DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§ 1º A administração do porto deverá manter, em seu sítio eletrônico, relação
atualizada das áreas e instalações portuárias públicas disponíveis e ocupadas, indicando
os respectivos prazos contratuais.
§ 2º A divulgação da relação prevista no § 1º do caput deverá ocorrer em até
doze meses da publicação desta Resolução.
§ 3º Os contratos de uso temporário, passagem e transição serão celebrados
com base na minuta definida pela ANTAQ.
§ 4º O não atendimento dos formatos estabelecidos ensejará no arquivamento
do pedido.
§ 5º A setorial técnica da ANTAQ disciplinará a forma de peticionamento e
apresentação das informações dos processos de que trata esta Resolução.
§ 6º A ANTAQ, mediante requerimento da Administração do Porto, poderá
autorizar a expansão ou redução de área contígua dentro da poligonal nos contratos
previstos no art. 6º, caput, incisos II a V, quando:
I - a medida trouxer comprovadamente ganhos de eficiência; e
II - a alteração for compatível com os planos setoriais.
§ 7º O requerimento de que trata o § 6º do caput deverá conter, além de
outras informações consideradas pertinentes:
I - o desenho esquemático que identifique as coordenadas geográficas da área
atual e da área que se pretende incorporar ou reduzir;
II - as informações quanto ao impacto da expansão ou redução pretendida na
eficiência da operação portuária.
Art. 62. No caso de arrendamento de instalações portuárias utilizadas em
embarque, desembarque e trânsito de passageiros, tripulantes e bagagens, a arrendatária
deverá prestar os serviços inerentes às atividades do terminal portuário, de modo a
garantir a eficiência, presteza e cortesia.
CAPÍTULO II
DAS AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS E EMERGENCIAIS
Art. 63. A ANTAQ poderá determinar ou autorizar a movimentação ou
armazenagem de cargas ou a movimentação de passageiros na instalação portuária
arrendada, em caráter:
I - emergencial, nas seguintes situações:
a) em caso de emergência ou de calamidade pública, quando estiver
caracterizada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a
segurança de pessoas, obras, atividades, equipamentos e de outros bens públicos ou
privados;
b) para atender situação que ponha em risco a distribuição de cargas
destinadas ou provenientes do transporte aquaviário; ou
c) outras devidamente justificadas, a serem avaliadas em regular processo
administrativo; e
II - especial, quando demonstrada a:
a) necessidade operacional e econômica da autorização;
b) mitigação dos riscos decorrentes da atividade e as possíveis medidas
reparadoras, caso aplicável, informando, no caso concreto, quais requisitos regulatórios
devem ser dispensados; e
c) ausência de prejuízo ao interesse público, à modicidade, à competitividade
e à comunidade portuária.
Parágrafo único. Na hipótese prevista:
I - no inciso I do caput, a arrendatária será remunerada diretamente pelos
armadores, proprietários ou consignatários das cargas pelas atividades portuárias
executadas, utilizando-se como referência, para efeito de cálculo da referida
remuneração, os valores das tarifas ou das atividades executadas pelo porto organizado
mais próximo ao terminal;
II - no inciso II do caput, possibilita-se habilitar operações portuárias que, em
circunstâncias normais, seriam vedadas sob o aspecto regulatório, visando atender
situações excepcionais e temporárias.
CAPÍTULO III
DAS SITUAÇÕES ATÍPICAS E DAS EMBARCAÇÕES FUNDEADAS
Art. 64. As administrações portuárias constituídas na forma de empresa
pública ou sociedade de economia mista, incluindo as subsidiárias, poderão celebrar
contratos e parcerias com usuários vinculados a oportunidades de negócio definidas e
específicas, não enquadráveis nas hipóteses regulamentadas nesta Resolução, nos termos
do art. 28, § 3º, inciso II da Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016, devendo ser
encaminhados em até trinta dias à ANTAQ.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, serão observadas as seguintes
diretrizes:
I - eficiência no cumprimento da vocação do porto organizado;
II - indelegabilidade das funções típicas de administração portuária e das
funções de regulação e fiscalização da ANTAQ;
III - manutenção, conservação e devolução dos bens disponibilizados;
IV - mitigação dos riscos compartilhados com a administração pública;
V - pactuação de cronograma e marcos do projeto;
VI - prazo de vigência não superior a cinco anos;
VII - respeito ao planejamento setorial;
VIII - supremacia do interesse público sob o privado;
IX - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos;
X - transparência dos procedimentos e decisões; e
XI - uso das receitas adicionais para fins de modicidade tarifária.
Art.
65. A
administração do
porto
poderá utilizar-se
dos institutos
e
procedimentos previstos nesta Resolução, quando aplicáveis, ou de outros estabelecidos
pela legislação em vigor, com vistas à ocupação de áreas, sob sua gestão, localizadas fora
dos limites da área do porto organizado.
Parágrafo único. Compete à ANTAQ exercer o poder normativo relativamente
à prestação de serviços de transporte e à exploração da infraestrutura aquaviária e
portuária, garantindo isonomia no seu acesso e uso, assegurando os direitos dos usuários,
fomentando a competição entre os operadores e intensificando o aproveitamento da
infraestrutura existente.
Art. 66. Os registros vigentes de instalações de apoio ao transporte aquaviário,
na forma da Resolução Normativa ANTAQ nº 13, de 10 de outubro de 2016, ou da que
vier a substituir, referentes às embarcações adaptadas para operação de regaseificação
fundeadas ou atracadas, quando localizadas dentro da poligonal do porto organizado,
deverão ser adaptados para exploração de espelho d'água no prazo de até doze meses
a partir da vigência desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS ALTERAÇÕES DE OUTRAS NORMAS
Art. 67. A Resolução ANTAQ nº 7.992, de 31 de agosto de 2020 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
" A N E X O. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
. .ATOS PÚBLICOS DE LIBERAÇÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA SUJEITOS A APROVAÇÃO
T ÁC I T A
. .ATO DE LIBERAÇÃO
.PRAZO (em dias)
.NÍVEL DE RISCO
. ...........................................
