específica.
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE USO PÚBLICO
Art. 49. A exploração de áreas e instalações do porto organizado em regime
de uso público ocorrerá mediante prévia divulgação das áreas e instalações portuárias no
sítio eletrônico do porto organizado e previsão de modalidades específicas em tabela
pública de tarifas com vistas à sua remuneração, previamente aprovada pela A N T AQ .
§ 1º O regime de uso público de áreas e instalações pressupõe o uso não
exclusivo e o atendimento ao interesse do porto organizado e dos usuários, podendo
ocorrer na forma de uso eventual ou continuado.
§ 2º A administração do porto deverá prever no regulamento de exploração
do porto os critérios e regras para a requisição de áreas e instalações passíveis de
exploração mediante uso eventual e continuado, assegurados os princípios da isonomia e
da impessoalidade.
Art. 50. O regime de uso público poderá ser utilizado para, mas não se
limitando, as seguintes atividades:
I -
apoio operacional à movimentação
e armazenagem de
cargas e
passageiros;
II - instalação de canteiro de obras;
III - utilização de espelho d'água;
IV - movimentação e armazenagem de cargas e passageiros; e
V - utilização de infraestrutura e superestrutura portuárias públicas.
Art. 51. A administração do porto organizado poderá autorizar a exploração de
áreas e instalações portuárias em regime de uso público, mediante celebração de
contratos destinados ao uso continuado, com prazo de até cento e oitenta dias,
prorrogável a critério da administração do porto, salvo se houver outro interessado e não
for possível atendê-los concomitantemente.
§ 1º Contratos celebrados em regime de uso público não conferem direito de
exclusividade sobre áreas e instalações portuárias, podendo a administração do porto, a
qualquer tempo e no interesse do porto, reavê-las, designando nova área ao contratado,
se possível.
§ 2º Os investimentos eventualmente necessários à execução do contrato
serão executados às expensas do interessado, sem direito à indenização.
§ 3º O interessado será responsável por danos operacionais e ambientais ou
de outra ordem causados a terceiros em decorrência das atividades desenvolvidas,
devendo observar as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do
porto.
§ 4º A critério da administração do porto, a área ocupada pelo contratado
poderá ser delimitada e isolada para fins de segurança operacional ou patrimonial,
atendimento a determinações de outras autoridades intervenientes com atuação no porto
ou em decorrência de outras razões relacionadas às peculiaridades da exploração
prevista.
§ 5º Ao término do prazo do contrato, a área deverá ser devolvida nas
mesmas condições em que foi recebida.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
Art. 52. O processo seletivo simplificado para a escolha da proposta que
melhor atenda ao interesse do porto organizado será elaborado e conduzido pela
administração
do
porto, assegurados
os
princípios
que
norteiam a
atuação
da
administração pública.
§ 1º O disposto no caput se aplica para celebração de contratos previstos no
art. 6º, caput, incisos II, III, IV, V, VI e VII, para evitar a ociosidade de áreas quando
inexistir disponibilidade física ou viabilidade técnica para alocar todos os interessados
concomitantemente na mesma área.
§ 2º A administração do porto poderá designar comissão responsável por
receber, examinar e julgar os documentos e procedimentos relativos à seleção.
Art. 53. O processo seletivo simplificado será realizado contendo, no mínimo,
as seguintes etapas, em sequência:
I - preparatória, contendo avaliação técnica e jurídica do instrumento
convocatório;
II - divulgação de instrumento convocatório;
III - apresentação de pedidos de impugnação e de esclarecimentos ao
edital;
IV - manifestação a respeito dos pedidos de impugnação;
V - recebimento e divulgação das propostas;
VI - avaliação e classificação das propostas;
VII - avaliação dos documentos de habilitação;
VIII - divulgação do resultado preliminar;
IX - fase recursal única;
X - divulgação do resultado final e homologação do objeto;
XI - solicitação de autorização da ANTAQ para celebração do contrato, quando
cabível;
XII - convocação para a celebração do contrato; e
XIII - comunicação à ANTAQ e ao poder concedente no prazo de trinta dias da
celebração.
§ 1º A administração do porto publicará extrato do instrumento convocatório
no DOU e a íntegra do edital no sítio eletrônico do porto.
§ 2º Todos os atos praticados pela administração do porto deverão ser
publicados no seu sítio eletrônico.
