DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025040900135
135
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando
que a
parcela
remuneratória intitulada
"VB.COMP.ART.15
L11091/05 
AP"
correspondente 
à 
parcela 
compensatória
"Vencimento 
Básico
Complementar (VBC)", implantada nos termos do art. 15 da Lei 11.091/2005, é
superior ao valor que deveria ser pago, nos termos dos §§ 2º e 3º dessa lei;
Considerando, ainda, que o pagamento de Adicional por Tempo de Serviço
(ATS) efetuado com base na soma dos valores das rubricas "Provento Básico" e
"VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05" contraria o entendimento da Corte de Contas de
que, conforme o art. 67 da lei 8.112/1990, o ATS deve ser calculado apenas com base
na rubrica de "Provento Básico";
Considerando a presunção de boa-fé da Sra. Maria Lucia de Sousa Silva;
Considerando o volume expressivo de solicitações de prorrogação de prazo
que vêm sendo apresentadas pelos órgãos de origem, de forma a evitar pedidos nesse
sentido, promovo desde já a dilação dos prazos para implementação das determinações
expedidas na presente deliberação, de caráter improrrogável neste caso;
Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, de minha
relatoria, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação
de ato sujeito a registro, mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra
exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta
Corte de Contas;
Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e
do Ministério Público junto a este Tribunal;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259,
inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em:
considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria à Sra. Maria Lucia de
Sousa Silva, negando-lhe registro;
dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé, até
a data da ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da
Jurisprudência do TCU;
fazer as determinações especificadas no subitem 1.7.
1. Processo TC-005.602/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Maria Lucia de Sousa Silva (293.216.384-15).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1. determinar à Universidade Federal de Alagoas que:
1.7.1.1.
faça cessar
os pagamentos
decorrentes
do ato
impugnado,
comunicando ao TCU, no prazo de trinta dias as providências adotadas, nos termos dos
artigos 261 e 262, caput, do Regimento Interno do TCU;
1.7.1.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à Sra. Maria Lucia de
Sousa Silva, no prazo de trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa
notificação, nos trinta dias subsequentes, alertando-se de que o efeito suspensivo
proveniente de eventual interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido,
não impede a devolução dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
1.7.1.3. emita novo ato, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU,
no prazo sessenta dias, nos termos do artigo 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 2257/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.831/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Wille Martins de Sales (156.326.954-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2258/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.840/2025-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Alais Affonso Pereira Ferreira Botelho (031.162.397-20);
Marlene Maria Alves dos Santos (313.612.424-34); Severina Maria de Jesus Santos
(705.452.604-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2259/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.858/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Rosalina Viana Cezar (811.862.746-20).
1.2. Órgão/Entidade: Comissão Nacional de Energia Nuclear.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2260/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-004.935/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Anita Vitoria dos Santos Nascimento (193.919.527-63).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Fluminense.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2261/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do
TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado,
ressalvando-se que as inconsistências identificadas na versão submetida ao exame
deste Tribunal não mais subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos
termos do art. 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-001.687/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Carmozina Rosa de Araujo (151.607.262-68); Regina Celia
Tavares de Araujo (924.510.122-34).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2262/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso
I, 143, inciso, I, alínea "a", e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, de acordo
com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em:
a) julgar regulares as contas do Banco do Brasil S/A, relativas ao exercício
de 2023, em nome do Sr. Fausto de Andrade Ribeiro (CPF 343.530.971-72); da Srª.
Tarciana Paula Gomes Medeiros (CPF 032.128.734-77); e dos demais responsáveis
elencados no Rol de Responsáveis, dando-lhes quitação plena, com fundamento no
disposto nos art. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c o
disposto nos art. 1º, inciso I, 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU;
b) dar ciência do acórdão, assim como do relatório e do voto que o
fundamentam ao Banco do Brasil S/A e ao Ministério da Fazenda; e
c) arquivar o presente processo, com espeque no disposto no inciso V do
art. 169 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União.
1. Processo TC-017.873/2024-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2023)
1.1.
