DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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143
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton
Alencar Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto
Sherman Cavalcanti e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2324/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 025.492/2021-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1.
Responsáveis:
Daniel
de
Azevedo
Teixeira
(015.177.186-35);
Therapeutica Drogaria e Perfumaria Ltda (11.938.422/0001-29).
4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
8. Representação
legal: Altivo
Bernardes de
Abreu Oliveira
(OAB-MG
110.033), representando Daniel de Azevedo Teixeira; Altivo Bernardes de Abreu Oliveira
(OAB-MG 110.033), representando Therapeutica Drogaria e Perfumaria Ltda.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão da aplicação irregular de recursos
do Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Programa Farmácia Popular do Brasil
- Aqui Tem Farmácia Popular (PFPB);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1.
rejeitar
as
defesas
apresentadas
pela
Drogaria
e
Perfumaria
Marajoara/Therapeutica Drogaria e Perfumaria Ltda. e pelo Sr. Daniel de Azevedo Teixeira;
9.2.
julgar
irregulares
as
contas
da
Drogaria
e
Perfumaria
Marajoara/Therapeutica Drogaria e Perfumaria Ltda. e do Sr. Daniel de Azevedo Teixeira,
com fundamento nos artigos 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19 e 23, inciso III,
da Lei 8.443/1992, condenando-os ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com
a fixação do prazo de 15 dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros
de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na
forma prevista na legislação em vigor:
Responsável: Drogaria e Perfumaria
Marajoara/Therapeutica Drogaria e
Perfumaria Ltda.
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .14/03/2013
.2.060,70
. .14/03/2013
.1.156,68
. .14/03/2013
.1.747,80
. .14/03/2013
.26,73
. .08/04/2013
.2.118,00
. .08/04/2013
.1.798,20
. .16/04/2013
.1.156,68
. .16/04/2013
.26,73
. .31/05/2013
.2.802,30
. .31/05/2013
.1.101,60
. .31/05/2013
.294,03
. .31/05/2013
.1.508,10
. .04/06/2013
.1.280,61
. .04/06/2013
.2.289,00
. .04/06/2013
.481,14
. .04/06/2013
.22,80
. .04/06/2013
.3.273,00
. .01/07/2013
.1.142,91
. .01/07/2013
.507,87
. .02/07/2013
.2.156,10
. .02/07/2013
.2.586,30
. .29/07/2013
.2.208,90
. .29/07/2013
.908,82
. .29/07/2013
.374,22
. .29/07/2013
.1.743,90
. .30/08/2013
.1.197,99
. .30/08/2013
.2.403,90
. .30/08/2013
.407,97
. .30/08/2013
.2.217,00
. .01/10/2013
.884,40
. .01/10/2013
.924,00
. .02/10/2013
.481,95
. .02/10/2013
.160,38
. .12/11/2013
.903,00
. .12/11/2013
.481,95
. .12/11/2013
.993,00
. .12/11/2013
.187,11
. .12/11/2013
.79,20
. .06/12/2013
.1.501,20
. .06/12/2013
.688,50
. .06/12/2013
.267,30
. .06/12/2013
.1.350,30
. .30/12/2013
.194,13
. .30/12/2013
.495,72
. .30/12/2013
.1.117,20
. .30/12/2013
.957,30
Responsáveis
solidários:
Drogaria e
Perfumaria
Marajoara/Therapeutica
Drogaria e Perfumaria Ltda. e Daniel de Azevedo Teixeira
. .DATA DA OCORRÊNCIA
.VALOR ORIGINAL
(R$)
. .07/02/2014
.787,20
. .07/02/2014
.22,80
. .07/02/2014
.653,40
. .28/02/2014
.133,65
. .28/02/2014
.426,87
. .28/02/2014
.997,50
. .28/02/2014
.481,95
. .28/02/2014
.709,20
. .28/02/2014
.22,80
. .28/02/2014
.106,92
. .16/04/2014
.1.683,00
. .16/04/2014
.757,35
. .16/04/2014
.1.112,70
. .16/04/2014
.267,30
. .16/04/2014
.79,20
. .12/05/2014
.647,19
. .12/05/2014
.1.752,90
. .12/05/2014
.1.326,90
. .12/05/2014
.240,57
. .12/05/2014
.19,20
. .30/05/2014
.651,60
. .30/05/2014
.160,38
. .30/05/2014
.413,10
. .30/05/2014
.712,20
. .30/05/2014
.79,20
. .03/11/2014
.257,40
. .03/11/2014
.68,85
. .03/11/2014
.72,00
. .28/11/2014
.867,51
. .01/12/2014
.802,20
. .01/12/2014
.1.170,00
. .01/12/2014
.4,80
. .14/01/2015
.413,10
. .14/01/2015
.702,00
. .14/01/2015
.306,00
. .09/02/2015
.495,60
. .09/02/2015
.1.029,60
. .09/02/2015
.4,80
. .10/02/2015
.702,27
. .03/03/2015
.481,95
. .03/03/2015
.364,80
. .03/03/2015
.662,40
. .03/03/2015
.374,22
. .03/03/2015
.43,20
. .02/04/2015
.18,00
. .02/04/2015
.53,46
. .02/04/2015
.165,24
. .02/04/2015
.57,00
. .02/04/2015
.7,20
. .03/07/2015
.321,60
. .03/07/2015
.561,60
. .06/07/2015
.27,54
. .06/07/2015
.53,46
. .05/08/2015
.1.436,40
. .05/08/2015
.2.458,50
. .05/08/2015
.144,00
. .06/08/2015
.922,59
. .06/08/2015
.267,30
. .31/08/2015
.1.587,00
. .31/08/2015
.578,34
. .31/08/2015
.320,76
. .31/08/2015
.997,50
. .31/08/2015
.129,60
. .14/10/2015
.1.693,20
. .14/10/2015
.38,40
. .14/10/2015
.213,84
. .14/10/2015
.1.011,60
. .14/10/2015
.550,80
. .30/10/2015
.755,40
. .30/10/2015
.316,71
. .30/10/2015
.547,20
. .30/10/2015
.213,84
. .30/10/2015
.19,20
. .18/12/2015
.294,03
. .18/12/2015
.1.223,40
. .18/12/2015
.1.863,30
. .18/12/2015
.550,80
. .18/12/2015
.38,40
9.3. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a
cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; e
9.4. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, ao tomador de contas e à
Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2324-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2325/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 027.207/2024-2.
2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Militar.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessada: Clelia Ribeiro Carpinetti (071.035.488-62).
4. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de atos de pensão militar emitidos
pelo Comando da Aeronáutica;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar legais os atos de concessão inicial e de alteração de pensão
militar (42381/2023, peça 3; e 49331/2023, peça 4) emitidos em favor da Sra. Clelia Ribeiro
Carpinetti, concedendo-lhes registro;
9.2. arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento
Interno.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2325-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2326/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 030.546/2022-2.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência
(extinto) (23.612.685/0016-09); Secretaria-Executiva do
Ministério do Trabalho e
Emprego.
3.2. Responsável: Antônio Gois Monteiro Mendes (010.223.343-87).
4. Órgão/Entidade: Município de Pedra Branca/CE.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
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