DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-004.589/2025-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eloi Telles Ferreira (121.762.575-53).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Bahia.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2276/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-009.546/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Luiz Virginio da Silva Filho (283.268.654-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2277/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Caua Soares Martinez.
1. Processo TC-004.854/2025-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Caua Soares Martinez (185.989.307-41).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
do
Patrimônio
Histórico
e
Artístico
Nacional/Iphan.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2278/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Genivalda de Jesus Santos.
1. Processo TC-004.864/2025-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Genivalda de Jesus Santos (985.798.275-15).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Sergipe.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2279/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão militar instituída por João Romão. Embora no ato
submetido a apreciação do Tribunal conste que os proventos da pensão militar tenham
com base de cálculo o posto/graduação
de Primeiro Tenente está sendo paga
efetivamente no de Segundo Tenente, que é o correto e torna o ato legal segundo o §
4º do art. 260 do RITCU.
1. Processo TC-001.661/2025-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Carmen Lucia da Rosa Romao (474.950.659-15); Marli Maria
de Carvalho Romao (442.273.709-06); Neide Maria Romao (179.158.729-15); Sonia Regina
Romao Pereira (179.158.489-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2280/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão militar instituída por Jairo Barbosa Lopes. Embora
no ato submetido à apreciação do Tribunal conste que os proventos da pensão militar
tenham como referência de cálculo o posto/graduação de Contra-Almirante está sendo
paga efetivamente no de Capitão de Mar e Guerra, que é o correto e torna o ato legal
segundo o § 4º do art. 260 do RITCU.
1. Processo TC-001.680/2025-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Sonia Silva Fernandes (106.356.884-68); Teresinha Padilha de
Moura (309.285.080-72).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2281/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pela Ultra Serviços de Limpeza Ltda.,
com pedido de medida cautelar, acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico
90056/2024, conduzido pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região -
Creci-SP para contratação de serviços continuados de limpeza, asseio e conservação.
Considerando
que
a
representação
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade;
considerando que a representante alegou irregularidades nas exigências de
apresentação de carta ou registro sindical e de declaração de que a licitante possui
escritório no município de São Paulo;
considerando que a unidade técnica concluiu pela improcedência da
irregularidade relativa à exigência de apresentação de carta ou registro sindical, mas
considerou que deveria ser justificada a exigência de escritório em São Paulo;
considerando que o Creci-SP reconheceu a ausência de justificativa legal e
jurisprudencial para essa
exigência e informou a anulação
do pregão eletrônico
90056/2024 e a intenção de realizar novo certame, sem essa exigência;
considerando que, em virtude da anulação do pregão, resta prejudicado o
pedido de medida cautelar formulado pela representante; e
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 169, inciso V, 237, inciso VII e
parágrafo único, 276, §6º, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução
- TCU 259/2014, em:
a) conhecer da representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
b) considerar prejudicado, por perda de objeto, o pedido de concessão de
medida cautelar formulado pela representante;
c) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 22 ao
Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo e à representante; e
d) arquivar o processo.
1. Processo TC-000.661/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Representante: Ultra Serviços de Limpeza Ltda. (09.661.260/0001-82).
1.2. Unidade: Conselho Regional de Corretores de Imóveis 2ª Região (SP).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Fernando Aparecido Galdino, representando Ultra
Serviços de Limpeza Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2282/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação encaminhada pela Prime Consultoria e Assessoria
Empresarial Ltda., acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 90041/2024, realizado
pela Base Aérea de Campo Grande para contratação de serviço de manutenção de viaturas.
Considerando que a representante alega divergência entre a descrição do objeto
no edital (manutenção de veículos) e no termo de referência (serviços de administração e
gerenciamento de frota), o que, segundo ela, restringiu a competitividade do certame;
considerando que, apesar da divergência na descrição do objeto, o termo de
referência detalha adequadamente o serviço de gerenciamento de frota, sendo parte
integrante do edital;
considerando que dez empresas participaram do certame e que a proposta
vencedora apresentou um desconto significativo em relação ao valor estimado;
considerando que a suposta falha na redação do edital não resultou em
prejuízo à competitividade ou ao interesse público;
considerando as conclusões da unidade técnica, pela ausência dos requisitos
de admissibilidade;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, 235, 237, parágrafo único, do
Regimento Interno, 103, § 1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação, por não preencher os requisitos de
admissibilidade pertinentes;
b) informar o conteúdo desta deliberação e da instrução à peça 7 à
representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-003.617/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Representante:
Prime
Consultoria e
Assessoria
Empresarial
Ltda.
(05.340.639/0001-30).
1.2. Unidade: Base Aérea de Campo Grande.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Caio Oliveira Silva (OAB/SP 443902), representando
Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2283/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo representante do Ministério Público
junto ao TCU, Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, com pedido de medida cautelar,
a fim de que o Tribunal avalie as medidas adotadas pelo governo federal em relação às
políticas públicas de combate ao mosquito causador da dengue, especialmente no que
tange à liberação de recursos públicos e à disponibilidade da vacina.
Considerando
que
a
representação
não
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade, uma vez que não está acompanhada de indícios de irregularidade ou
ilegalidade;
considerando que o pedido do representante se assemelha a solicitação de
fiscalização, para a qual não está contemplado no rol taxativo de autoridades legitimadas,
elencadas no art. 71, inciso IV, da Constituição Federal e no art. 232 do Regimento
Interno/TCU;
considerando que o TCU já realiza acompanhamento das ações de prevenção
e controle adotadas pelo Ministério da Saúde e suas unidades para o combate ao
mosquito Aedes Aegypti e às doenças por ele transmitidas, contemplado no TC
023.421/2016-9;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, do Regimento
Interno/TCU, 103, §1º, e 105 da Resolução TCU 259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) declarar a perda de objeto da medida cautelar pleiteada;
c) arquivar o processo; e
d) informar o teor desta deliberação ao representante.
1. Processo TC-003.715/2025-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Secretaria-executiva do Ministério da Saúde.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2284/2025 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no
Pregão Eletrônico 90029/2024, promovido pela Companhia Nacional de Abastecimento
(Conab), cujo objeto é a contratação de empresa especializada para fornecimento de
solução integrada de ERP (Enterprise Resource Planning) para a área de recursos humanos
da companhia;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea 'a',
235 e 237, inciso VII, do RITCU, e 103, § 1º, e 107 da Resolução-TCU 259/2014, e de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
a) conhecer da representação e, no mérito, considerá-la improcedente;
b) informar o teor desta decisão à Companhia Nacional de Abastecimento e à
representante; e
c) arquivar o processo.
1. Processo TC-028.955/2024-2 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia Nacional de Abastecimento.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Carlenio Bezerra Castelo Branco e Jean Carlo Correa
Gomes (32651/OAB-SC), representando Senior Sistemas S/a.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
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