DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Nidia Acosta Bonfim (60825/OAB-RS), representando
Dimas Gianuca Neto.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2264/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-017.913/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Flavio Ragagnin (032.001.759-15); Prefeitura Municipal de
Seara - SC (83.024.505/0001-13).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2265/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.508/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Alberto Felix Antonio da Nobrega (761.144.907-97);
Fundacao Educacional Ciencia e Desenvolvimento - Fecd (03.078.688/0001-10); Jerson
Lima da Silva (603.643.437-53); Ricardo Ribeiro dos Santos (022.052.038-00).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2266/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-019.509/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1.
Responsáveis: 
Associacao
Instituto
Internacional
de 
Ecologia
e
Gerenciamento Ambiental (04.747.735/0001-34); Fusako Matsumura (057.072.858-49);
Jose Galizia Tundisi (063.847.738-72); José Eduardo Matsumura Tundisi (108.902.048-
10).
1.2. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2267/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno
do TCU, e os arts. 1º, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, em determinar o
arquivamento do seguinte processo, em razão da consumação da prescrição das
pretensões punitiva e ressarcitória do TCU, dando ciência desta deliberação aos
responsáveis e ao tomador de contas, de acordo com os pareceres exarados nos autos.
1. Processo TC-024.698/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: José Olinto Neto (046.247.931-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Planaltina - GO.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2268/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação a respeito de
possíveis irregularidades no Pregão 24/2023, realizado pela Fundação Universidade Federal
do Rio Grande (FURG), com valor estimado de R$ 6.210.558,24, cujo objeto é a prestação
de serviço de portaria, com dedicação exclusiva de mão de obra.
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Cãmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, da Lei
8.443/1992, c/c os arts. 143, 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, quanto ao
processo a seguir relacionado, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
conhecer da representação; no mérito, considerá-la improcedente; dar conhecimento
deste acórdão ao representante e aos demais interessados; e determinar o arquivamento
do processo.
1. Processo TC-000.284/2025-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal do Rio Grande.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Pedro Reginaldo de Albernaz Faria, representando
Pedro Reginaldo de Albernaz Faria e Fagundes Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2269/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de medida
cautelar, a respeito de possíveis irregularidades na contratação de serviço de coleta,
transporte, destinação final adequada de resíduos, auditoria ambiental com emissão de
relatório, sob responsabilidade da Base Administrativa da Brigada da Infantaria;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, III, 235 e 237,
VII, do RI/TCU c/c o art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, em conhecer da presente
representação, para, no mérito, considerá-la improcedente, considerar prejudicado o
pedido de concessão de medida cautelar e arquivar os autos, de acordo com os pareceres
da unidade especializada.
1. Processo TC-003.925/2025-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Órgão/Entidade:
Base 
Administrativa 
da 
Brigada
de 
Infantaria
Paraquedista.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Jorge Maffra Ottoni (203656/OAB-RJ).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2270/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 237, parágrafo único, e 250 do Regimento
Interno, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da representação,
considerá-la parcialmente procedente, adotar a medida descrita no item 1.6 e determinar
o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-008.595/2024-0 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Belém - Sehab.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura
Urbana e Hídrica (AudUrbana).
1.5. Representação legal: Fabiola Larissa da Silva Bastos (17355/OAB-PA),
representando Híbrida Serviços de Consultoria Ltda - Epp.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1 dar ciência à Prefeitura Municipal de Belém, com fundamento no art. 9º,
inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, sobre as seguintes impropriedades identificadas na
Concorrência 020/2023-Sehab, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à
prevenção de outras ocorrências semelhantes:
1.6.1.1. licitar dez objetos em lote único, sem justificativa, em afronta em
afronta ao art. 18, § 1º, inciso VIII da Lei 14.133/2021;
1.6.1.2. exigências técnicas excessivas de apresentação de acervo técnico
profissional e de apresentação de inscrição das empresas licitantes no Conselho Regional
de Serviço Social - Cress, não apenas do responsável técnico, em afronta ao art. 5º, caput,
art. 18, inciso IX e art. 67, inciso I, da Lei 14.133/2021.
ACÓRDÃO Nº 2271/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso
I, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 143, inciso III, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do
Regimento Interno desta Corte, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da
representação, considerá-la improcedente, restando prejudicado o exame do pedido de
concessão de medida cautelar, por perda de objeto, e arquivar os autos, dando ciência ao
representante e aos demais interessados, de acordo com os pareceres emitidos nos
autos.
1. Processo TC-022.247/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. 
Interessado: 
Subsecretaria 
de 
Assuntos 
Administrativos 
- 
MEC
(00.394.445/0003-65).
1.2. Órgão/Entidade: Subsecretaria de Assuntos Administrativos - MEC.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2272/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.218/2025-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Amaro Teixeira de Amorim (144.594.934-20); Izaura Brito da
Silva (113.481.352-04); Joaquim Ferreira Sobrinho (942.453.988-68); Lilia Maia Franco
(064.790.732-15); Rita Maria Rabelo Figueiredo (060.492.143-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Economia (extinto).
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2273/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para
fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a seguir
relacionados.
1. Processo TC-001.326/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Luiz Pereira Muniz de Barros (056.239.523-72); Rogerio
Mauricio de Oliveira Costa (360.713.234-87).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2274/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Damiana Evangelista dos
Santos.
1. Processo TC-001.384/2025-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Damiana Evangelista dos Santos (107.861.391-53).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2275/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para
fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Eloi Telles Ferreira.

                            

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