§ 3º O instrumento convocatório estabelecerá prazo mínimo de trinta dias
para a apresentação de propostas, contado da data da publicação.
§ 4º O instrumento convocatório poderá prever restrições, limites ou
condições à participação de empresas ou grupo de potenciais interessados, mediante ato
motivado, visando propiciar competição efetiva ou a impedir situações que configurem
dano ao mercado.
§ 5º Os pedidos de impugnações ao instrumento convocatório serão recebidos
com antecedência mínima de cinco dias úteis da data de recebimento das propostas.
§ 6º A administração do porto e a ANTAQ poderão realizar diligências e
solicitar esclarecimentos a qualquer momento aos interessados.
§ 7º A autoridade portuária poderá dispensar parcialmente as previsões do
caput, motivadamente.
Art. 54. Recebidas as propostas, a administração do porto publicará aviso em
seu sítio eletrônico, com extrato resumido, informando a lista de propostas recebidas e
os respectivos interessados.
Art. 55. Poderão ser utilizados como critério para julgamento, de forma
isolada ou combinada:
I - maior movimentação contratual;
II - a maior produtividade operacional;
III - a melhor proposta técnica, conforme critérios objetivos estabelecidos pela
administração do porto;
IV - a menor contraprestação da administração do porto;
V - o maior valor de outorga, que deverá ser utilizado de modo preferencial; e
VI - o menor preço-teto.
§ 1º O valor de outorga poderá ser definido em parcelas fixas ou variáveis, a
critério da administração do porto.
§ 2º Serão desclassificadas, motivadamente, as propostas:
I - inexequíveis; e
II - que não observarem as especificações e as exigências do instrumento
convocatório, desde que o vício seja insanável.
Art. 56. Na fase recursal, serão analisados os recursos referentes ao
julgamento das propostas e à habilitação do vencedor, que poderão ser interpostos no
prazo de cinco dias úteis contados da divulgação do respectivo ato pela administração do
porto.
§ 1º Será facultada aos interessados a possibilidade de apresentarem
contrarrazões aos recursos interpostos.
§ 2º A ANTAQ poderá suspender o processo seletivo.
Art. 57. Exauridos os recursos, os resultados do processo seletivo simplificado
serão divulgados no sítio eletrônico da administração do porto, contendo a homologação
do objeto.
§ 1º A ANTAQ poderá requisitar informações sobre o processo seletivo
simplificado, para:
I - determinar o retorno dos autos para correção de irregularidades que forem
sanáveis; ou
II - anular o procedimento, no todo ou em parte, por vício insanável,
assegurada a manifestação prévia dos interessados e da administração do porto.
§ 2º Após convocação para a celebração do contrato e a comunicação à
ANTAQ e ao poder concedente, o processo seletivo será encerrado.
TÍTULO IV
DAS ÁREAS NÃO AFETAS ÀS OPERAÇÕES PORTUÁRIAS
Art. 58. A exploração de áreas não afetas às operações portuárias em portos
organizados observará as disposições regulamentares do poder concedente.
Parágrafo único. Os impactos gerados pela exploração de áreas não afetas às
operações portuárias sobre as condições de uso da infraestrutura portuária serão objeto
de avaliação da ANTAQ, sob a ótica regulatória.
Art. 59. A celebração de contratos de exploração de áreas não afetas às
operações portuárias deverá ser comunicada à ANTAQ e ao poder concedente pela
administração do porto, no prazo de até trinta dias, contado de sua assinatura, mediante
o encaminhamento de cópia do instrumento contratual, sem prejuízo de análise ex post
da ANTAQ.
TÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 60. Os usuários do porto organizado que explorem áreas e instalações
portuárias públicas deverão observar as disposições legais e regulamentares da ANTAQ,
notadamente as relativas:
I - à execução da operação portuária, à modicidade e publicação das tarifas e
preços praticados, à prestação do serviço adequado e à efetividade dos direitos dos
usuários; e
II - os termos e as condições expressas ou decorrentes dos respectivos
contratos, sob
pena de
seu descumprimento
implicar a
cominação de
sanções
administrativas, nos termos da norma que disciplina o processo administrativo
sancionador da ANTAQ.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 61. A administração do porto deverá conferir transparência e publicidade
às áreas e instalações portuárias públicas do porto organizado passíveis de exploração
mediante os institutos regulamentados nesta Resolução.

                            

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