DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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133
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
. .05/06/2019
.1.372,39
. .04/07/2019
.1.372,39
. .05/08/2019
.1.372,39
. .04/09/2019
.1.372,39
. .04/09/2019
.885,28
. .03/10/2019
.1.372,39
. .05/11/2019
.1.509,51
. .05/12/2019
.885,28
. .05/12/2019
.1.509,51
. .06/01/2020
.1.372,39
. .05/02/2020
.1.451,71
. .04/03/2020
.1.451,71
. .03/04/2020
.1.451,71
. .06/05/2020
.1.451,71
. .06/05/2020
.924,94
. .03/06/2020
.1.451,71
. .03/06/2020
.924,94
. .03/07/2020
.1.451,71
. .05/08/2020
.1.451,71
. .03/09/2020
.1.451,71
. .05/10/2020
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. .05/11/2020
.1.451,71
. .03/12/2020
.1.451,71
. .06/01/2021
.1.789,00
. .03/02/2021
.1.789,00
. .03/03/2021
.1.813,58
. .06/04/2021
.1.813,58
. .05/05/2021
.1.813,58
. .04/06/2021
.1.813,58
. .04/06/2021
.975,35
. .05/07/2021
.1.813,58
. .05/07/2021
.975,35
. .04/08/2021
.1.813,58
. .03/09/2021
.1.478,58
. .05/10/2021
.1.813,58
. .04/11/2021
.1.603,58
. .03/12/2021
.1.603,58
. .05/01/2022
.1.603,58
. .03/02/2022
.1.801,77
. .07/03/2022
.1.801,77
. .05/04/2022
.1.801,77
. .04/05/2022
.1.801,77
9.3. aplicar a Celso Milli da Cunha a multa prevista no art. 57 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
que comprove, perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do Regimento
Interno do TCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada
monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se
paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, o desconto das dívidas na remuneração do
responsável, com fundamento no art. 28, I, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 46 da Lei
8.112/1990;
9.5. autorizar, desde já, a cobrança judicial das dívidas, na forma do
disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992, caso não atendida a notificação e não seja
viável o desconto em folha;
9.6. informar os termos desta decisão à Procuradoria da República no Rio
de Janeiro, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao responsável.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2245-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2246/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 001.857/2013-4
1.1. Apensos: 006.331/2022-0; 006.327/2022-2; 006.325/2022-0; 006.326/2022-6
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de
Contas Especial).
3. Interessada: Secretaria Executiva do Ministério da Justiça.
3.1. Responsáveis: Ana Amélia Sefer de Figueiredo (145.519.342-91); Bruno
de 
Lima 
Gemaque 
(697.113.642-04); 
Carlos 
Alexandre 
da 
Cruz 
de 
Carvalho
(391.562.142-00); Ellen Margareth da Rocha Souza (167.956.952-04); Ivanildo Ferreira
Alves (186.385.032-53); José Roberto Pereira Damasceno (218.334.942-53); Manoel
Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25); Odiney de Souza Nogueira (021.875.537-
60); OLM Representações Ltda. (12.730.701/0001-65); Paulo Damião da Silva Brito
(282.645.922-87);
Universidade Federal
do
Pará
(34.621.748/0001-23); Vera Lúcia
Marques Tavares (056.957.912-00).
3.2. Embargante: Manoel Santino Nascimento Júnior (118.742.102-25).
4. Órgão/Entidade: entidades/órgãos do Governo do Estado do Pará.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: não atuou.
8. Representação legal: Elielton José Rocha Sousa (16.286/OAB-PA), Bruno
Correa Burini (183.644/OAB-SP) e outros, representando a OLM Representações Ltda.;
Edimar de Souza Gonçalves (16.456/OAB-PA), representando Dilermano Gomes Tavares;
Ana Amélia Lima D. Albuquerque de Oliveira (10.506/OAB-PA), representando Ellen
Margareth da Rocha Souza e Ivanildo Ferreira Alves; Bruno de Lima Gemaque
(13.326/OAB-PA) e João Frederick Marçal e Maciel (8.875/OAB-PA), representando Ana
Amélia Sefer de Figueiredo; Fernanda Pereira Hage (29.278/OAB-PA), João Jorge Hage
Neto (5.916/OAB-PA) e outros, representando Manoel Santino Nascimento Júnior.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração, opostos por
Manoel Santino Nascimento Júnior ao Acórdão 2.889/2024-TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer destes embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los com
efeito infringente para excluir Manoel Santino Nascimento Júnior da relação
processual;
9.2. informar o embargante e os demais responsáveis quanto ao teor desta
decisão.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2246-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2247/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 016.597/2024-9.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Paulo Roberto Medeiros de Castro (268.014.425-20).
4. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria do Sr. Paulo Roberto Medeiros
de Castro e conceder-lhe, excepcionalmente, o registro, com base no art. 7º, II, da
Resolução 353/2023;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Superior Tribunal de Justiça que dê ciência desta
deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação
deste
acórdão,
e
encaminhe
a este
Tribunal,
no
mesmo
prazo,
a
comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da IN/TCU
78/2018;
9.4. encerrar o presente processo e arquivar os autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2247-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2248/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 019.153/2024-4.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Marlene Messias Santos (265.110.705-06).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara,
diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Marlene
Messias Santos e recusar-lhe o registro;
9.2. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da súmula de jurisprudência
deste Tribunal;
9.3. determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, que:
9.3.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar os pagamentos decorrentes
das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU 78/2018;
9.3.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do
art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.3.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação à interessada, informando-
a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos admitidos pela
Lei 8.443/1992 não a exime da devolução dos valores recebidos indevidamente após
sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe a este Tribunal, no
mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do disposto no art. 21 da
IN/TCU 78/2018;
9.4. informar aos interessados que esta deliberação estará disponível para
consulta 
no 
dia 
seguinte 
ao 
de 
sua 
oficialização, 
no 
endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2248-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente) e Jhonatan
de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 2249/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 000.118/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3.
Responsáveis:
Moacy
Pereira dos
Santos
(342.125.745-00);
Primos
Premoldados, Edificações e Comércio Ltda. (05.637.451/0001-58).
3.1. Recorrente: Moacy Pereira dos Santos (342.125.745-00).
4. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa na Bahia.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação
recorrida: Ministro-Substituto Weder de
Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas
Especial 
(AudTCE);
Unidade
de
Auditoria 
Especializada
em
Recursos
(AudRecursos).
8. Representação
legal: Thays Assunção dos
Santos (64.835/OAB-BA),
representando a Primos Premoldados, Edificações e Comércio Ltda.; Carlos Roberto
Oliveira da Silva (32.612/OAB-BA), representando Moacy Pereira dos Santos.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial,
em que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão
3.727/2024-TCU-1ª Câmara,

                            

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