DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900134
134
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
285, caput, do RITCU, e diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2249-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2250/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 025.565/2018-4
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Interessado:
Fundo
Nacional
de
Desenvolvimento
da
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsável: Carlos Augusto Silveira Sobral (533.016.175-49).
3.2. Recorrente: Carlos Augusto Silveira Sobral (533.016.175-49).
4. Órgão/Entidade: Município de Coronel João Sá/BA.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8.
Representação
legal:
Eduardo
Borges
da
Silva
(48.548/OAB-BA),
representando o Município de Coronel João Sá/BA; Manoel Jorge Ribeiro Araújo
(20.354/OAB-DF), representando José Romualdo Souza Costa; Carlos Augusto Pimentel
Neto (38.688/OAB-BA), representando Carlos Augusto Silveira Sobral.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão
11.534/2023-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
285, caput, do RITCU, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2250-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2251/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.608/2025-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Representação.
3. Interessado: Serviço Federal de Processamento de Dados (33.683.111/0001-07).
4. Órgão/Entidade: Serviço Federal de Processamento de Dados.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
8. Representação legal: George Hamilton Maurício Maia (16.524/OAB-CE),
representando a empresa Logística Planning Informática Ltda.; Carmen de Carvalho e
Souza Moura (76.150/OAB-MG), Letícia Aguiar de Abreu (76.660/OAB-MG), Luciana
Fonseca de Lima (61.905/OAB-DF) e outros, representando o Serviço Federal de
Processamento de Dados.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação sobre indícios
de irregularidade nos Pregões Eletrônicos 90840/2024 e 90057/2025, conduzidos pelo
Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro) para aquisição de plataforma de
integração de aplicações,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução-TCU 315/2020 e
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer da representação e, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. indeferir o pedido de medida cautelar;
9.3. determinar ao Serpro que, no prazo de 15 (quinze) dias, anule o ato
de revogação
do Pregão Eletrônico 90840/2024
e todo o
Pregão Eletrônico
90057/2025, a fim de permitir a continuidade do primeiro certame, por meio do
chamamento da segunda colocada, em observância ao art. 31 da Lei 13.303/2016, aos
princípios da competitividade e da isonomia, à teoria dos motivos determinantes e à
reiterada jurisprudência desta Corte de Contas, consubstanciada nos Acórdãos
1.147/2010, 435/2020, 3.066/2020 e 364/2022, todos do Plenário;
9.4. informar a representante e o interessado acerca desta deliberação;
9.5. arquivar o processo.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2251-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2252/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.959/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Superintendência Estadual da Funasa no Tocantins
(26.989.350/0614-17).
3.2. Responsáveis: Engecil Engenharia e Construções Ltda (01.735.853/0001-
34); Zélio Herculano de Castro (038.945.501-63).
4. Órgão/Entidade: Município de Cachoeirinha - TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8.
Representação
legal:
Stéfany
Cristina
da
Silva
(OAB-TO
6.019),
representando Zélio Herculano de Castro.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Fundação Nacional de Saúde, em desfavor do Sr. Zélio Herculano de
Castro e da Engecil Engenharia e Construções Ltda.;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel a empresa Engecil Engenharia e Construções Ltda., para
todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º,
da Lei 8.443/1992;
9.2. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Zélio
Herculano de Castro;
9.3. julgar irregulares as contas dos responsáveis Zélio Herculano de Castro
e Engecil Engenharia e Construções Ltda., nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso
III, alínea "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento da
importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de
mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito,
fixando-lhes o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o
recolhimento da referida quantia aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, nos
termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea
"a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .4/1/2012
.55.090,21
9.4. aplicar individualmente aos responsáveis Zélio Herculano de Castro e
Engecil Engenharia e Construções Ltda., a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992,
no valor de R$ 20.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação,
para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento
Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste Acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5.
autorizar, desde
logo, a
cobrança
judicial das
dívidas, caso
não
atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei
8.443/1992;
9.6. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado de
TO, à Fundação Nacional de Saúde e aos responsáveis;
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2252-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2253/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.314/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Jose Bonifacio Goncalves da Silva (228.342.304-04); Jose
Carlos Filho (042.065.684-72); Lucia de Fatima Batista Carvalho (409.447.602-44); Roseli
Ramalho de Faria Mendes (759.230.848-72); Vandir Vieira Santos (241.112.104-06).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante do
Ministério
Público: Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7.
Determinações/Recomendações/Orientações:
determinar
à
Superintendência Estadual do Ministério da Saúde no Amazonas para que, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias, providencie o cadastramento, no sistema e-Pessoal, do ato
de alteração da aposentadoria da inativa Roseli Ramalho de Faria Mendes (CPF
759.230.848-72) , correspondente ao novo fundamento legal do ato concessório, o qual
modificou a sistemática de cálculo dos proventos da interessada, do regime de
paridade para o de média das remunerações (contracheque mais recente), com o
posterior envio à Corte de Contas, para nova apreciação.
ACÓRDÃO Nº 2254/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.353/2025-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Jose da Silva Targino (138.137.904-44).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2255/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.614/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cesar Fernandes
(345.689.307-82); Claudio Pascual
(351.095.567-68);
Denise Gomes
da Silva
(595.967.757-15);
Elias Eduardo
Nigri
(296.668.487-91); Elpidio Saturnino da Silva (246.256.397-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2256/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da
Sra. Maria Lucia de Sousa Silva, emitido pela Universidade Federal de Alagoas e
submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do artigo 71,
inciso III, da CF/1988;
Considerando que o item 9.2 do Acórdão 9.393/2024-TCU-1ª Câmara, de
minha relatoria, determinou a revisão de ofício de ato de aposentadoria registrado
tacitamente, conforme a tese fixada pelo STF no RE 636.553/RS;
Considerando que, realizada a oitiva da interessada, embora tenha sido
regularmente notificada (peça 13), a servidora aposentada permaneceu silente nos
autos;
Considerando que a unidade técnica e o MP/TCU identificaram o pagamento
das parcelas remuneratórias intituladas "VB.COMP.ART.15 L11091/05 AP" e " A N U Ã? N I O -
ART.244,LEI 8112/90 AP", razão pela qual propôs julgar o ato ilegal, com a negativa de
seu registro;
Considerando
que
o
Ministério
Público
junto
ao
TCU
anuiu
ao
encaminhamento formulado pela unidade técnica;
Fechar