DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000028.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de Mato Grosso do Sul (PEP nº 000010/2022)
APELANTE/DENUNCIADO: Dr. William Leite Lemos Junior - CRM/MS nº 10.096. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros da Câmara Especial nº 04 do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo
apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM
PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea "c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por
unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 1º e 32 do Código de Ética Médica de
2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator. Brasília, 6 de
março de 2025. (data do julgamento) NAZARENO BERTINO VASCONCELOS BARRETO,
Presidente da Sessão; KRIKOR BOYACIYAN, Relator.
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000051.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 014.576/2019) APELANTE/DENUNCIADO:
Dr. Americo Massatoshi Eto - CRM/SP nº 86.670. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara
Especial nº 02 do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por
unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem,
que lhe aplicou a sanção de "CENSURA PÚBLICA EM PUBLICAÇÃO OFICIAL", prevista na alínea
"c" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos
1º (imprudência e negligência), 32 e 87 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução CFM nº
1.931/09), cujos fatos também estão previstos nos artigos 1º, 32 e 87 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto da conselheira relatora.
Brasília, 7 de março de 2025. (data do julgamento) MARCOS LIMA DE FREITAS, Presidente da
Sessão; IVNA DEISE DA SILVA AMANAJÁS, Relatora.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
ACÓRDÃO DE 4 DE ABRIL DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO
ÉTICO-PROFISSIONAL PAe
Nº 000581.13/2024-CFM
ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado do Rio de Janeiro (PEP nº 002835/2020)
APELANTE/DENUNCIADA: Dra. Mara Regina Rodrigues Faget Nunes - CRM/RJ nº 37262-7.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas,
ACORDAM os Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do
Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela
apelante/denunciada. Por unanimidade, foi confirmada a sua culpabilidade e mantida a
decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de "CASSAÇÃO DO EXERCÍCIO
PROFISSIONAL", prevista na alínea "e" do artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade,
foi caracterizada a infração ao artigo 40 do Código de Ética Médica de 2009 (Resolução
CFM nº 1.931/09), cujos fatos também estão previstos no artigo 40 do Código de Ética
Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do conselheiro relator.
Brasília, 18 de março de 2025. (data do julgamento) JOSE HIRAN DA SILVA GALLO,
Presidente da Sessão; JOSÉ ELÊRTON SECIOSO DE ABOIM, Relator.
JOSÉ ALBERTINO SOUZA
Corregedor
CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA
DECISÃO CFO Nº 20, DE 3 DE ABRIL DE 2025
Fixa data da eleição a ser realizada nos Conselhos
Regionais de Odontologia.
O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, no uso de suas atribuições
regimentais, "ad referendum" do Plenário,
Considerando o que disciplina o artigo 45 da Resolução CFO 267, de 18 de
dezembro de 2024 - Regimento Eleitoral, resolve:
Art. 1º. Fixar a data da eleição para renovação dos membros efetivos e
suplentes dos Conselhos Regionais de Odontologia em 03 de outubro de 2025.
Parágrafo único. Havendo a necessidade de realização de segundo turno, este
deverá ser processado em 23 de outubro de 2025.
Art. 2º. Esta decisão entra em vigor nesta data.
ROBERTO DE SOUSA PIRES
Secretário-Geral
CLAUDIO YUKIO MIYAKE
Presidente do Conselho
CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS
RESOLUÇÃO Nº 279, DE 31 DE MARÇO DE 2025
Altera a ementa, os incisos I, II e §2º do art. 1º, e
art. 2º da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro
de 2024 que dispõe sobre a criação dos Conselhos
Regionais dos Técnicos Industriais da 5ª e 6ª Região
e altera a composição do Conselho Regional dos
Técnicos Industriais da 1ª Região.
O PRESIDENTE INTERINO DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS -
CFT, no uso das atribuições que lhe confere a Lei n.º 13.639, de 26 de março de 2018,
bem como o Regimento Interno do CFT, faz saber que o Plenário do CFT, em sua Sessão
Plenária Ordinária nº 41, realizada no dia 23 de janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º A ementa da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê "Quinta e Sexta Região, leia-se "5ª e 6ª Região.
Onde se lê "Primeira Região", leia-se "1ª Região".
Art. 2º Os incisos I, II e §2º do artigo 1º da Resolução CFT nº 252, de 08 de
fevereiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê "Quinta Região, leia-se "5ª Região".
Onde se lê "Sexta Região, leia-se "6ª Região".
Onde se lê "Primeira Região, leia-se 1ª Região".
Art. 3º O artigo 2º da Resolução CFT nº 252, de 08 de fevereiro de 2024, passa
a vigorar com a seguinte alteração:
Onde se lê "Primeira Região", leia-se "1ª Região".
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO NERBAS

                            

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