DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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144
Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (OAB-CE 6.854) e Lyanna
Magalhães Castelo Branco (OAB-CE 17.841).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Previdência, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos repassados pela União, para execução do Projeto Projovem
Trabalhador, no Município de Pedra Branca/CE,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Antônio Gois Monteiro
Mendes;
9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do Sr.
Antônio Gois Monteiro Mendes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir
especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a
partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo
de 15 dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias
aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c
o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
.Tipo da parcela
. .30/3/2009
.75.519,06
.Débito
. .6/5/2009
.302.076,25
.Débito
. .4/1/2010
.377.595,32
.Débito
. .5/7/2011
.213.802,63
.Crédito
. .7/7/2011
.64,11
.Crédito
9.3. aplicar ao Sr. Antônio Gois Monteiro Mendes, a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 100.000,00,
fixando-lhe o prazo de 15 dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o
Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a
data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. encaminhar cópia do Acórdão à Procuradoria da República no Estado do
Ceará, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2326-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2327/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 033.819/2019-0.
2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial)
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04).
3.2. Responsáveis: Francisco Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15);
Francisco Wagner Pires Coelho (050.071.433-91).
3.3. Recorrentes: Francisco Wagner Pires Coelho (050.071.433-91); Francisco
Donato Linhares de Araújo Filho (142.680.863-15).
4. Órgão/Entidade: Município de Uruçuí - PI.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Ivan Lopes
de Araujo Filho (OAB-PI 14.249),
representando Francisco Donato Linhares de Araújo Filho; Marcus Vinicius Santos Spindola
Rodrigues (OAB-PI 12.276), Wildson de Almeida Oliveira Sousa (OAB-PI 5.845) e outros,
representando Prefeitura Municipal de Uruçuí - PI; Marcus Vinicius Santos Spindola
Rodrigues (OAB-PI 12.276), representando Francisco Wagner Pires Coelho.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recursos de reconsideração
interpostos por pelos Srs. Francisco Wagner Pires Coelho e Francisco Donato Linhares de
Araújo Filho contra o Acórdão 1709/2022-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Donato
Linhares de Araújo Filho para, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. conhecer do recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Francisco
Wagner Pires Coelho para, no mérito, dar-lhe provimento;
9.2.1. tornar insubsistentes os itens 9.5 e 9.6 do Acórdão 1709/2022-TCU-1ª
Câmara;
9.2.2. julgar regulares com ressalvas as contas do Sr. Francisco Wagner Pires
Coelho, dando-lhe quitação.
9.3. dar ciência desta deliberação aos recorrentes e aos demais interessados,
bem como à Procuradoria da República no Estado do Piauí;
9.4. arquivar o processo.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2327-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2328/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.127/2019-5.
1.1. Apenso: 014.496/2021-6
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Kelli Cristina Machado dos Santos (435.959.013-04) e
Valdivino Rocha Silva (762.332.433-00).
3.3. Recorrentes: Kelli Cristina Machado dos Santos (435.959.013-04) e Valdivino
Rocha Silva (762.332.433-00).
4. Órgão/Entidade: Município de Montes Altos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial
(AudTCE).
8. Representação legal: Joana Mara Gomes Pessoa Miranda (OAB-MA 8.598).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração
interposto por Kelli Cristina Machado dos Santos e Valdivino Rocha Silva contra o Acórdão
11.260/2023-TCU-1ª Câmara, relatado pelo E. Ministro-Substituto Weder de Oliveira;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe
provimento; e
9.2. dar ciência da deliberação aos interessados.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2328-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2329/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 038.489/2021-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsável: Maria Vera Lucia de Sousa Ferreira (309.896.981-49).
4. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
constituída por força do item 9.3 do Acórdão 3752/2019-TCU-1ª Câmara, da minha
relatoria, para apurar dano ao erário decorrente da concessão indevida de pensão civil a
Maria Vera Lúcia de Sousa Ferreira, pela Fundação Universidade de Brasília - FUB;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Maria Vera
Lúcia de Souza Ferreira;
9.2. julgar irregulares as contas de Maria Vera Lúcia de Souza Ferreira, nos
termos dos arts. 1º, inciso I, 16, III, alíneas "c" e "d", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992,
condenando-a ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de
quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso
III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas ao Tesouro
Nacional, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir
das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em
vigor:
. .Valor Original (R$)
.Data de Ocorrência
. .28.889,58
.05/01/2014
. .14.535,51
.05/02/2014
. .14.535,51
.05/03/2014
. .14.535,51
.05/04/2014
. .14.535,51
.05/05/2014
. .21.803,26
.05/06/2014
. .14.535,51
.05/07/2014
. .14.535,51
.05/08/2014
. .14.535,51
.05/09/2014
. .14.535,51
.05/10/2014
. .29.071,02
.05/11/2014
. .14.535,51
.05/12/2014
. .15.441,07
.05/01/2015
. .15.441,07
.05/02/2015
. .15.441,07
.05/03/2015
. .15.441,07
.05/04/2015
. .15.441,07
.05/05/2015
. .23.161,60
.05/06/2015
. .15.441,07
.05/07/2015
. .15.441,07
.05/08/2015
. .15.441,07
.05/09/2015
. .15.441,07
.05/10/2015
. .30.882,14
.05/11/2015
. .15.441,07
.05/12/2015
. .17.182,82
.05/01/2016
. .17.182,82
.05/02/2016
. .17.182,82
.05/03/2016
. .17.182,82
.05/04/2016
. .17.182,82
.05/05/2016
. .25.774,23
.05/06/2016
. .17.182,82
.05/07/2016
. .17.182,82
.05/08/2016
. .17.182,82
.05/09/2016
. .17.182,82
.05/10/2016
. .34.365,64
.05/11/2016
. .17.182,82
.05/12/2016
. .18.313,44
.05/01/2017
. .18.313,44
.05/02/2017
. .18.313,44
.05/03/2017
. .18.313,44
.05/04/2017
. .18.313,44
.05/05/2017
. .27.470,16
.05/06/2017
. .18.313,44
.05/07/2017
. .18.313,44
.05/08/2017
. .18.313,44
.05/09/2017
. .18.313,44
.05/10/2017
. .36.626,88
.05/11/2017
. .18.313,44
.05/12/2017
. .18.692,52
.05/01/2018
. .18.692,52
.05/02/2018
. .18.692,52
.05/03/2018
. .18.692,52
.05/04/2018
. .18.692,52
.05/05/2018
. .28.038,78
.05/06/2018
. .18.692,52
.05/07/2018
. .18.692,52
.05/08/2018
. .18.692,52
.05/09/2018
. .18.692,52
.05/10/2018
. .37.385,04
.05/11/2018
. .18.692,52
.05/12/2018
. .19.333,67
.05/01/2019
. .19.333,67
.05/02/2019

                            

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