DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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139
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 2298/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.664/2025-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessado: Maria Francisquini Quadros (194.208.386-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2299/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.727/2025-7 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Irene Borges (801.238.051-04); Jucimere Cunha de Almeida
Canto (144.137.872-34); Marcelle Cristiany Vilhena Canto (510.853.132-04); Marlene
Goncalves de Oliveira Ceccon (195.748.048-36); Michele Cristina Vilhena Canto Dias
(569.706.172-20); Silvana Cardoso dos Santos (887.255.702-00); Soraia Garcia Mariano
(164.239.331-20).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2300/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-001.796/2025-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Ana Nair dos Santos Schardong (294.092.170-91); Cecilia Reszka
(820.685.340-53); Julia Ondina de Oliveira Antunes (397.118.620-34); Maria de Lourdes
Soares Lopes (556.281.840-04); Marilda Luzia Schirmer de Araujo (185.139.480-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2301/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II,
e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão
a seguir relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos.
1. Processo TC-002.975/2025-4 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados:
Aghata
Rany Cardoso
de
Oliveira
(111.418.419-59);
Alessandra Elisabete de Oliveira Aguirre (002.641.330-21); Alice Mara Laiter (739.501.579-
72); Doracy dos Santos Cardoso de Oliveira (680.515.909-10); Juliana Cardoso de Oliveira
(105.840.529-28); Katia Silene de Oliveira Furtado (765.768.929-34); Rute Fernanda Balon
de Oliveira (040.278.719-60).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2302/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Mario Ricardo
Santos de Lima, em razão de omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos
por força do Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), no exercício de 2013.
Considerando que o responsável comprovou ter prestado contas dos recursos
em questão em 2/6/2020 (peça 43), antes da realização de sua citação e audiência
ocorrida em 29/6/2020 (peças 29 e 33);
Considerando que, após diligenciar o FNDE em três ocasiões (peças 55-56, 58-
61, 68-69 e 76-77) e posterior apresentação de documentação superveniente pelo
responsável em sede de nova citação (peças 89-95 e 97), remanesceria um débito cujo
valor atualizado perfaz R$ 5.845,33 para o ano de 2013 (peça 98);
Considerando que a AudTCE realizou uma análise conjunta do programa
BRALF nos exercícios de 2012 (TC 010.567/2020-8) e 2013 (presente processo) e verificou
existir um crédito em 2012 superior ao prejuízo verificado em 2013, de forma que não
haveria dívida a ser cobrada do responsável, conforme explicado a seguir:
"48. [...] nos autos do processo 010.567/2020-8, que versa sobre uma tomada
de contas especial relacionada ao programa BRALF/2012, relativamente ao mesmo
Município de Igarassu - PE e ao mesmo ex-Prefeito Municipal, Sr. Mario Ricardo Santos
de Lima, verifica-se que a atualização monetária do conjunto de débitos e créditos (sem
juros) até o dia 4/9/2024 é igual a um crédito de R$ 24.669,97, conforme se observa na
peça 94 daquele processo.
49. (...)
50. Assim, em razão dessas peculiaridades, sobretudo pela natureza
continuada no programa BRALF e por se tratar de exercícios subsequentes - os exercícios
de 2012 e 2013, pode-se fazer uma avaliação conjunta entre o valor do débito associado
ao programa BRALF/2013 (apurado no processo 008.516/2020-0) e o montante do
crédito associado ao programa BRALF/2012 (apurado no processo 010.567/2020-8), de tal
forma a afastar o débito originalmente discutido em ambos os processos" (peça 99, p.
9-10; grifos acrescidos).
Considerando que, tendo em vista essa constatação, a unidade instrutora
propõe acolher as alegações de defesa de Mário Ricardo Santos de Lima e julgar suas
contas regulares com ressalvas, dando-lhe quitação (peças 99-101);
Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifestou nesse
sentido (peça 102).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
julgar regulares com ressalva as contas do responsável Mário Ricardo Santos
de Lima, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União (TCU), dando-lhe quitação; e
dar ciência desta deliberação ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação e ao responsável.
1. Processo TC-008.516/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Mario Ricardo Santos de Lima (245.481.624-53).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Igarassu - PE.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Delmiro Dantas Campos Neto (OAB-PE 23.101) e
Maria Stephany dos Santos (OAB-PE 36.379), representando Mario Ricardo Santos de
Lima.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2303/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Fundação Nacional de Saúde em desfavor de Jonaldes Gomes Alves, prefeito de
Angical do Piauí/PI de setembro de 2010 a dezembro de 2012, e Junad Engenharia Ltda.,
em face da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados à conta do
Termo de Compromisso TC/PAC 701/2009, Siafi 659355, firmado entre a Fundação e o
ente municipal (peça 5), como parte do Programa de Aceleração do Crescimento -
P AC / 2 0 0 9 .
