DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
I - à competência da ANTAQ para atuar, mediante solicitação de qualquer das
partes, na harmonização de conflitos entre a administração do porto e o beneficiário da
passagem relativos à interpretação e à execução do contrato;
II - à impossibilidade de indenização ao beneficiário da passagem;
III - à possibilidade de rescisão unilateral por parte da administração do porto,
ouvida a ANTAQ;
IV - à prioridade de atracação de embarcações destinadas ao atendimento de
arrendatária, na hipótese de utilização de instalações de acostagem de uso comum
vinculadas ao arrendamento de que é titular, com previsão, inclusive, de desatracação da
embarcação às expensas do interessado na passagem, de forma a não prejudicar a
regular operação da área arrendada;
V - à remoção dos bens às expensas do beneficiário na extinção do
contrato;
VI - às obrigações da administração do porto, em especial as relativas à
fiscalização quanto à manutenção das condições de acessibilidade às instalações e à
prestação, no prazo estipulado, das informações requisitadas pela ANTAQ, no exercício de
suas atribuições, incluindo os dados periódicos de movimentação;
VII - às obrigações do beneficiário da passagem, em especial as relativas:
a) à contratação de seguro de responsabilidade civil compatível com suas
responsabilidades perante a administração do porto e terceiros, contemplando a
cobertura básica quanto a danos morais, materiais ou corporais causados a terceiros,
honorários advocatícios e custas judiciais;
b) à manutenção das condições de segurança operacional, em conformidade
com as normas em vigor, respeitado o regulamento de exploração do porto;
c) à prestação de informações de interesse do poder concedente, da
administração do porto, da ANTAQ e das demais autoridades com atuação no porto;
d) à responsabilidade por danos ambientais ou de outra ordem causados a
terceiros, em decorrência das atividades desenvolvidas;
e) à utilização adequada das áreas e instalações dentro de padrões de
qualidade e eficiência, de forma a não comprometer as atividades do porto; e
f) ao livre acesso de agentes credenciados do poder concedente, da
administração do porto e da ANTAQ às áreas e instalações portuárias designadas no
contrato para fins de fiscalização e outros procedimentos.
VIII - às penalidades, sua gradação e formas de aplicação, na forma da
regulamentação específica;
IX - ao objeto, com descrição dos equipamentos e trajeto previstos para a
passagem;
X - ao prazo, com indicação do início e término da vigência do contrato; e
XI - ao valor, às condições de pagamento e às tarifas pertinentes.
Parágrafo único. A autoridade portuária poderá obrigar o beneficiário do
contrato de passagem realizar investimentos em construção ou manutenção de
infraestrutura comum dentro da área do porto organizado que seja por ele utilizada.
Art. 35. Os critérios técnicos para construção e instalação dos equipamentos
necessários à utilização da passagem, assim como a definição das áreas e do trajeto,
deverão ser definidos no contrato de passagem, considerando-se os interesses dos
usuários atuais e futuros das áreas afetadas, conforme previsão contida no PDZ do
porto.
§ 1º A extinção do contrato confere ao contratado o direito de realocar os
bens de sua titularidade, sendo desmobilizados às suas expensas, de modo a preservar as
condições iniciais do local.
§ 2º Admite-se a possibilidade de que os bens sejam transferidos ao
patrimônio do porto apenas em casos excepcionais, caso reste cabalmente demonstrado
que os ganhos auferidos pela autoridade portuária pela aquisição de bens do contratado
justifiquem algum tipo de compensação.
§ 3º É possível a transferência de bens a outros interessados no porto
organizado, mediante livre negociação entre as
partes, pelas normas de direito
privado.
Art. 36. A celebração do contrato de passagem deverá ser comunicada ao
poder concedente pela administração do porto, no prazo de até trinta dias contados de
sua assinatura, mediante o encaminhamento de cópia do instrumento contratual.
CAPÍTULO IV
DA TRANSIÇÃO
Art. 37. A administração do porto, mediante prévia autorização da ANTAQ,
poderá pactuar a exploração de áreas ou instalações portuárias com o objetivo de
promover:
I
-
a sua
regularização
temporária
até
a finalização
dos
respectivos
procedimentos licitatórios; e
II - a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder
público, nas situações em que:
a) o interesse público do porto organizado ou de sua região de influência
requeira a prestação de serviço; ou
b) a continuidade de atividade regida por instrumento jurídico rescindido,
anulado ou encerrado.
§ 1º Ao encaminhar o pleito à ANTAQ, a administração do porto o instruirá
com:
I - declaração de adimplência da empresa pactuante com as obrigações
financeiras perante a administração do porto;
II - justificativa de que a empresa pactuante possui as melhores condições
técnicas para executar a prestação do serviço;
III - justificativa de que o serviço é de relevante interesse público, explicitando
sua relevância para o porto;
IV - minuta de contrato de transição com seus dados e o da empresa
pactuante; e
V - planta de localização da área em formato eletrônico na extensão KML/KMZ
ou em outros exigidos pela ANTAQ.