Responsáveis: Adelar
Valentim
Dias
(296.062.179-49); Alan
Carlos
Guedes de Oliveira (029.550.179-06); Alberto Martinhago Vieira (029.842.999-30);
Aloisio Macario Ferreira de Souza (540.678.557-53); Ana Cristina Rosa Garcia
(484.443.671-68); Ana Paula Teixeira de Sousa (536.875.581-34); Andriei Jose Beber
(014.789.149-39); Anelize Lenzi Ruas de Almeida (874.195.641-91); Antonio Carlos
Wagner 
Chiarello
(956.263.100-10); 
Antonio 
Emilio
Bastos 
de
Aguiar 
Freire
(553.005.024-72); Antonio Jose Barreto de Araujo Junior (273.163.698-09); Aramis Sá de
Andrade (215.819.592-49); Ariosto Antunes Culau (579.835.000-25); Bernard Appy
(022.743.238-01);
Carla
Nesi
(101.295.868-03); 
Carlos
Alberto
Rechelo
Neto
(262.997.388-39);
Carlos
Motta
dos Santos
(933.876.287-49);
Daniel
Alves Maria
(087.747.768-00); Daniela de Avelar Goncalves (858.222.306-44); Dario Carnevalli
Durigan (330.672.408-47); Debora Cristina Fonseca (352.314.628-37); Eduardo César
Pasa (541.035.920-87); Elisa Vieira Leonel (043.460.676-62); Enio Mathias Ferreira
(725.078.106-53); Euler Antonio Luz Mathias (138.344.088-32); Fausto de Andrade
Ribeiro (343.530.971-72); Felipe Guimaraes Geissler Prince (036.345.856-50); Fernando
Florencio Campos
(087.755.588-58); Francisco
Augusto Lassalvia
(288.355.918-05);
Gabriel Muricca Galipolo (302.827.438-80); Gileno Gurjão Barreto (315.099.595-72);
Guilherme Alexandre Rossi (086.692.077-37); Gustavo Garcia Lellis (490.333.011-72);
Ieda Aparecida de Moura Cagni (820.132.251-72); Ivan Tiago Machado Oliveira
(013.442.355-06); Jayme Pinto Junior (604.687.189-15); Joao Carlos de Nobrega Pecego
(052.263.938-06); Joao Francisco Fruet Junior (562.344.060-68); Joao Leocir Dal Rosso
Frescura
(488.634.670-72); Jose
Ricardo
Sasseron
(003.404.558-96); José Ricardo
Fagonde Forni (455.261.501-78); João Vagnes de Moura Silva (584.043.411-68); Julio
Cesar Vezzaro (026.058.029-57); Kamillo Tononi Oliveira Silva (042.027.514-26); Kelly
Tatiane Martins Quirino (295.783.438-33); Larissa da Silva Novais Vieira (053.038.787-
59); Lincoln Moreira Jorge Junior (703.376.671-87); Lucas Pedreira do Couto Ferraz
(205.350.278-93); 
Luciano
Matarazzo 
Regno
(271.210.718-78); 
Lucineia
Possar
(540.309.199-87); Luiz Gustavo Braz Lage (466.132.426-91); Manoel Nazareno Procopio
de Moura Junior (742.823.876-53); Marcelo Cavalcante de Oliveira Lima (875.177.797-
53); Marcelo Gasparino da Silva (807.383.469-34); Marco Geovanne Tobias da Silva
(263.225.791-34); Marco Túlio de Oliveira Mendonça (749.403.336-04); Mariana Pires
Dias (223.147.908-71); Marisa Reghini Ferreira Mattos (269.301.948-67); Neudson Peres
de Freitas (936.631.536-49); Paula Sayao Carvalho Araujo (539.989.951-53); Paulo
Augusto
Ferreira Boucas
(652.066.736-68);
Paulo
Eduardo da
Silva
Guimarães
(075.701.148-92); Paulo Roberto Evangelista de Lima (117.512.661-68); Paulo Roberto
Simão Bijos (256.914.748-63); Pedro Bramont (008.472.469-22); Rachel de Oliveira Maia
(143.363.438-45); Rafael Machado Giovanella (028.211.719-94); Renato Luiz Bellinetti
Naegele (308.076.621-00); Renato da Motta Andrade Neto (000.502.921-02); Robert
Juenemann (426.077.100-06); Rodrigo Costa Vasconcelos (950.561.061-00); Rodrigo
Felippe Afonso (173.173.698-37); Rodrigo Mulinari (801.599.070-04); Rosiane Barbosa
Laviola (610.181.471-87); Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita (285.292.988-02); Sueli
Berselli Marinho (659.039.948-49); Tarciana Paula Gomes Medeiros (032.128.734-77);
Tatiana Rosito (035.842.957-93); Thiago Affonso Borsari (305.759.718-19); Thompson
Soares Pereira Cesar (995.503.187-53); Tiago Brasil Rocha (251.877.268-54); Walter
Eustaquio Ribeiro (067.936.811-68).
1.2. Entidade: Banco do Brasil S/A.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Bancos
Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2263/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, na forma do art. 143, I, "a", do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos
autos, em:
acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Dimas Gianuca
Neto;
b) julgar regulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 17 e 23, inciso I, da mesma Lei, as contas do Sr. Dimas
Gianuca Neto (CPF: 001.047.150-22), expedindo-lhe quitação plena;
c)
informar
ao
Conselho Nacional
de
Desenvolvimento
Científico
e
Tecnológico e ao responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório
e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
1. Processo TC-008.781/2024-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Dimas Gianuca Neto (001.047.150-22).
1.2. Órgão/Entidade: Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico.

                            

Fechar