Considerando o falecimento do ex-gestor Jonaldes Gomes Alves, ocorrido em
12/8/2022;
Considerando que, por meio do Acórdão 770/2024-1ª Câmara, de 6/2/2024,
este Tribunal julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando o espólio de
Jonaldes Gomes Alves e Junad Engenharia Ltda. em débito solidário e aplicando multa à
empresa;
Considerando que a empresa Junad Engenharia Ltda. se encontra baixada no
Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica desde 14/6/2024 (peça 185);
Considerando que o trânsito em julgado do acórdão condenatório se deu em
20/8/2024 (peça 186), portanto após a baixa da empresa no Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica;
Considerando o teor do despacho para fins de saneamento do Serviço de
Gestão de Condenações, Sanções e Cautelares (Dijulg/Seproc/Segesc) à peça 187, no
sentido de que seja analisada a oportunidade e conveniência de tornar insubsistente a
penalidade aplicada, por meio do item 9.4 do Acórdão 770/2024-TCU-1ª Câmara, à
empresa Junad Engenharia Ltda.;
Considerando que a sanção de multa é de natureza personalíssima, e que, em
analogia ao disposto no art. 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada
pela Resolução-TCU 235/2010, é possível a revisão de ofício do acórdão condenatório,
conforme jurisprudência desta Corte, tornando sem efeito a penalidade aplicada, com a
devida comunicação processual ao representante legal da pessoa jurídica (Acórdãos
2752/2022 e 3009/2024, ambos da Primeira Câmara);
Considerando que o Ministério Público de Contas anuiu à proposta oferecida
pela unidade técnica (peça 188);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 174, 175 e 176 do
Regimento Interno do TCU, em:
a) tornar insubsistente o item 9.4 do Acórdão 770/2024-TCU-1ª Câmara,
atinente à penalização imposta à empresa Junad Engenharia Ltda, mantendo-se
inalterados os demais subitens do acórdão condenatório; e
b) dar ciência desta deliberação à Fundação Nacional de Saúde e aos ex-
sócios da empresa Junad Engenharia Ltda.
1. Processo TC-020.403/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Jonaldes Gomes Alves (328.073.683-87); Junad Engenharia
Ltda (09.580.637/0001-79).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Francisco Cleber Martins de Alencar (OAB-PI 10521),
representando Jonaldes Gomes Alves.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2304/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados autos de tomada de contas especial instaurada pelo
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional (MIDR), em desfavor de
Edmilson Meireles de Oliveira em razão da omissão no dever de prestar contas dos
recursos repassados por meio da Portaria - MDR 287/2021 para o Município de Irupi (ES)
para ações de defesa civil (recuperação de danos).
Considerando que de forma superveniente o órgão instaurador remeteu a
este Tribunal a documentação da prestação de contas encaminhada pelo responsável e
juntada equivocadamente ao TC 015.043/2023 (peças 60 a 70);
Considerando 
que, 
por 
meio
do 
Parecer 
Técnico
155/2024/COA/CGEA/DOP/SEDEC/MDR 
e 
do
Parecer 
Financeiro
988/2024/DITCE/CDTCE/CGPC/DIORF/SE-MIDR, o órgão concluiu pelo cumprimento do
objeto, bem como pelo atingimento dos objetivos da transferência, recomendando a
aprovação das contas, com ressalva (peças 79 e 83);
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE) apurou que a prestação de contas foi encaminhada ao
ministério pelo município em 13/6/2023 (peça 64), antes mesmo da autuação deste
processo no TCU, que veio a ocorrer em 7/7/2023;
Considerando que, diante da aprovação física e financeira das contas pelo
concedente, a unidade instrutiva propõe, em peças 85 a 87, o julgamento pela
regularidade com ressalva das contas, dando-se quitação ao responsável;
Considerando que o Ministério Público/TCU também se manifestou nesse
sentido (peça 88).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
julgar regulares com ressalva as contas do responsável Edmilson Meireles de
Oliveira, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei
8.443/1992 c/c arts. 1º, inciso I, 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno do Tribunal
de Contas da União (TCU), dando-lhe quitação; e
dar 
ciência 
desta 
deliberação 
ao
Ministério 
da 
Integração 
e 
do
Desenvolvimento Regional e ao responsável.
1. Processo TC-021.022/2023-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Edmilson Meireles de Oliveira (813.296.287-72).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Irupi - ES.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2305/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de Tomada de Contas Simplificada
referente ao exercício de 2002 da Delegacia Regional do Trabalho no Estado de Rondônia
(DRT/RO), atual Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia (SRTb-
RO), na qual foram aplicadas multas a três responsáveis (valor de R$ 3.000,00,
individualmente) e determinou-se a tomada de providências tendentes à devolução de
diárias com indícios de terem sido pagas indevidamente.

                            

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