DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Considerando que os Srs. Manoel Ênio Pinheiro e Aécio Almeida Guimarães
recolheram a multa aplicada na forma do subitem 9.1 do Acórdão 7168/2010 - 2ª
Câmara (peça 98), conforme demonstrativo de débito às peças 85 e 100, sob a forma
de desconto em folha (peças 77, 82, 83-84, 90, 97 e 99), havendo saldo remanescente
de R$
9,39 e
R$ 12,00,
respectivamente (data
de referência
30/11/2022 e
31/3/2022);
Considerando a modicidade dos saldos devedores remanescentes, bem como
os 
princípios 
da 
razoabilidade, 
da 
economia 
processual 
e 
da 
racionalidade
administrativa;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 102-103), chancelada pelo
MP/TCU (peça 104),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em: expedir quitação aos Srs. Aécio Almeida Guimarães
(CPF 090.853.352-72) e Manoel Ênio Pinheiro (CPF 044.676.392-68), ante o recolhimento
das multas individuais a eles aplicadas por meio do subitem 9.1 do Acórdão 7.168/2010
- 2ª Câmara, consoante comprovantes anexados ao processo; enviar cópia deste Acórdão
à Superintendência Regional do Trabalho no Estado de Rondônia e aos responsáveis; e
arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169 do Regimento Interno/TCU.
1. Processo TC-009.995/2003-9 (TOMADA DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2002)
1.1. Apensos: 006.376/2011-8 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Audete Façanha Ferreira Siqueira (143.059.842-53); Aécio
Almeida Guimarães (090.853.352-72); Emerson Luis Goncalves Ferreira (119.891.638-90);
José Pereira Santos (152.043.242-91); Lindomar Simite Umbelino Alves (052.247.992-87);
Lucileide Rodrigues da Silva (220.350.442-00); Manoel Enio Pinheiro (044.676.392-68);
Manoel
Pereira 
Barros
Neto 
(432.078.207-00);
Moacyr
Bóris 
Rodrigues
Maia
(051.719.542-91); Samuel Marques dos Santos (204.645.762-53); Vilma Pasini de Souza
(365.527.046-15); Águida Gonçalves da Silva (258.798.631-15).
1.3. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Trabalho No Estado de
Rondônia.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.7. Representação legal: não há.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2306/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de acompanhamento de parcelamento de
dívida (RAP), relativo à multa aplicada no bojo do TC 023.684/2017-8 ao Sr. Márcio de
Souza Sá, nos termos do item 9.2 do Acórdão 6.566/2022-TCU-1ª Câmara, o qual julgou
tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor
dos Srs. Raimundo Neiva Moreira Neto, Antônio de Lisboa Lopes de Araújo e Márcio de
Souza Sá, na condição de secretários municipais de saúde de Timon/MA, em razão da
impugnação parcial das despesas dos recursos transferidos ao município pelo FNS, nos
exercícios de 2012 e 2013, na modalidade fundo a fundo, referente a não implantação
de uma das equipes de suporte básico previstas do Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência-SAMU 192.
Considerando que, por meio do Acórdão 5.530/2024 - 1ª Câmara, foi
autorizado o pagamento da multa em epígrafe, no valor de R$ 7.500,00, em 36 parcelas
mensais;
Considerando que o responsável recolheu, de modo parcelado, a multa em
tela, conforme consulta realizada na Plataforma de Gestão de Dívidas do TCU,
corroborada pela análise do demonstrativo de débito à peça 33 e por pesquisa
empreendida junto ao Sistema SISGRU (peça 32), remanescendo saldo de R$ 48,91 (data
de referência: 17/1/2025);
Considerando a modicidade do saldo devedor remanescente, bem como os
princípios da razoabilidade, da economia processual e da racionalidade administrativa;
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 34-35), chancelada pelo
MP/TCU (peça 36),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em: expedir quitação ao Sr. Márcio de Souza Sá
(804.938.583-34), ante o recolhimento da multa a ele aplicada por meio do item 9.2 do
Acórdão 6.566/2022-1ª Câmara.
1. 
Processo 
TC-014.901/2024-2 
(RECOLHIMENTO 
ADMINISTRATIVO
PARCELADO)
1.1. Responsável: Marcio de Souza Sa (804.938.583-34).
1.2. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Timon - MA.