§ 2º O pleito junto à ANTAQ poderá ser iniciado por empresa interessada em
pactuar o contrato de transição, hipótese em que a autoridade portuária será instada a
manifestar o seu interesse na celebração.
Art. 38. Na hipótese em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio
da continuidade, a administração do porto deverá efetuar processo seletivo simplificado
para a escolha da arrendatária transitória.
Parágrafo único. A ANTAQ poderá avaliar os impactos concorrenciais derivados
de pleitos em que não esteja presente a tutela relativa ao princípio da continuidade.
Art. 39. São cláusulas essenciais do contrato de transição as relativas:
I - aos anexos do contrato:
a) Anexo I: planta de localização da área ou instalação portuária;
b) Anexo II: relação dos bens reversíveis integrantes da área ou instalação
portuária; e
c) Anexo III: termo de arrolamento de bens;
II - ao objeto e valor do contrato, considerando as correções monetárias
anuais pelo índice designado;
III - ao tipo de carga movimentada;
IV - ao prazo de 1 (um) ano ou até a finalização do respectivo procedimento
licitatório e a sua assunção pelo novo titular ou nova definição de uso pelo poder
público, o que ocorrer primeiro;
V - ao não cabimento de indenização pelos recursos necessários à manutenção
da área ou de bens integrantes alocados durante o prazo de vigência do contrato de
transição,
excetuados os
investimentos emergenciais
necessários
para atender a
exigências de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória,
incidentes exclusivamente sobre a área ou os bens integrantes do contrato;
VI - às responsabilidades do contratante perante o poder concedente, a
ANTAQ e a administração do porto;
VII - à tutela dos bens reversíveis;
VIII - às responsabilidades pela inexecução das atividades;
IX - às hipóteses de extinção do contrato, incluindo o não atingimento da
movimentação mínima exigida;
X - ao prazo para desocupação da área ao fim do prazo contratual;
XI - à movimentação mínima exigida e respectiva fórmula de cobrança; e
XII - ao foro.
§ 1º Aplicam-se, também, ao contrato de transição, no que couberem, as
cláusulas essenciais especificadas no art. 25, caput, incisos VII e VIII.
§ 2º Os investimentos emergenciais de que trata o inciso V do caput deverão
ser previamente aprovados pela ANTAQ, hipótese em que serão indicados os parâmetros
para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no
prazo de vigência contratual, caso aplicável.
Art. 40. As autorizações emitidas pela ANTAQ para os contratos de transição
serão comunicadas ao poder concedente para subsidiar a atualização do PGO e a
elaboração dos estudos prévios à licitação, quando necessários.
§ 1º Os contratos de transição celebrados pela administração do porto
deverão ser encaminhados à ANTAQ, por cópia, em até trinta dias após a sua
assinatura.
§ 2º Expirado o prazo contratual dos contratos de transição, a autoridade
portuária deverá solicitar nova autorização à ANTAQ, que poderá fixar prazo contratual
inferior ao previsto no art. 39, caput, inciso IV.
§ 3º Previamente à nova autorização, a administração portuária deverá avaliar
a persistência do interesse público e informar à ANTAQ acerca dos procedimentos de
regularização da área, encaminhando-lhe essas informações.
§ 4º A nova autorização de que trata o § 2º, caso haja o interesse de
continuidade das operações, deverá ser encaminhada à ANTAQ com 60 (sessenta) dias de
antecedência ao encerramento do contrato de transição vigente.
CAPÍTULO V
DO USO DE ESPELHO D'ÁGUA
Art. 41. A administração do porto poderá pactuar com o interessado o uso de
espelho d'água localizado na poligonal do porto organizado para movimentação de cargas
ou passageiros, bem como a armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do
transporte aquaviário.
§ 1º A administração do porto deverá publicar, previamente, a relação de
áreas para uso em espelho d'água, conferindo-lhe publicidade em seu respectivo sítio
eletrônico.
§ 2º As áreas destinadas ao uso de espelho d'água no porto organizado
deverão ser definidas a partir de análise de viabilidade locacional e projeção de demanda,
indicando a possibilidade de implantação física e a ausência de impedimento operacional
a quaisquer outras instalações existentes, bem como a compatibilidade com o PDZ.
§ 3º A administração do porto poderá pactuar com o interessado o uso de
espelhos d'água localizados na poligonal do porto organizado para atividades não afetas
às operações portuárias, observada a regulamentação expedida pelo poder concedente e
o respectivo PDZ do porto.
