DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Eduardo Pinho Alves de Souza (12.147/OAB-MA),
Patrícia de Jesus Petrus Pereira Martins (12.349/OAB-MA) e outros, representando Eliezer
de Araújo Goes Santiago; Francisca Telis de Sousa, representando Manoel Mariano de
Sousa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que ora se examina recurso de reconsideração interposto por Eliezer de Araújo Goes
Santiago contra o Acórdão 755/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar os termos desta deliberação ao recorrente, à Fundação Nacional
de Saúde e à Procuradoria da República no Estado do Maranhão.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2216-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2217/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 045.746/2021-4
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3.
Responsáveis: 
José
Aparecido
Bressane 
(696.568.278-72);
Marcelo
Cecchettini (056.083.158-71).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Gisele Fuentes Garcia (197.731/OAB-SP), representando
Marcelo Cecchettini.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação devido à não
comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Termo
de Compromisso PAC 2 5836/2013, que teve por objeto a construção de duas unidades
de educação infantil,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir José Aparecido Bressane da presente relação processual;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei e com os arts. 1º,
inciso I, 209, inciso I, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno/TCU, as contas de
Marcelo Cecchettini, condenando-o ao pagamento das quantias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas
discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias
para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres
do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .22/11/2013
.38.674,64
. .22/11/2013
.609,37
. .22/11/2013
.1.340,62
. .24/2/2014
.43.908,94
. .24/2/2014
.691,84
. .24/2/2014
.1.522,05
. .13/5/2014
.2.425,68
. .13/5/2014
.1.102,58
. .13/5/2014
.69.977,15
. .22/7/2014
.9.453,90
. .22/7/2014
.148,96
. .22/7/2014
.327,71
. .5/8/2014
.26.490,43
. .5/8/2014
.918,27
. .5/8/2014
.417,39
. .26/8/2014
.955,40
. .26/8/2014
.60.635,75
. .26/8/2014
.2.101,87
. .9/9/2014
.995,39
. .9/9/2014
.63.174,06
. .9/9/2014
.2.189,86
. .26/9/2014
.13.806,02
. .26/9/2014
.478,57
. .26/9/2014
.217,53
. .14/10/2014
.1.284,73
. .14/10/2014
.37.062,47
. .14/10/2014
.583,97
. .30/10/2014
.30.394,38
. .30/10/2014
.1.053,59
. .30/10/2014
.478,90
. .26/11/2014
.504,60
. .26/11/2014
.1.110,12
. .26/11/2014
.32.025,14
. .16/12/2014
.383,07
. .16/12/2014
.11.050,91
. .16/12/2014
.174,12
. .24/2/2015
.30,96
. .24/2/2015
.1.964,71
. .24/2/2015
.68,11
9.3. aplicar-lhe a multa referida no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$
40.000,00 (quarenta mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno
do
TCU), seu
recolhimento
aos
cofres
do Tesouro
Nacional,
atualizada
monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26,
da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento
das
dívidas
em
até
36 
prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o
recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para
comprovar o das
demais, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando Marcelo Cecchettini de que a falta de comprovação do
recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República em
São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, ao Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, a José Aparecido Bressane e a Marcelo Cecchettini.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2217-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2218/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.485/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis: Gesimário Pessoa Baracho (325.844.904-04); Instituto de
Gerenciamento de Cidades IGC (10.620.066/0001-38).
4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Clodomira Pereira da Silva, representando Gesimário
Pessoa Baracho; Paulo Jesus de Melo Barros (55.672/OAB-PE), Dyego Alexandre Girão de
Souza Anjos (57.431/OAB-PE) e outros, representando o Instituto de Gerenciamento de
Cidades IGC.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, relativa a recursos federais
repassados por convênio ao município de Igarassu/PE,
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a ocorrência de prescrição ordinária e arquivar o processo,
com fundamento nos arts. 2º, 4º, I, 10 e 11 da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. informar esta deliberação aos responsáveis, à Secretaria Nacional de
Segurança Pública e ao Ministério da Justiça e Segurança Pública.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2218-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2219/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.600/2021-5.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial
3. Responsável: Jose Pinto da Silva (803.131.083-15).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal:
Edson Luis Monteiro Lucas
(OAB-CE 18105),
representando Jose Pinto da Silva; Cassio Felipe Goes Pacheco (OAB-CE 17.410) e
Leonardo Roberto Oliveira de Vasconcelos (OAB-CE 18.185), representando Felipe Carlos
Uchoa Sales Ribeiro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de Contas Especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em desfavor de
José Pinto da Silva, em razão, inicialmente, de omissão no dever de prestar contas
realizadas por meio do Termo de compromisso 05188/2013, firmado com o município de
Umirim - CE, e que tinha por objeto a Construção de Quadra Escolar Coberta,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas pelo responsável Felipe
Carlos Uchoa Sales Ribeiro, excluindo-o da relação processual;
9.2. acatar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável José Pinto da
Silva e julgar regulares com ressalva as suas contas, com fundamento nos arts. 1º, inciso
I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 208 e 214,
inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal, dando-lhe quitação; e
9.3. dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e aos responsáveis.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2219-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2220/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.327/2024-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Jurema de Paiva, CPF 063.550.478-24.
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade técnica: AudPessoal.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido
à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inciso III do art. 71 da
Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por
intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU
78/2018,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão inicial de aposentadoria a Jurema de
Paiva (ato nº 96148/2022), negando-lhe o registro correspondente, nos termos do § 1º do
art. 260 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até a data
da ciência deste Acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;

                            

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