1.4. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.7. Representação legal: Ludmila Rufino Borges Santos (OAB-MA 17241) e
Janelson Moucherek Soares do Nascimento (OAB-MA 6499), representando Marcio de
Souza Sa.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2307/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º,
do RI/TCU, na forma do art. 143, II, e do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de aposentadoria relacionados nos autos
(peças 3 e 4).
1. Processo TC-001.333/2025-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Anadir Fernandes
Corrêa (201.842.809-82); Waldemar
Negretti (201.747.059-72).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2308/2025 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do
art. 143, V, "e", do RI/TCU, e considerando o parecer da unidade técnica (peça 82),
ACORDAM, por unanimidade, em prorrogar por mais 30 (trinta) dias, a contar da juntada
desta deliberação aos autos, os prazos para cumprimento das determinações constantes
do acórdão 8407/2020-1ª Câmara.
1. Processo TC-010.292/2014-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Uirassu Ungaretti da Silva (081.914.680-34).
1.2. Entidade: Gerência Executiva do INSS - Canoas/RS - INSS/MPS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.3.1 Ministro que declarou impedimento na sessão: Augusto Nardes.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: Glênio Luis Ohlweiler Ferreira (OAB/RS 23.021),
Larissa Moreira da Rosa (OAB/RS 102.922) e outros, representando Uirassu Ungaretti da
Silva.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2309/2025 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada, originalmente, pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional,
relativa à não comprovação da regular aplicação de recursos repassados ao município de
Candeia/BA, no âmbito do termo de compromisso 00069/2009 (Siafi 552767).
Considerando que, por intermédio do acórdão 4651/2024-1ª Câmara, este
Tribunal julgou irregulares as contas da Sra. Maria Angélica Juvenal e da empresa SG
Geotecnia Ltda., com a imputação de débito e a aplicação da multa prevista no art. 57
da Lei 8.443/1992;
Considerando que a Secretaria de Apoio à Gestão de Processos (Seged)
propôs (peça 170) a revisão de ofício do supramencionado acórdão 4651/2024-1ª
Câmara, com fundamento no artigo 3º, § 2º, da resolução 178/2005, com redação dada
pela resolução 235/2010, ambas deste Tribunal, para tornar insubsistente a multa
aplicada, por meio do item 9.6 do referido acórdão, à empresa SG Geotecnia Ltda.
(03.876.747/0001-04), em face de sua extinção, baixada por liquidação voluntária na
Receita Federal do Brasil (RFB) no dia 30/8/2016 (peça 169), antes, portanto, da prolação
da decisão condenatória, ocorrida em 2/7/2024;
Considerando que a Junta Comercial do Estado da Bahia encaminhou
documentos que comprovam a liquidação e o cancelamento da inscrição da empresa SG
Geotecnia Ltda., o que confirma a extinção da personalidade jurídica, nos termos do art.
51 do Código Civil;
Considerado que o Ministério Público de Contas (MP/TCU) concordou com a
proposta da Seged (peça 197);
Considerando o caráter personalíssimo da penalidade, por força do art. 5º,
XLV, da Constituição Federal, e que este Tribunal "poderá rever, de ofício, o acórdão em
que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado
da deliberação", nos termos do art. 3º, § 2º, da resolução 178/2005 desta Corte.
ACORDAM os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por
unanimidade, em rever, de ofício, o acórdão 4651/2024-1ª Câmara, com fundamento no
§ 2º do artigo 3º da resolução 178/2005, a fim de tornar insubsistente a penalidade de
multa aplicada à empresa SG Geotecnia Ltda. por meio do item 9.6 do referido acórdão,
em razão da comprovação, nos autos, da extinção da personalidade jurídica da
empresa.
1. Processo TC-036.194/2021-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Construtora Lustoza Ltda. (01.785.355/0001-04); Maria
Angélica Juvenal
Maia de
Queiroz (033.156.815-20);
Município de
Candeias/ BA
(13.830.336/0001-23); SG Geotecnia Ltda. (03.876.747/0001-04).
1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto).