§ 4º A administração do porto deverá prever na sua estrutura tarifária as
modalidades destinadas a remunerar o uso de espelhos d'água, fixando os respectivos
valores conforme Resolução regulamentação específica.
§ 5º São aplicáveis ao empreendimento as demais modalidades tarifárias
previstas pela estrutura tarifária do porto organizado relativas aos serviços que lhe sejam
prestados ou fornecidos.
§ 6º As áreas referidas no § 2º deverão ser aprovadas pela autoridade
marítima.
Art. 42. O requerimento de celebração de contrato de uso de espelho d'água
deverá ser submetido pelo interessado à administração do porto, acompanhado dos
seguintes documentos:
I - declarações e documentos de habilitação e qualificação jurídica, técnica e
econômico-financeira e de regularidade fiscal e trabalhista, nos termos legais;
II - declaração do interessado, expondo os motivos que justificam o pleito pelo
uso de espelho d'água, discriminando as características do empreendimento;
III - estimativa dos investimentos necessários para atingir a movimentação
esperada para o projeto, acompanhado de estudo de demanda;
IV - memorial descritivo da estrutura operacional para o projeto, localização,
fluxo operacional e sua articulação com os demais modais de transporte;
V - tipo de carga a ser movimentada e seu volume estimado anualmente;
VI
- valor
ofertado
de remuneração
do
contrato,
com as
seguintes
informações:
a) caracterização da área e o enquadramento na respectiva modalidade da
estrutura tarifária do porto organizado;
b) dimensão da área em metros quadrados, demonstrada por meio de planta
de localização da área em formato eletrônico, na extensão KML/KMZ, ou em outros
formatos exigidos pela ANTAQ; e
c) valor da remuneração fixa, a ser paga em função da área ocupada, em
consonância com os valores unitários divulgados na estrutura tarifária do porto
organizado, podendo ser acrescentado de parcela remuneratória variável com base na
carga movimentada.
Parágrafo único. A qualificação técnica prevista no inciso I do caput, nas
hipóteses não dispensadas pela legislação, será comprovada por meio da pré-qualificação
como operador portuário junto à administração do porto em que está localizada a área
objeto do requerimento ou mediante a contratação de operador portuário pré-
qualificado.
Art. 43. Recebido o requerimento de celebração de contrato de uso de
espelho d'água, a autoridade portuária publicará o extrato do requerimento no DOU e no
seu sítio eletrônico.
Parágrafo único. Na hipótese de haver mais de um interessado na utilização
do espelho d'água e inexistir disponibilidade física para alocar todos os interessados
concomitantemente, a administração do porto promoverá processo seletivo simplificado
para
escolha do
projeto
que melhor
atenda o
interesse
do porto,
conforme
regulamentação
específica
e
observados
os
princípios
da
isonomia
e
da
impessoalidade.
Art. 44. A administração do porto deverá solicitar autorização da ANTAQ para
celebração do contrato de uso de espelho d'água, encaminhando-lhe cópia integral do
processo e dos seguintes documentos:
I - comprovação da publicação do extrato de requerimento e do processo
seletivo simplificado, quando for o caso, além das cópias dos editais e minuta de
contrato;
II
-
impugnações
e
recursos
porventura
interpostos
e
respectivas
manifestações e decisões devidamente fundamentadas;
III - outros comprovantes de publicações e demais documentos relativos à
demonstração de cumprimento do rito processual; e
IV - requerimentos de celebração de contrato de espelho d'água com os
documentos que os instruíram, incluindo a demonstração de viabilidade locacional.
§ 1º A ANTAQ poderá:
I - diligenciar junto às partes para esclarecimentos e complementação da
documentação; e
II - indeferir o pedido de autorização se constatar indícios de irregularidade,
assegurada a manifestação prévia dos interessados.
§ 2º A administração do porto deverá encaminhar cópia do contrato de uso
de espelho d'água no prazo de até trinta dias contados da respectiva celebração.
Art. 45. O contrato de uso de espelho d'água terá o prazo de quarenta e oito
meses, prorrogável por igual período.
§ 1º Não poderão firmar contrato de uso de espelho d'água as empresas que
se enquadrem nas vedações previstas no art. 38, caput e parágrafo único da Lei nº
13.303, de 30 de junho de 2016, se aplicável.
§ 2º É dispensável a exigência de constituição de sociedade de propósito
específico para celebração de contratos de uso de espelho d'água.
§ 3º O aproveitamento de espelho d'água para operação de regaseificação
fundeadas ou atracadas poderá observar prazo contratual distinto, mediante aprovação
prévia da ANTAQ.
Art. 46. Os investimentos vinculados ao contrato de uso de espelho d'água
ocorrerão exclusivamente às expensas do interessado, sem direito a indenização de
qualquer natureza.
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