DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA RODOVIÁRIA
DECISÃO SUROD Nº 203, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Autoriza a implantação de gasoduto na BR-381/MG,
sob concessão à Concessionária Autopista Fernão
Dias S.A. Interessado: Companhia de Gás de Minas
Gerais Gasmig.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.142074/2024-95, decide:
Art.1º Autorizar a implantação de gasoduto, relativa ao Projeto de Interesse de
Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-381/MG, km 510+400m, pista sul e norte,
Município de São Joaquim de Bicas/MG, sob concessão à Concessionária Autopista Fernão
Dias S.A, de interesse da Companhia de Gás de Minas Gerais Gasmig.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Companhia
de Gás de Minas Gerais Gasmig e a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A e que trará
as particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 261, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Autoriza
a
ocupação
de
equipamentos
de
monitoramento
de veículos
na BR-116/RS,
sob
concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. -
ECOSUL. Interessado: Multilog Brasil S.A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a
Resolução ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº
5.963, de 10 de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022,
fundamentado no que consta do Processo nº 50505.003821/2025-51, decide:
Art.1º Autorizar a ocupação de equipamentos de monitoramento de veículos,
relativa ao Projeto de Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-
116/RS, no km 653+910m, Município de Jaguarão/RS, sob concessão à Concessionária de
Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL.
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura
prévia do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a Multilog
Brasil S.A e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as
particularidades e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da
administração pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 262, DE 1º DE ABRIL DE 2025
Autoriza a ocupação de rede de energia elétrica na BR-
392/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias
do Sul S.A. - ECOSUL. Interessado: CEEE-D Grupo
Eq u a t o r i a l .
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições e em conformidade com a Resolução
ANTT nº 5.818, de 03 de maio de 2018, complementada pela Resolução ANTT nº 5.963, de 10
de março de 2022 e Resolução ANTT nº 6.000, de 01 de dezembro de 2022, fundamentado no
que consta do Processo nº 50505.009693/2025-50, decide:
Art.1º Autorizar a ocupação de rede de energia elétrica, relativa ao Projeto de
Interesse de Terceiro - PIT, situada na faixa de domínio da BR-392/RS, km 19+392m,
Município de Rio Grande/RS, sob concessão à Concessionária de Rodovias do Sul S.A. -
ECO S U L .
Art. 2º O início da obra objeto desta Decisão está condicionado à assinatura prévia
do Contrato de Permissão Especial de Uso - CPEU a ser firmado entre a CEEE-D Grupo
Equatorial e a Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL e que trará as particularidades
e obrigações entre as partes.
Art. 3º Esta Decisão não exime o interessado da obtenção do licenciamento
ambiental e do cumprimento de outros requisitos perante os demais órgãos da administração
pública.
Art. 4º A autorização concedida por meio desta Decisão tem caráter precário,
podendo ser revogada de acordo com critérios de conveniência e necessidade da ANTT.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 271, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Catarinense de Rodovias
S.A. - CCR ViaCosteira a elaborar e submeter à ANTT
estudo técnico de localização, projeto executivo e
orçamento, inspecionado e
certificado, para a
implementação de Ponto de Parada e Descanso.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos
Processos nº 50500.165913/2024-93 e nº 50500.276580/2023-46, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR
ViaCosteira a elaborar e apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo
de engenharia e orçamento inspecionado e certificado para a implantação de Ponto de
Parada e Descanso - PPD no sistema rodoviário concedido, em conformidade com a
Resolução ANTT nº 6.054, de 31 de outubro de 2024.
Art. 2º Será assegurado à Concessionária Catarinense de Rodovias S.A. - CCR
ViaCosteira a correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de
pedágio, via processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº
002/2019, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o
aceite, pela unidade organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e
orçamento inspecionado e certificado da obra para a implantação de PPD.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do PPD deverá seguir o rito estabelecido na Resolução
ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 272, DE 2 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Ecovias Cerrado a elaborar
e submeter à ANTT projeto executivo e orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação de
tecnologia de conectividade 4G.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos
Processos nº 50500.164226/2024-51 e nº 50500.123531/2024-92, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Ecovias Cerrado a elaborar e apresentar à
ANTT projeto executivo de engenharia e orçamento, devidamente inspecionado e
certificado, para a implantação de tecnologia de conectividade 4G ao longo do sistema
rodoviário concedido.