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2310/2025 - TCU - 1ª Câmara
Vistos
e relacionados
estes
autos
de monitoramento
das
deliberações
contidas no acórdão 15129/2018-1ª Câmara, proferido no TC 034.277/2016-1, referente
ao processo de prestação de contas anuais da Coordenação-Geral de Recursos do Fundo
de Amparo ao Trabalhador (CGFAT) relativas ao exercício de 2015.
Considerando que, mediante o acórdão 15129/2018-1ª Câmara, o Tribunal
decidiu, entre outras medidas:
"9.4. determinar à Coordenação-Geral de Recursos do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (CGFAT), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU:
9.4.1. que apresente a este Tribunal, no prazo de 60 (sessenta) dias contados
da ciência desta deliberação, plano de ação para implementação do Sistema de
Informações Gerenciais do FAT (Sigfat), nele inscrevendo os prazos e os responsáveis
associados a cada medida e as justificativas para cada opção que vier a adotar para
assegurar o prosseguimento do projeto;
9.4.2. que apresente a este Tribunal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da ciência
desta deliberação, plano de
ação com vistas a
sanar as
impropriedades apontadas nos itens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do Relatório de Auditoria
201601924 do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, contendo os
prazos e responsáveis associados a cada medida;
9.5. determinar ao Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao
Trabalhador (Codefat), com fundamento no art. 208, § 2º, do RI/TCU, considerando suas
competências normativas previstas na Resolução Codefat 596/2009, que estabeleça, nas
normas que regulam
as aplicações dos depósitos especiais
e os empréstimos
constitucionais, a obrigatoriedade de envio periódico de relatórios analíticos de
desembolso e retorno dos programas financiados com recursos do FAT, para possibilitar
a realização de conferência dos valores apresentados nos demonstrativos encaminhados
pelas instituições financeiras que aplicam recursos do fundo, informando ao Tribunal de
Contas da União, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da ciência desta
deliberação, acerca das providências adotadas;"
Considerando que, no primeiro monitoramento das referidas determinações,
realizado no âmbito do presente TC 017.868/2020-3, este Tribunal, mediante o acórdão
8453/2021-1ª Câmara, considerou parcialmente cumpridas as determinações contidas nos
itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara e não cumprida a determinação do
item 9.5 do mesmo acórdão;
Considerando que, no segundo monitoramento das referidas determinações,
realizado nestes autos, este Tribunal, mediante o acórdão 4931/2023-1ª Câmara,
considerou cumprida a determinação do item 9.5 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara;
Considerando que, em terceiro monitoramento, a CGFAT informou que o
desenvolvimento do Sistema Sigfat foi dividido em três ações (mapeamento de
processos, mapeamento de competências e desenvolvimento do sistema) e que as duas
primeiras ações foram concluídas, enquanto a terceira ainda estava em andamento,
conforme cronograma de implementação do objeto, de modo que a unidade instrutiva
concluiu estar demonstrado o empenho do órgão na conclusão e implementação do
Sigfat, propondo considerar cumprida a determinação do 9.4.1 do acórdão 15129/2018-
1ª Câmara;
Considerando que, no referido terceiro monitoramento, a CGFAT demonstrou
que as recomendações do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União
constantes dos subitens 1.1.2.1 e 1.1.2.2 do relatório de auditoria 201601924 foram
implementadas, de modo que a unidade instrutiva sugeriu considerar também cumprido
o subitem 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara.
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão da 1ª Câmara, na forma do
art. 143, V, "a", do RI/TCU, e de acordo com o parecer da unidade instrutiva emitido nos
autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar cumpridas as determinações contidas
nos itens 9.4.1 e 9.4.2 do acórdão 15129/2018-1ª Câmara e em encaminhar cópia desta
decisão, assim como da instrução da unidade instrutiva (peças 230-232), à Coordenação-
Geral de Recursos do Fundo de Amparo do Trabalhador (CGRF), para conhecimento.
1. Processo TC-017.868/2020-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Apenso: 034.277/2016-1 (prestação de contas).
1.2. Órgão: Fundo de Amparo ao Trabalhador.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2311/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 000.829/2024-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Saúde;
Cibelle Amaral Duarte (007.854.214-67); Maria Dilma Amaral Duarte (968.551.774-68).
3.2. Recorrente: Maria Dilma Amaral Duarte (968.551.774-68).
4. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.

                            

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