DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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131
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Edílson de Oliveira
Lima Júnior e Ana Manuella Gomes de Andrade, condenando-os aos pagamentos das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem, perante o
Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de
Saúde, do Ministério da Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art.
214, III, "a", do RITCU:
Débitos relacionados à responsável Ana Manuella Gomes de Andrade:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2016
.17.062,50
. .2/2/2016
.17.062,50
Débitos relacionados ao responsável Edílson de Oliveira Lima Júnior:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/4/2016
.17.062,50
9.3. aplicar-lhes, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor, respectivamente, de R$ 3.000,00 (três
mil reais) e R$ 6.000,00 (seis mil reais), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a
contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal, nos termos do art.
214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art.
26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em
até 36 prestações, incidindo sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo
incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos,
no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU;
9.6. informar a Procuradoria da República no Pará, o Fundo Nacional de
Saúde, do Ministério da Saúde, e os responsáveis quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2239-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2240/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 010.853/2024-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessada: Joselina Carvalho Santos da Silva (520.445.565-53).
4. Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de concessão de pensão civil pela
Fundação Nacional de Saúde.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator em:
9.1. considerar ilegal o ato de pensão civil instituída pelo Sr. Adalberto Alves
da Silva e excepcionalmente, conceder-lhe o registro, nos termos do inciso II do art.
7º da Resolução 353/2023 deste Tribunal;
9.2.
dispensar
a
reposição
das
quantias
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar à Fundação Nacional de Saúde que dê ciência desta
deliberação à interessada, no prazo de 15 (quinze) dias, e encaminhe a este Tribunal,
no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21
da IN/TCU 78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2240-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2241/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 015.714/2024-1
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil.
3. Interessados: Ana Gladys Del Castillo Brito (028.393.502-20); Auta Pereira
Luna (002.940.642-06); Camila Fátima Maia Marques (049.183.016-57); Enrique de
Medeiros Brito (038.528.762-30); Graciela Maia Marques (049.197.176-10); Jader Maia
Marques (054.553.596-49); Lara de Medeiros Brito (038.527.852-78); Osvaldo Coutinho
Junqueira (346.319.258-68).
4. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo, que cuida dos atos de pensões
civis instituídas por Maria da Glória Maia Marques, Natanael Pereira Luna, Maria Emília
Ferreira
Junqueira
e
Eguiberto
da Silva
Brito,
emitidos
pelo
Departamento
de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas e submetidos a este Tribunal para
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, e com fulcro no art. 71,
incisos III e IX, da Constituição Federal e nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno,
em:
9.1. considerar legais os atos de concessão de pensões civis instituídas por
Maria da Glória Maia Marques, Natanael Pereira Luna e Eguiberto da Silva Brito,
concedendo-lhes registro;
9.2. determinar à Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal que
providencie o destaque do ato de
pensão instituída por Maria Emília Ferreira
Junqueira, no sentido de requerer ao órgão jurisdicionado esclarecimentos
e
documentos que demonstrem a regularidade do pagamento de rubrica judicial
constante dos proventos do pensionista/interessado (peças 3, 10 e 11);
9.3.
informar
o
conteúdo
desta
deliberação
ao
Departamento
de
Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2241-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2242/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 024.822/2022-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsável: Paulo Batista Andrade (793.573.774-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Itamaracá/PE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de tomada de contas
especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Paulo Batista
Andrade, Mosar de Melo Barbosa Filho e Rubem Catunda da Silva Filho e motivada
pela ausência de comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio
do Termo de Compromisso Siafi 672156, firmado entre o Ministério do Turismo e
Município de Ilha de Itamaracá/PE, tendo por objeto a construção de Praça de Esporte
e Cultura (PEC), modelo 3000 m²,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas
de Paulo Batista Andrade, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados
a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe
o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento
das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso
III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno
do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .29/4/2013
.27.354,30
. .8/7/2013
.91.392,70
. .2/9/2013
.51.364,44
. .27/12/2013
.61.269,66
. .7/2/2014
.79.725,85
. .23/9/2014
.92.290,50
. .14/9/2015
.7.409,28
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267
do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais)
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o
vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida
a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde já, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c
o art. 217, §1º do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até 36 prestações,
incidindo,
sobre
cada
parcela,
corrigida
monetariamente,
os
correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovar perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela e
de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada
valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito,
na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de
comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado
do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno; e
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em
Pernambuco/PE - nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art.
209 do Regimento Interno, para adoção das medidas cabíveis -, ao responsável, à Caixa
Econômica Federal e ao Ministério do Turismo.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2242-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2243/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.091/2022-9
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Aposentadoria).
3. Recorrente: Carla Rosane Saggiomo Juliano (427.378.000-30).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos).
8. Representação legal: Rui Fernando Hübner (41.977/OAB-RS), Amarildo
Maciel Martins (34.508/OAB-RS) e outros, representando Carla Rosane Saggiomo
Juliano.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Carla
Rosane Saggiomo Juliano contra o Acórdão 1.788/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do
que o Tribunal considerou ilegal o ato de sua aposentadoria e a ele negou
registro,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento
parcial;
9.2. tornar insubsistentes os subitens 9.3.1, 9.3.4, 9.4 e 9.5 do Acórdão
1.788/2023-TCU-1ª Câmara;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região/RS que, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a interessada para optar entre a percepção da parcela
opção e a de quintos; no caso de omissão, suprima a rubrica de menor valor;
9.3.2. caso a interessada decida pela percepção da primeira vantagem,
acompanhe o desfecho da decisão judicial proferida na ação Ação Civil Pública
5054643-10.2020.4.04.7100, em trâmite no TRF da 4ª Região, e, caso a União obtenha
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