Art. 2º Será assegurada à Concessionária Ecovias Cerrado a correspondente
recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, por meio de
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 001/2019, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite, pela unidade
organizacional competente da ANTT, do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implantação da conectividade 4G.
Art. 3º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação da conectividade 4G deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 4º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 274, DE 2 ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Autopista Fluminense S.A.
a elaborar e submeter à ANTT estudo técnico de
localização,
projeto
executivo
e
orçamento,
inspecionado e certificado, para a implementação do
modelo de pesagem em movimento (High Speed
Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL).
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de 2022,
artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022, e
considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e o que consta nos
Processos Administrativo nº 50500.165911/2024-02 e 50500.017842/2025-02, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fluminense S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT estudo técnico de localização, projeto executivo de engenharia e
orçamento inspecionado e certificado para a implementação do modelo de pesagem em
movimento (High Speed Weigh-in-Motion - HS-WIM FULL) no sistema rodoviário
concedido.
Art. 2º O projeto executivo deve ser elaborado atendendo à classe de exatidão
1A definida na Portaria Inmetro nº 375, de 24 de julho de 2013.
Parágrafo único: Deverá ser considerado a velocidade diretriz do projeto como
a velocidade operacional da rodovia.
Art. 3º Será assegurado à Concessionária Autopista Fluminense S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, via
processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº 004/2007, nos
termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o aceite pela unidade
organizacional competente da ANTT do projeto executivo e orçamento inspecionado e
certificado da obra para a implementação do HS-WIM FULL.
Art. 4º A forma de elaboração e remuneração do projeto executivo e
orçamento para a implantação do HS-WIM FULL deverá seguir o rito estabelecido na
Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 5º A Concessionária disporá do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para
apresentar o projeto executivo e orçamento, contado da autorização, nos termos e moldes
da Resolução ANTT nº 6.000/2022.
Art. 6º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 281, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Autoriza o
início de execução de
Obra de
Implantação do Trevo completo em desnível no km
890+216, da Rodovia BR-381/MG, sob concessão da
Concessionária Autopista Fernão Dias S/A.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária, da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, conforme disposto no art. 32 da
Resolução ANTT nº 5.976/2022, de 07/04/2022, e no art. 142 da Resolução ANTT nº
6.000/2022, de 01/12/2022, no que consta do Processo nº 50500.162358/2022-86,
decide:
Art. 1º Autorizar o início de execução da Obra de Implantação de Trevo
completo em desnível no km 890+216, da Rodovia Fernão dias BR-381/MG, no município
de Cambuí/MG - Item 5.1.10 do Programa de Exploração da Rodovia (PER) do 2º Termo
Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº 002/2007 da Concessionária
Autopista Fernão Dias S/A.
Art. 2º A obra em questão faz parte do Item 5.1.10 do Programa de Exploração
da Rodovia (PER) do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão relativo ao Edital nº
002/2007 e possui previsão de conclusão até o 18º ano de concessão (Fevereiro/2026).
Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DE FREITAS BEZERRA
DECISÃO SUROD Nº 282, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Autoriza a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A.
a elaborar e submeter à ANTT projeto executivo e
orçamento,
inspecionado e
certificado, para
a
implementação de tecnologia de conectividade 4G.
O Superintendente de Infraestrutura Rodoviária da Agência Nacional de
Transportes Terrestres - ANTT, no exercício das atribuições que lhe são conferidas no
artigos 32, inciso IV, e 105, inciso VIII, da Resolução ANTT nº 5.976, de 7 de abril de
2022, artigo 44, § 1º, inciso IV, da Resolução ANTT nº 6.000, de 1º de dezembro de 2022,
e considerando o deliberado na 131ª Reunião de Diretoria Administrativa e no que
consta nos processos nº 50500.164226/2024-51 e nº 50500.123514/2024-55, decide:
Art. 1º Autorizar a Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a elaborar e
apresentar à ANTT projeto executivo de engenharia e orçamento, devidamente
inspecionado e certificado, para a implantação de tecnologia de conectividade 4G ao
longo do sistema rodoviário concedido.
Art. 2º Será assegurada à Concessionária Autopista Fernão Dias S.A. a
correspondente recomposição do equilíbrio econômico-financeiro da tarifa de pedágio, por
meio de processo de revisão extraordinária do Contrato de Concessão do Edital nº
002/2007, nos termos da Resolução ANTT nº 6.032, 21 de dezembro de 2023, após o
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