DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este
pedido de reexame, interposto pela
Universidade Federal de Minas Gerais contra o Acórdão 9.227/2024-TCU-1ª Câmara, que
considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria de Mário Lúcio Quinaud Pedron
e negou a ele registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao interessado.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2234-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2235/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 009.739/2024-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Francisco Carlos Caroba (129.837.646-72)..
4. Órgão/Entidade: Tribunal Superior Eleitoral.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida do ato de pensão civil
instituída em benefício de Francisco Carlos Caroba, emitido pelo Tribunal Superior
Eleitoral e submetido a este Tribunal para registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71, incisos
III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de
Francisco Carlos Caroba, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé
pelo beneficiário até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada,
com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Tribunal Superior Eleitoral que:
9.3.1. faça cessar, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência desta
deliberação, 
os 
pagamentos 
decorrentes 
do 
ato 
impugnado, 
sob 
pena 
de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
9.3.2. transforme as funções comissionadas exercidas depois de 8/4/1998 em
parcela compensatória sujeita a absorção por quaisquer reajustes posteriores a
17/9/2020, data do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário 638.115/CE;
9.3.3.
comunique imediatamente
ao interessado
o
teor da
presente
deliberação, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da data de
ciência;
9.3.4. informe ao interessado que, em caso de não provimento de recurso
eventualmente interposto, deverão ser restituídos os valores recebidos após a ciência
deste acórdão pelo órgão;
9.3.5. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Tribunal Superior Eleitoral.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2235-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2236/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.010/2023-8.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Ivana Andreetta (050.809.138-19).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Cláudia Cristina Bertoldo (OAB/SP 159.844) e Silvana
Forcellini Pedretti (OAB/SP 275.233), representando Ivana Andreetta.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nas razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Ivana
Andreetta e recusar-lhe o registro;
9.2. dispensar
a reposição
das quantias
indevidamente recebidas
pela
interessada, presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de
jurisprudência deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul
que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação
deste acórdão, dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-a
de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela Lei
8.443/1992 não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a
notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2236-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2237/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.862/2024-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessado: Paulo Roberto Torres (459.057.895-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de processo de pensão civil
instituída por ex-servidora do Instituto Nacional do Seguro Social,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c
os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts.
260, § 1º, e 262, caput, do Regimento Interno, em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída em benefício de Paulo
Roberto Torres, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência do presente acórdão pelo órgão de origem, com base no Enunciado 106 da
Súmula da Jurisprudência do TCU;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão,
adote as seguintes providências:
9.3.1.1. cesse os pagamentos decorrentes do ato impugnado, sob pena de
ressarcimento das quantias
pagas indevidamente e responsabilização
solidária da
autoridade competente;
9.3.1.2. informe esta deliberação ao interessado e o alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não o eximirá
da devolução dos valores percebidos indevidamente caso o recurso não seja provido.
9.3.2. no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência deste acórdão,
encaminhe a este Tribunal, por cópia, comprovante da data em que o interessado dele
tomou conhecimento.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação ao Instituto Nacional do Seguro
Social.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2237-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2238/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.704/2024-8.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessada: Iolanda Paulina da Silva (951.303.818-15).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de alteração de aposentadoria
concedida pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria da Sra. Iolanda Paulina da Silva
e, excepcionalmente, conceder-lhe o registro, com base no inciso II do art. 7º da
Resolução 353/2023 deste Tribunal;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que dê ciência
desta deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação deste acórdão, e encaminhe a este Tribunal, no mesmo prazo, a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2238-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2239/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 010.666/2020-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Edilson de Oliveira Lima Junior (397.108.902-04); Maria
Edinaide Silva Teixeira (871.771.292-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Marapanim/PA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação 
legal:
Agostinho
Monteiro 
Júnior
(9.888/OAB-PA),
representando Ana Manuella Gomes de Andrade; José Renato Brandão Souza
(17.738/OAB-PA), representando Juliana Palheta Ferreira; Yasmim Rosa da Silva Alves
(18.420/OAB-PA), representando Edilson de Oliveira Lima Júnior e Maria Inez Monteiro
da Rosa.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, do Ministério da Saúde, em razão da não
comprovação de despesas realizadas no período de janeiro a junho de 2016, a partir
do repasse de recursos da União,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. excluir da presente relação processual Maria Inêz Monteiro da Rosa,
Juliana Palheta Ferreira, Janaína Silva Rodrigues e Maria Edinaide Silva Teixeira;

                            

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