DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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132
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
êxito, promova a exclusão da vantagem opção, consoante os termos do que será
decidido pelo Poder Judiciário até o trânsito em julgado, e emita novo ato de
concessão de aposentadoria a Carla Rosane Saggiomo Juliano, livre da irregularidade,
submetendo-o à análise do TCU, por meio do sistema e-Pessoal;
9.3.3. caso opte pelo recebimento da segunda vantagem, cadastre novo ato
de alteração, submetendo-o a esta Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão da rubrica opção.
9.4. informar o conteúdo desta deliberação à recorrente e ao órgão de
origem.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2243-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2244/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 031.812/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados: Secretaria-Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto)
(23.612.685/0016-09); Secretaria-Executiva
do
Ministério
do Trabalho e
Emprego.
3.1. Responsável: Nide Alves de Brito (075.009.126-68).
4. Órgão/Entidade: Município de Nanuque/MG.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial
instaurada
pelo extinto
Ministério
do Trabalho
e
Previdência
devido à
não
comprovação da boa e regular aplicação dos recursos federais recebidos pelo Município
de Nanuque/MG por meio de Termo de Adesão ao Projovem Trabalhador - Juventude
Cidadã que teve por objeto qualificar e inserir jovens no mercado de trabalho,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas
"b" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, as contas de Nide Alves de Brito,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora calculados a partir das datas
discriminadas até a da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze)
dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das quantias aos cofres
do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei c/c o
art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, abatendo-se o valor já
ressarcido:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .1/3/2010
.38.951,94
.Débito
. .27/9/2010
.389.519,38
.Débito
. .16/12/2010
.350.567,44
.Débito
. .19/7/2011
.10.881,21
.Crédito
9.2. aplicar-lhe a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de
R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar
da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do
Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento
se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação,
na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida
em até 36 prestações, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da
notificação, para
que seja comprovado
perante o
Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros
de mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando o responsável
de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. informar o teor desta deliberação à Procuradoria da República em
Minas Gerais, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, para adoção das
medidas cabíveis, ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego./
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2244-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2245/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 037.823/2023-0
2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).
3.1. Responsável: Celso Milli da Cunha (831.031.807-30).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual do INSS - Rio de Janeiro/RJ -
INSS/MPS.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação legal:
Júlio
Sérgio
da Silva
Braga
(100.778/OAB-RJ),
representando Celso Milli da Cunha.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social em desfavor de Celso Milli da
Cunha, servidor da autarquia, em razão da habilitação e concessão irregular de
benefícios previdenciários,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória quanto
às irregularidades relativas aos benefícios concedidos em favor de Adriana Augusto
Novais, Christiano Benedicto Ottoni Neto, Ernani de Freitas da Silva, Jaider da Cunha
Borges, Jorge Ayres Esteves, Maria da Conceição Santos da Silva e Raimundo José
Bittencourt, com fundamento nos arts. 1º e 8º da Resolução-TCU 344/2022;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Celso Milli da Cunha,
condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e
acrescidas de
juros de
mora, calculados
a partir
das datas
discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15
(quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas
quantias aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do art. 23, III,
"a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .09/06/2009
.987,21
. .03/07/2009
.987,21
. .05/08/2009
.987,21
. .03/09/2009
.987,21
. .03/09/2009
.329,07
. .05/10/2009
.987,21
. .05/11/2009
.987,21
. .04/12/2009
.987,21
. .04/12/2009
.329,07
. .06/01/2010
.987,21
. .03/02/2010
.1.036,76
. .03/03/2010
.1.036,76
. .06/04/2010
.1.036,76
. .05/05/2010
.1.036,76
. .07/06/2010
.1.036,76
. .05/07/2010
.1.036,76
. .05/08/2010
.1.051,37
. .05/08/2010
.87,66
. .03/09/2010
.1.051,37
. .03/09/2010
.525,68
. .05/10/2010
.1.051,37
. .04/11/2010
.1.051,37
. .03/12/2010
.1.051,37
. .03/12/2010
.525,68
. .05/01/2011
.1.051,37
. .03/02/2011
.1.118,76
. .03/03/2011
.1.118,76
. .05/04/2011
.1.118,76
. .04/05/2011
.1.118,76
. .06/06/2011
.1.118,76
. .05/07/2011
.1.118,76
. .03/08/2011
.1.118,76
. .05/09/2011
.1.119,39
. .05/09/2011
.559,69
. .05/09/2011
.4,41
. .05/10/2011
.1.119,39
. .04/11/2011
.1.119,39
. .05/12/2011
.1.119,39
. .05/12/2011
.559,69
. .04/01/2012
.1.119,39
. .03/02/2012
.1.187,44
. .05/03/2012
.1.187,44
. .04/04/2012
.1.187,44
. .04/05/2012
.1.187,44
. .05/06/2012
.1.187,44
. .05/07/2012
.1.187,44
. .03/08/2012
.1.187,44
. .05/09/2012
.1.187,44
. .05/09/2012
.593,72
. .03/10/2012
.1.187,44
. .06/11/2012
.1.187,44
. .05/12/2012
.1.187,44
. .05/12/2012
.593,72
. .04/01/2013
.1.187,44
. .05/02/2013
.1.261,06
. .05/03/2013
.1.261,06
. .03/04/2013
.1.261,06
. .06/05/2013
.1.261,06
. .05/06/2013
.1.261,06
. .04/07/2013
.1.261,06
. .05/08/2013
.1.261,06
. .04/09/2013
.1.261,06
. .04/09/2013
.630,53
. .03/10/2013
.1.261,06
. .05/11/2013
.1.261,06
. .06/12/2013
.1.261,06
. .06/12/2013
.630,53
. .07/01/2014
.1.261,06
. .07/02/2014
.1.331,17
. .10/03/2014
.1.331,17
. .09/04/2014
.1.331,17
. .07/05/2014
.1.331,17
. .09/06/2014
.1.331,17
. .03/07/2014
.1.331,17
. .07/08/2014
.1.331,17
. .04/09/2014
.1.331,17
. .04/09/2014
.665,58
. .10/10/2014
.1.331,17
. .05/11/2014
.1.331,17
. .03/12/2014
.1.331,17
. .03/12/2014
.665,58
. .06/01/2015
.1.331,17
. .04/02/2015
.1.414,10
. .04/03/2015
.1.414,10
. .06/04/2015
.1.414,10
. .06/05/2015
.1.414,10
. .03/06/2015
.1.414,10
. .03/07/2015
.1.414,10
. .05/08/2015
.1.414,10
. .03/09/2015
.1.414,10
. .05/10/2015
.1.414,10
. .05/10/2015
.707,05
. .06/11/2015
.1.414,10
. .11/12/2018
.1.711,86
. .11/12/2018
.1.711,86
. .11/12/2018
.3.423,72
. .04/01/2019
.1.711,86
. .05/02/2019
.1.770,57
. .08/03/2019
.1.770,57
. .04/04/2019
.1.770,57
. .07/05/2019
.1.770,57

                            

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