............................
..........................
. .Outorga de autorização de contrato de uso
temporário em porto organizado.
.90²
.III
. .Outorga de autorização de contrato de uso de
espelho d'água em porto organizado.
.90²
.III
. .Outorga
de
autorização
de
contrato
de
transição em porto organizado.
.90²
.III
. .Autorização de transferência de titularidade de
contrato
de
uso
temporário
em
porto
organizado.
.90²
.III
. .Autorização de transferência de titularidade e
de controle societário de contrato de uso de
espelho d'água em porto organizado.
.90²
.III
................................................................."(NR)
Art. 68. A Resolução ANTAQ nº 57, de 17 de setembro de 2021 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º.....................................................
I - direto ou indireto, de sociedade titular de contrato de concessão de porto
organizado, de contratos de arrendamento de instalação portuária ou de contrato de uso
de espelho d'água;
.................................................................." (NR)
"Art. 4º .....................................................
..................................................................
Parágrafo único. A transferência de
titularidade de contrato de uso
temporário, do contrato de passagem e de uso do espelho d'água dependerá de análise
e aprovação prévia da ANTAQ." (NR)
"Art. 10. Para a transferência de titularidade de contratos de arrendamento,
de concessão, de uso temporário, do contrato de passagem e de uso do espelho d'água,
o cedente deverá instruir seu requerimento com os seguintes documentos:
................................................................." (NR)
Art. 69. A Resolução ANTAQ nº 61, de 11 de novembro de 2021 passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 16. ...................................................
.................................................................
§ 4º Não havendo manifestação contrária da ANTAQ, os pedidos de reajuste
tarifário serão aprovados e homologados tacitamente após o decurso de noventa dias a
partir do requerimento, desde que observadas a periodicidade mínima e a aplicação do
índice oficial.
§ 5º A previsão do § 4º somente será válida para os portos organizados que
tiveram seu ciclo tarifário iniciado após a edição desta Resolução." (NR)
"Art. 20. ...................................................
§ 1º Fica dispensada a autorização prévia prevista no caput para os portos
organizados que pactuarem limites de dispersão tarifária para grupos ou modalidades
tarifárias, desde que tenham iniciado seu ciclo tarifário após a entrada em vigor desta
Resolução.
§ 2º O requerimento à ANTAQ para inclusão de limites de dispersão tarifária
para grupos ou modalidades poderá ocorrer a qualquer tempo, reportando a projeção
para o período subsequente.
§ 3º As alterações decorrentes da segmentação de mercado promovidas pela
administração do porto com base em limites de dispersão tarifária deverão ser
comunicadas nos termos do art. 14.
§ 4º Aprovado o requerimento, a administração portuária encaminhará para
avaliação anual da ANTAQ os resultados efetivos de dispersão tarifária." (NR)
"Art. 37. As tarifas por uso temporário, espelho d'água, uso público eventual
e continuado, além dos arrendamentos realizados com base em estudos simplificados
constarão
de
grupo
tarifário
próprio, sendo
que
seus
valores
serão
aprovados
previamente pela ANTAQ, mediante proposta da respectiva administração portuária.
§ 1º As tarifas tabeladas servirão como limite mínimo para a negociação e
contratação, devendo constar nos respectivos contratos os mecanismos de reajustes
anuais quanto aos valores contratados.
§ 2º Fica vedado para o caput o desconto previsto no art. 23 e art. 24." (NR)
"ANEXO I ..................................................
.
.Grupo
.Nome Padronizado
.Tabela
.Produtos Relacionados
.
...........
...........................
............
.......................
.
.8
.Uso Temporário, Uso do Espelho
D'água, Uso
Público Eventual
e
Continuado,
bem
como
o
Arrendamento Realizado com Base
em Estudos Simplificados
.VIII
.Áreas
e
instalações
portuárias.
.
...........
...........................
............
.......................
................................................................." (NR)
"ANEXO II.................................................
. .Tabela VIII - Uso Temporário, Uso do Espelho D'água, Regime de Uso Público e
Arrendamento Realizado com Base em Estudos Simplificados
. .Devido pelo contratado
. .
. .ITEM
.FORMA DE INCIDÊNCIA
. .1
.Pelo uso temporário de área para movimentação ou armazenagem de
cargas não consolidadas, por m², por mês ou fração.
. .2
.Pelo uso de espelho d'água, por m², por mês ou fração.
. .3
.Pelo uso de área e instalação portuária arrendadas para movimentação
ou armazenagem de cargas, por m², por mês ou fração.
. .3.1
.Áreas primárias (com acesso à berço)
. .3.1.1
.Sítio padrão
. .3.1.2
.Sítio padrão positivo
. .3.1.3
.Sítio padrão negativo
. .3.2
.Retroáreas (sem acesso à berço)
. .3.2.1
.Sítio padrão
. .3.2.2
.Sítio padrão positivo
. .3.2.3
.Sítio padrão negativo
. .4
.Pelo uso de área e instalação portuária em regime de uso público, por
m², por mês ou fração.
. .4.1
.Uso eventual
. .4.2
.Uso continuado
................................................................." (NR)
Art. 70. A Resolução ANTAQ nº 43, de 31 de março de 2021 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2º .....................................................
..................................................................
III - aos titulares de contratos de uso temporário e de uso do espelho d'água,
no que couber." (NR)
Art. 71. A Resolução ANTAQ nº 75, de 6 de junho de 2022 passa a vigorar
com as seguintes alterações:
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