DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ARTIGO III
1. Ao Governo da República Dominicana cabe:
a) designar e enviar técnicos dominicanos para desenvolver no Brasil as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados
pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora
dominicana; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na República
Dominicana as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo dominicano, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as
Partes.
ARTIGO IV
1. As instituições executoras indicadas no Artigo II anterior acordarão o Projeto
a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados alcançados, assim
como 
os 
termos 
para 
sua 
apresentação 
diante 
das 
respectivas 
instituições
coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de
trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que uma
das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente
e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.
ARTIGO V
As Partes poderão, nos termos das respectivas legislações internas, dispor de
recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais,
de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a
execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em
outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão
referência.
ARTIGO VI
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana", assinado em São Domingos,
em 6 de fevereiro de 2006, bem como nas leis e regulamentos vigentes em ambos os
países.
ARTIGO VII
Qualquer
controvérsia
relativa
à implementação
e/ou
interpretação
do
presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
ARTIGO VIII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua última
assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante
consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do
Artigo VIII.
ARTIGO X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por
via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a
elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia
surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em São Domingos, em 3 de abril de 2025, em três (3) exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS LUÍS DANTAS COUTINHO PEREZ
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da República
Federativa do Brasil junto à República Dominicana
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA
OLAYA ONDINA DOTEL CARABALLO
Vice-Ministra de Cooperação Internacional
Ministério da Economia, Planejamento e Desenvolvimento
(MEPyD)
JUSTE COMPLEMENTAR AO "ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA
REPÚBLICA DOMINICANA" PARA O PROJETO "DESENVOLVIMENTO DE METODOLOGIA
PARA PLANTIO DE ARROZ IRRIGADO NA REPÚBLICA DOMINICANA, UTILIZANDO
TECNOLOGIA DE PRECISÃO"
O Governo da República Federativa do Brasil
e
o Governo da República Dominicana
(doravante denominados "Partes");
Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao
amparo do "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana", assinado em São Domingos,
em 6 de fevereiro de 2006;
Considerando que os Ajustes Complementares foram negociados na reunião
preparatória para a IV Reunião do Grupo de Trabalho de Cooperação Técnica Brasil -
República Dominicana, realizada de 2 a 6 de maio de 2022, de acordo com a Ata da IV
Reunião, assinada em 2 de setembro de 2022;
Convencidos do desejo comum de
promover a cooperação para o
desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com
base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes;
Acordam o seguinte:
ARTIGO I
1. O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a
implementação do Projeto "Desenvolvimento de metodologia para plantio de arroz
irrigado
na República
Dominicana,
utilizando
tecnologia de
precisão",
doravante
denominado "Projeto".
2. A finalidade do Projeto é desenvolver sistemas produtivos com uso
eficiente da água de irrigação, utilizando variedades de alta produtividade e tecnologias
ecologicamente corretas para o cultivo de arroz. Esse objetivo contribui diretamente
para o ODS 2, Fome zero e agricultura sustentável; ODS 12, Consumo e produção
responsáveis; e ODS 13, Ação contra as mudanças climáticas globais.
3. O Projeto será aprovado e firmado pelas instituições coordenadoras e
executoras enunciadas no Artigo II, no qual se definirão os objetivos, as atividades e os
resultados a serem alcançados.
ARTIGO II
1. O Governo da República Dominicana designa:
a) o Ministério da Economia, Planejamento e Desenvolvimento (MEPyD) como
a instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades
decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
b) o Ministério da Agricultura como instituição responsável pela execução das
atividades decorrentes deste Ajuste Complementar.
2. O Governo da República Federativa do Brasil designa:
a) a Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores
(ABC/MRE) como instituição responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e
pela avaliação das ações decorrentes deste Ajuste Complementar; e
b)
a Empresa
Brasileira de
Pesquisa
Agropecuária (EMBRAPA)
como
instituição
responsável
pela
execução das
atividades
decorrentes
deste
Ajuste
Complementar.
ARTIGO III
1. Ao Governo da República Dominicana cabe:
a) designar e enviar técnicos dominicanos para desenvolver no Brasil as
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto;
d) tomar providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos
enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição
executora dominicana; e
e) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
2. Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:
a) designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver na República
Dominicana as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
b) disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das
atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;
c) prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo dominicano, mediante o
fornecimento de todas as informações necessárias para a execução do Projeto; e
d) acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.
3. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de
transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade onerosa para as
Partes.
ARTIGO IV
1. As instituições executoras indicadas no Artigo II anterior acordarão o
Projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios regulares sobre os resultados
alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas
instituições coordenadoras.
2. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do
Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos
de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que
uma das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar
previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da
publicação.
ARTIGO V
As Partes poderão, nos termos das respectivas legislações internas, dispor de
recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais,
de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para
a execução das atividades previstas no Projeto. Estes aspectos deverão estar previstos
em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, ao qual farão
referência.
ARTIGO VI
Todas as atividades derivadas da execução do Projeto estarão sujeitas ao
previsto no "Acordo Básico de Cooperação Técnica entre o Governo da República
Federativa do Brasil e o Governo da República Dominicana", assinado em São Domingos,
em 6 de fevereiro de 2006, bem como nas leis e regulamentos vigentes em ambos os
países.
ARTIGO VII
Qualquer controvérsia
relativa à
implementação e/ou
interpretação do
presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas
Partes de maneira amistosa e por via diplomática.
ARTIGO VIII
O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua última
assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o
cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes.
ARTIGO IX
O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes
mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos
termos do Artigo VIII.
ARTIGO X
Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento,
por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar,
cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução.
A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.
Assinado em São Domingos, em 3 de abril de 2025, em três (3) exemplares
originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CARLOS LUÍS DANTAS COUTINHO PEREZ
Embaixador Extraordinário e Plenipotenciário da
República Federativa do Brasil junto à República
Dominicana
PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DOMINICANA
OLAYA ONDINA DOTEL CARABALLO
Vice-Ministra de Cooperação Internacional
Ministério da Economia, Planejamento e Desenvolvimento
(MEPyD)
MEMORANDO DE ENTENDIMENTO ENTRE O MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES
DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E A CONFERÊNCIA DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE
COMÉRCIO E DESENVOLVIMENTO
O Ministério das Relações Exteriores da República Federativa do Brasil e a
Conferência das Nações Unidas sobre
Comércio e Desenvolvimento ("UNCTAD");
coletivamente denominados "as Partes";
Reconhecendo a necessidade de cooperação internacional em resposta à
multiplicidade de desafios de políticas públicas impostos pela mudança climática;
Sublinhando o papel do G20 na promoção da transformação estrutural alinhada
à urgência de limitar o aumento da temperatura a 1,5°C acima dos níveis pré-industriais,
em um contexto de desenvolvimento sustentável e erradicação da pobreza;
E com a firme confiança de que o conhecimento da UNCTAD sobre comércio e
desenvolvimento pode ser aproveitado para apoiar uma resposta justa e eficaz à mudança
climática;
Resolvem cooperar da seguinte forma:
Parágrafo 1: Áreas de Cooperação
1. As Partes, em conformidade com seus respectivos regimes jurídicos,
concordam em fomentar a cooperação na seguinte área:
Assistência técnica: A UNCTAD fornecerá assistência técnica à Presidência
brasileira do G20 em 2024, conforme apropriado, particularmente nas atividades e
discussões realizadas no âmbito da Força-Tarefa do G20 para uma Mobilização Global
contra a Mudança Climática, doravante denominada "FT-CLIMA".

                            

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