DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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128
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7.
Unidade técnica
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão militar,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts.
1º, inciso V, e 39, inciso II, ambos da Lei 8.443/92, c/c o art. 259, inciso II, do Regimento
Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato constante da peça 3, relativo à pensão militar de
Sandra Maria Neiva Granja, negando-lhe o respectivo registro, nos termos do art. 260, §
1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas;
9.2. dispensar a devolução das importâncias indevidamente recebidas de boa-
fé, nos termos da Súmula 106 deste Tribunal;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. com fundamento nos arts. 71, inciso IX, da Constituição Federal e 262 do
Regimento Interno desta Corte de Contas, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir
da ciência da presente deliberação, faça cessar os pagamentos decorrentes do ato ora
impugnado, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. dê ciência à interessada do inteiro teor deste Acórdão, alertando-a no
sentido de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos,
caso não providos, não a exime da devolução dos valores indevidamente percebidos após
a notificação;
9.3.3. emita, com fulcro nos arts. 262, caput e § 2º, do Regimento Interno, e
19, § 3º, da Instrução Normativa 78/2018, no prazo de 30 dias, novo ato de pensão
militar da Sr.ª Sandra Maria Neiva Granja, escoimado da irregularidade ora apontada, para
oportuna deliberação do Tribunal;
9.3.4. envie a esta Corte de Contas, no prazo de 30 (trinta) dias, por cópia,
comprovantes de que a interessada teve ciência desta deliberação;
9.4. dar ciência desta deliberação ao Comando da Aeronáutica;
9.5. determinar à AudPessoal que:
9.5.1. acompanhe o cumprimento das determinações elencadas nos itens 9.3.1
a 9.3.4 deste aresto;
9.5.2. arquive os autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2225-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2226/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.353/2009-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. 
Responsáveis:
Abram 
Abe 
Szajman 
(001.214.108-97);
Akira 
Kido
(045.485.748- 91); Alberto Weberman (030.527.378-72); Antonio Henrique Medeiros
Duarte (265.419.808-10); Argemiro de Barros Araújo (016.553.968-20); Arlette Cângero de
Paula Campos (200.171.708-34); Arnaldo Augusto Ciquielo Borges (005.994.138-32); Atílio
Carlos Daneze (169.708.708-63); Elisete Berchiol da Silva Iwai (045.667.238-95); Euclydes
Carli
(003.264.538-49); Frednês
Correa Leite
(792.982.068-87); Garabed
Ke n c h i a n
(022.887.588-99); Gener Silva (073.866.218-68); George Assad Chahade (199.285.058-53);
Haroldo Silveira Piccina (006.552.328-85); Jose Domingues Vinhal (302.642.788-87); José
Antonio Scomparin (002.042.038-21); José Camargo Hernandes (727.346.808-82); José
Carlos Buchala Moreira (035.457.098-68); José Domingues Vinhal (302.642.788-87);
Luciola Rodrigues Jaime (644.172.128-72); Ludgero Migliavacca (064.624.808-15); Luiz
Antonio de Medeiros Neto (028.411.168-67); Luiz Armando Lippel Braga (104.063.528-
87); Luiz Carlos Dourado (767.338.408-63); Luiz Francisco de Assis Salgado (047.793.128-
68); Mariza Medeiros Scaranci (842.214.618-53); Michel Jorge Saad (160.830.248-20);
Oswaldo Bandini (377.113.188-04); Pedro Zidoi Sdoia (051.569.718-49); Roberto Arutim
(979.148.518-68); Rubens Torres Medrano (063.594.508-87); Ruy Pedro de Moraes
Nazarian (007.991.658-91); Wilson Hiroshi Tanaka (189.722.768-04).
4. Unidade: Serviço Nacional do Comércio - Administração Regional em São
Paulo (Senac/SP).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudAgroAmbiental.
