DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Cynthia Rachel de Souza Gomes Pena (OAB-RN 7.590)
e Karinna Coeli Dantas de Oliveira Martins (OAB-RN 4.027).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame
interposto pela Sra. Maria Dilma Amaral Duarte contra o Acórdão 2.307/2024-TCU-1ª
Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento;
e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao órgão emissor.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2311-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2312/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 001.718/2023-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Ana Luiza Bordallo da Costa (828.733.807-72).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos
de ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região/RJ;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ana Luiza
Bordallo da Costa, negando-lhe registro;
9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da
ciência desta deliberação, com fulcro no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do
TCU;
9.3. determinar ao órgão de origem que:
9.3.1. corrija as parcelas de quintos/décimos atribuídas à interessada, no
prazo de trinta dias, de modo que as frações incorporadas retratem as funções
comissionadas efetivamente
exercidas, e não
aquelas decorrentes
de eventuais
transformações realizadas posteriormente;
9.3.2. dê ciência do inteiro teor desta deliberação à interessada, no prazo de
trinta dias, e faça juntar aos autos o comprovante dessa notificação, nos trinta dias
subsequentes, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente de eventual
interposição de recurso junto ao TCU, caso não seja provido, não a exime da devolução
dos valores indevidamente percebidos após a notificação;
9.3.3. emita novo ato de aposentadoria, livre das irregularidades apontadas,
e submeta-o ao TCU, no prazo de sessenta dias, nos termos do art. 262, § 2º, do
Regimento Interno do TCU e do art. 19, § 3º, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao órgão de origem.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2312-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2313/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.073/2022-7.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Eliane Freitas Cardoso Fagundes (292.808.345-68).
3.2. Recorrente: Eliane Freitas Cardoso Fagundes (292.808.345-68).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: José Antonio Ferreira Garrido (OAB-BA 18.519).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame da
Sra. Eliane
Freitas Cardoso Fagundes
interposto contra
o Acórdão
6.396/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal seu ato de concessão de
aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 6.396/2023-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Eliane
Freitas Cardoso Fagundes e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º,
inciso II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA que, a
despeito da chancela de ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas
ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido
por decisão judicial transitada em julgado proferida nos autos da Ação Ordinária
2004.34.00.048565-0/DF, ajuizado pela Anajustra junto à 7ª Vara Federal Civil da
SJDF;
9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome da interessada;
9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica da beneficiária se altere; e
9.5. informar o teor desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional
do Trabalho da 5ª Região/BA.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2313-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2314/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 005.584/2022-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Roberto Freire de Araújo (202.870.704-68).
3.2. Recorrente: Roberto Freire de Araújo (202.870.704-68).
4. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da
Paraíba.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Representação legal: Luiz Guedes da Luz Neto (OAB-
PB 11.005), Luís Fernando Pires Braga e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Sr. Roberto Freire de Araújo contra o Acórdão 7.010/2023-
TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; e
9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Instituto Federal
de Educação, Ciência e Tecnologia da Paraíba.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2314-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2315/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 007.137/2023-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Clarice Marinho Martins (333.798.664-15).
3.2.
Recorrente:
Tribunal
Regional 
do
Trabalho
da
6ª
Região/PE
(02.566.224/0001-90).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE contra o
Acórdão 10.126/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal o ato de aposentadoria da
Sra. Clarice Marinho Martins;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de
reexame, para, no mérito, negar-lhe
provimento;
9.2. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que a VPNI
decorrente da concessão de quintos após o advento da Lei 9.624/1998 deve ser
absorvida até o limite do reajuste concedido em 1º/2/2023, por meio do inciso I do
art. 1º da Lei 14.523/2023, e que eventual resíduo da parcela compensatória deve ser
absorvido por reajustes futuros, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025,
previstos nos incisos II e III do art. 1º da Lei 14.523/2023, em respeito à nova redação
dada ao parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416/2006;
9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região/PE que
comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao
TCU, no prazo de trinta dias, comprovante das respectivas datas de ciência, nos termos
do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. e
9.4. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-
2315-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2316/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.962/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Rute Tiemi Takehara Otiai (076.371.198-58).
3.2. Recorrente: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (06.302.492/0001-56).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que tratam de pedido de
reexame interposto pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo contra o Acórdão
1.960/2024-TCU-Primeira Câmara, que considerou ilegal o ato de concessão de
aposentadoria da Sra. Rute Tiemi Takehara Otiai;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e dar-lhe provimento parcial;
9.2. tornar insubsistente o Acórdão 1.960/2024-TCU-Primeira Câmara;
9.3. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria da Sra. Rute
Tiemi Takehara Otiai e conceder-lhe registro excepcional, nos termos do art. 7º, inciso
II, da Resolução-TCU 353/2023;
9.4. esclarecer ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que, a despeito
da chancela de ilegalidade do ato:
9.4.1. o pagamento dos quintos/décimos oriundos de funções comissionadas
ou cargos de confiança exercidos no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 está garantido
por decisão judicial transitada em julgado;
9.4.2. não é necessário emitir novo ato em nome da interessada;
9.4.3 o julgamento pela ilegalidade com registro excepcional não impede a
emissão de novo ato, caso a situação jurídica da beneficiária se altere;
9.5 determinar ao Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo que comunique
imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no
prazo de trinta dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º,
§ 3º, da Resolução-TCU 170/2004; e

                            

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