DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900129
129
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Construtora S.A.; Lucas Nazif Rasul (OAB/DF 59.960) e João Paulo da Silveira Ribeiro da
Silva (OAB/DF 60.011), representando Carioca Christiani-Nielsen Engenharia S A.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (Caixa), que, nesta fase, cuidam de embargos de
declaração opostos pelas empresas Álya Construtora S.A. e Carioca Christiani-Nielsen
Engenharia S.A. contra o acórdão 9686/2024-1ª Câmara;
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, negar-lhes
provimento;
9.2. comunicar às recorrentes a respeito desta deliberação;
9.3. informar aos interessados que a presente deliberação estará disponível
para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2229-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2230/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.953/2022-3.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Helena Maria Rivera (296.315.641-34).
4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Russielton Sousa Barroso Cipriano (OAB/DF 41.213),
representando Helena Maria Rivera.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de aposentadoria
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rever de ofício o acórdão 10251/2023-1ª Câmara e considerar ilegal o ato
de
concessão de
aposentadoria
à Sra.
Helena
Maria
Rivera e
conceder-lhe,
excepcionalmente, o registro, com fundamento no art. 7º, II, da Resolução 353/2023;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO que
dê ciência desta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação deste acórdão, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo
prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2230-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2231/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 006.365/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Márcio Curvelo de Almeida Prado (184.626.638-65); Vitae
Consultoria (04.533.716/0001-05).
4. Órgão: Secretaria Executiva do Ministério da Cultura (extinta).
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela extinta Secretaria Especial de Cultura, relativa a recursos federais
captados no âmbito do projeto cultural Pronac 11-7895.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Márcio Curvelo de
Almeida Prado e pela empresa Vitae Consultoria;
9.2. julgar irregulares as contas dos responsáveis, nos termos dos arts. 1º, I,
16, III, "a", "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei,
condenando-os ao pagamento
da importância a seguir
especificada, atualizada
monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
partir da notificação, para que comprovem, perante este Tribunal, o recolhimento das
referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, III, "a", da
citada lei, c/c o art. 214, III, "a", do RI/TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .30/1/2012
.337.590,00
9.3. aplicar aos responsáveis a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
nos seguintes valores:
9.3.1. Márcio Curvelo de Almeida Prado, R$ 71.000,00 (setenta e um mil
reais);
9.3.2. Vitae Consultoria, R$ 71.000,00 (setenta e um mil reais);
9.3.3. fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprovem, perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente
acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da
legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até
36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar dos recebimentos
das notificações, para que comprovem, perante este Tribunal, os recolhimentos da
primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para que comprovem
os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal,
atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, na forma prevista na legislação
em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do pagamento de
qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do §
2º do art. 217 do RI/TCU;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado de São Paulo, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei
8.443/1992;
9.7. enviar cópia
deste acórdão ao Ministério da
Cultura e aos
responsáveis;
9.8. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta
no
dia
seguinte
ao
de
sua
oficialização,
no
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2231-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2232/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 002.776/2022-7
2.
Grupo
I
-
Classe
de
Assunto:
I
-
Embargos
de
Declaração
(Aposentadoria).
3. Recorrente: Sílvio José Batista (016.958.218-31).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do
Trabalho da 15ª Região -
Campinas/SP.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não há.
7. Unidades Técnicas: não há.
8. Representação legal: Jean Paulo Ruzzarin (21.006/OAB-DF), Marcos Joel dos
Santos (21.203/OAB-DF) e outros, representando o recorrente.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Sílvio José Batista ao Acórdão 7.826/2024-TCU-1ª Câmara, que manteve o Acórdão
675/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do que este Tribunal considerou ilegal o ato
concessório de sua aposentadoria e a ele negou registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento nos arts.
32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer
dos embargos de
declaração e
acolhê-los parcialmente,
atribuindo-lhes efeito infringente para:
9.1.1. dar a seguinte redação ao subitem 9.1 do Acórdão 7.826/2024-TCU-1ª
Câmara: "conhecer do recurso e, no mérito, dar-lhe provimento parcial";
9.1.2. tornar, por decorrência, sem efeito os subitens 9.1, 9.2 e 9.4, bem
como os 9.3.1 e 9.3.2 do Acórdão 675/2023-TCU-1ª Câmara;
9.1.3. manter o julgamento pela ilegalidade do presente ato de concessão de
aposentadoria, concedendo-lhe, todavia, o respectivo registro, em conformidade com o
art. 7º, II, da Resolução-TCU 353/2023.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao embargante e ao Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2232-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2233/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 003.276/2023-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Joana Darc Moura Silva do Amaral (052.106.152-00).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Deyr José Gomes Júnior (6.066/OAB-DF), Willian
Guimarães Santos de Carvalho (59.920/OAB-DF) e outros, representando a recorrente.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e
discutido o pedido de reexame,
em processo de
aposentadoria, interposto por Joana Darc Moura Silva do Amaral em face do Acórdão
11.554/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento, sem prejuízo de
esclarecer ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que:
9.1.1. a parcela de quintos incorporada em razão de funções comissionadas
exercidas entre 8/4/1998 e 4/9/2001 deve ser absorvida pelo reajuste concedido pelo
inciso I do art. 1º da Lei 14.523/2023, de 6%, a partir de 1º de fevereiro de 2023;
9.1.2. eventual resíduo da parcela compensatória deve ser absorvido por
quaisquer reajustes posteriores à edição da Lei 14.687/2023 - excetuados os concedidos
em 1º/2/2024 e em 1º/2/2025, previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023
-, em respeito à nova redação dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006,
em vigor a partir de 22/12/2023, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE, uma vez que a referida incorporação não tem
fundamento em decisão judicial transitada em julgado;
9.1.3. após a absorção completa da parcela compensatória, nos termos do art.
7º, § 8º, da Resolução-TCU 353/2023, novo ato deve ser emitido, livre da irregularidade
apontada, e submetido ao TCU no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, §2º,
do Regimento Interno e 19, §3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018.
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao Tribunal
Regional Federal da 1ª Região.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2233-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2234/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 008.910/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Interessado: Mário Lúcio Quinaud Pedron (274.851.886-15).
3.1. Recorrente: Universidade Federal de Minas Gerais (17.217.985/0001-
04).
4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos).
Fechar