8. Representação legal: Queiroz Melo Jacoby Fernandes, OAB/DF 22.885, Fábio
Luiz Gomes, OAB/SP 286.545, e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes
autos de prestação contas da
Administração Regional do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial no Estado de
São Paulo (Senac/SP) referentes ao exercício de 2008,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento do presente processo, com fulcro no art. 157
do Regimento Interno do TCU c/c art. 47, § 3º, da Resolução TCU 259/2014;
9.2. julgar regulares com ressalva as contas de Luiz Francisco de Assis Salgado,
Wilson Hiroshi Tanaka e Arlette Cângero de Paula Campos, com fundamento nos arts. 1º,
inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação;
9.3. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3
deste Acórdão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da
Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena;
9.4. dar ciência deste Acórdão
ao Serviço Nacional de Aprendizagem
Comercial no Estado de São Paulo; e
9.5. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do
Regimento Interno do TCU.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2226-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2227/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.671/2022-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Jose Iran da Silva Paulino (443.356.103-78); Maria Irisneile
Gadelha Sousa Costa (772.291.183-87).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Alto Santo - CE.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Aleixon Moreira de Freitas (28119-A/OAB-CE) e
Manuela Carvalho Candido Campos (24736/OAB-CE), representando Jose Iran da Silva
Paulino; Janaina de Deus Pires Teixeira (25474/OAB-CE) e Gabrielle Gadelha Costa
(23986/OAB-CE), representando Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal (mandatária do Ministério do Turismo), em
desfavor de José Iran da Silva Paulino e Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, em razão
de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas
por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 613871, firmado entre o Ministério do
Turismo e município de Alto Santo/CE, e que tinha por objeto obras de construção de
praças no Bairro de Jardim e Tibolo e reconstrução da Praça Alípio na sede
municipal.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o responsável José Iran da Silva Paulino, para todos os
efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei
8.443/1992;
9.2. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria
Irisneile Gadelha Sousa Costa;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis José Iran da Silva Paulino e
Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III,
alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei,
condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas,
atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de quinze
dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos
cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .20/7/2015
.35.563,53
. .21/10/2016
.99.568,82
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis José Iran da Silva Paulino e
Maria Irisneile Gadelha Sousa Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 21.000,00, fixando-lhes o prazo
de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art.
214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do
efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.6. enviar cópia deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de
Ceará, em atenção ao art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, para as providências cabíveis;
e
9.7. enviar cópia deste Acórdão à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do
Turismo, e aos responsáveis, para ciência.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2227-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2228/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 032.567/2017-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Prestação de Contas.
3. Responsáveis:
Antonio Geraldo
Carvalho Diniz
(CPF 230.166.982-34),
Antônio Adessom Gomes dos Santos (CPF 192.955.102-91), Dilma Lindalva Pereira da
Costa (CPF 097.923.682-72), Edglerdania Luzia Lima de Oliveira Macedo (CPF 729.445.103-
63), Francisco Marcos Garcia de Almeida (CPF 335.863.574-00), Hilda Matos Lima (CPF
188.649.022-87), Humberto Beltrao Martins Junior (CPF 327.638.912-68), Jeova Leopoldo
Feitosa (CPF 446.174.883-91), Katiana Silva Lopes (CPF 665.858.132-00), Kelton Oliveira
Lopes (CPF 595.496.452-15), Nilton Sérgio Martins Costa de Freitas (CPF 175.349.763-91),
Ulisses Melo Lobo (CPF 225.845.602-91).
4. Unidade: Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária no Estado de Roraima (SR/25).
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade técnica: AudAgroAmbiental.
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de prestação de contas anuais da
Superintendência Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária no
Estado de Roraima (SR/25), relativa ao exercício de 2016,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento dos presentes autos;
9.2. julgar irregulares as contas de Kelton Oliveira Lopes e Antônio Adessom
Gomes dos Santos, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "b", da Lei
8.443/1992;
9.3. julgar regulares com ressalva as contas de Francisco Marcos Garcia de
Almeida, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 18 da Lei 8.443/1992, dando-lhe
quitação;
9.4. julgar regulares as contas dos demais responsáveis arrolados no item 3
deste Acórdão, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, e 17 da Lei 8.443/1992, dando-lhes
quitação plena; e
9.5. dar ciência deste Acórdão à Superintendência Regional do Instituto
Nacional de Reforma Agrária no Estado de Roraima (SR/25).
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2228-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator)
e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2229/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 004.811/2019-4.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Álya Construtora S.A. (33.412.792/0001-60); Caenge S.A. -
Construção Administração e Engenharia (00.578.443/0001-64); Carioca Christiani-Nielsen
Engenharia S.A. (40.450.769/0001-26); José Iran Peixoto Júnior (449.321.627-15).
3.2.
Recorrentes: Álya
Construtora
S.A. (33.412.792/0001-60);
Carioca
Christiani-Nielsen Engenharia S.A. (40.450.769/0001-26).
4. Entidade: Governo do Estado do Rio de Janeiro.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Danilo Batista Soares (OAB/DF 25.279), representando
Caenge S.A. - Construção Administração e Engenharia; Lucas Nazif Rasul (OAB/DF 59.960),
Alexandra Cabral de Mendonça (OAB/RJ 212.033) e outros, representando Álya

                            

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