DOU 09/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 68, quarta-feira, 9 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.3. aplicar à responsável Maria Vera Lúcia de Souza Ferreira a multa prevista no
artigo 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais),
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da
dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a
notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. encaminhar cópia da presente deliberação à Procuradoria da República no
Distrito Federal, à Fundação Universidade de Brasília e à responsável.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2329-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2330/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.400/2019-0.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração.
3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessada: Maria das Dores Barros (186.618.231-53).
3.2. Recorrente: Maria das Dores Barros (186.618.231-53).
4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
8. Representação legal: Ricardo de Paula Ribeiro (OAB-DF 15.928), Vivianny
Barros de Azevedo (OAB-DF 22.027) e outros.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos
pela Sra. Maria das Dores Barros contra o Acórdão 10.270/2020-TCU-1ª Câmara;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. levantar o sobrestamento deste processo;
9.2. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los;
9.3. determinar ao órgão de origem que adote as seguintes providências, sob
pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa:
9.3.1. convoque a interessada para optar entre a percepção das parcelas de
"opção" ou de "quintos", suprimindo a rubrica de menor valor, em caso de omissão da
interessada;
9.3.2. na hipótese de escolha pela primeira, acompanhe o desfecho da decisão
judicial proferida no Processo 1035883-44.2019.4.01.3400 e, caso a União obtenha êxito,
promova a exclusão da vantagem de "opção" e emita novo ato de aposentadoria para a Sra.
Maria das Dores Barros, livre da irregularidade, e submeta-o à análise do TCU, por meio do
sistema e-Pessoal;
9.3.3. na hipótese de escolha pela segunda vantagem, cadastre novo ato de
alteração, submetendo-o ao escrutínio da Corte de Contas, por meio do sistema e-Pessoal,
com a consequente exclusão das rubricas de "opção"; e
9.4. informar o teor desta deliberação à embargante e ao órgão de origem.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2330-
09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2331/2025 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 047.474/2020-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de contas especial.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Carlos Artur Sobreira Rocha (018.122.623-53) e Instituto de
Tecnologia da Informação e Comunicação - ITIC (00.957.026/0001-22).
4. Órgão/Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Jose Edson Guimaraes Lopes (OAB-CE 37.887).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em razão da não comprovação da
regular aplicação dos recursos do Convênio 01.14.0044.00;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da
Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. decretar a revelia do Instituto de Tecnologia da Informação e Comunicação
(ITIC), com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. julgar irregulares as contas do Instituto de Tecnologia da Informação e
Comunicação (ITIC) e do Sr. Carlos Artur Sobreira Rocha, nos termos dos arts. 1º, inciso I,
16, inciso III, alíneas "a" e "c", 19 e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, condenando-os
solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas
monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas
até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 dias, para que
comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, nos termos do art. 23, inciso III,
alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do
TCU;
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/7/2014
.419.887,00
. .16/3/2016
.150.000,00
. .10/5/2016
.269.887,00
. .21/6/2017
.59.959,29
. .6/12/2017
.333.160,40
. .21/6/2017
.120.542,00
9.3. aplicar aos responsáveis Instituto
de Tecnologia da Informação e
Comunicação (ITIC) e Carlos Artur Sobreira Rocha, individualmente, a multa prevista no art.
57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), fixando-lhes o prazo
de 15 dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III,
alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data do Acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; e
9.5. dar ciência à Procuradoria da República no Estado do Ceará, à Financiadora
de Estudos e Projetos e aos responsáveis do presente Acórdão.
10. Ata n° 9/2025 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 1/4/2025 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2331-09/25-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jhonatan de Jesus (na Presidência) e Walton Alencar
Rodrigues (Relator).
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira.
ENCERRAMENTO
Às 15 horas e 36 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada
esta ata, aprovada pelo Presidente e a ser homologada pela Primeira Câmara.
ALINE GUIMARÃES DIÓGENES
Subsecretária
Aprovada em 07 de abril de 2025.
WALTON ALENCAR RODRIGUES
Presidente da 1ª Câmara
Defensoria Pública da União
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO EM MACEIÓ-AL
DESPACHO Nº 7954995 - DPU AL/GDPC AL/DAD AL/DGP AL, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Pedido de publicação da Relação de inscritos - Programa de Residência
Jurídica - DPU Maceió/AL
Cumprimentando-os cordialmente, de ordem, encaminha-se para publicação,
Relação de inscritos, referente ao processo seletivo para programa de residência jurídica
no âmbito da DPU em Maceió/AL.
. .
RELAÇÃO DE INSCRITOS - Residência Jurídica DPU/MACEIÓ-AL
. .Alessandra Samyres Macena Gomes de Lima
. .Andressa Bertoldo Tenório Tenório
. .Carla Patrícia da Silva Lima
. .Fernanda Pereira Azevedo Araújo
. .Gisely Alícia Nunes Ferreira
. .Isabelli Carina Luiz de Mendonça Cordeiro
. .Itamara Barros de Albuquerque
. .José Cícero Felix da Silva Júnior
. .Laura Beatriz Andrade Silva
. .Letícia Souza Brandão
. .Thifany Vitória de Araújo Vasconcelos
ÁTILA RIBEIRO DIAS
Defensor Público Federal
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
ACÓRDÃOS DE 4 DE ABRIL DE 2025
CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000039.31/2024-CFM ORIGEM:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 20.666-1632/2024) APELADO:
Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo - De Ofício. Vistos, relatados e
discutidos os presentes autos, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela médica interditada. Por
unanimidade, foi reformada a decisão do Conselho de origem, NÃO REFERENDANDO a
Interdição Cautelar Total do exercício profissional da médica, nos termos do voto da
conselheira relatora. Brasília, 11 de fevereiro de 2025. JOSE HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente
da Sessão; MAÍRA PEREIRA DANTAS, Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000009.31/2025-CFM - REMESSA DE
OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 20.889-
0019/2025) INTERDITADO: Dr. Jose Fernando Sandoval Plaza - CRM/SP nº 71065. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do
Conselho de origem, e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional
do médico, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de março de 2025. JOSE
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA ,
Relatora.
RECURSO EM INTERDIÇÃO CAUTELAR PAe Nº 000010.31/2025-CFM - REMESSA DE
OFÍCIO ORIGEM: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (PEP nº 20.890-
0020/2025) INTERDITADO: Dr. Jose Fernando Sandoval Plaza - CRM/SP nº 71065. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos, em que é parte a acima indicada, ACORDAM os
Conselheiros membros do Pleno do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de
Medicina em conhecer a remessa de ofício. Por unanimidade, foi mantida a decisão do
Conselho de origem, e referendada a INTERDIÇÃO CAUTELAR TOTAL do exercício profissional
do médico, nos termos do voto da conselheira relatora. Brasília, 27 de março de 2025. JOSE
HIRAN DA SILVA GALLO, Presidente da Sessão; ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCES ROCHA ,
Relatora.
RECURSO EM PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL
PROCESSO ÉTICO-PROFISSIONAL PAe Nº 000010.13/2025-CFM ORIGEM: Conselho
Regional de Medicina do Estado da Bahia (PEP nº 000081/2023) APELANTE/DENUNCIADO: Dr.
Aldo Araujo Grisi - CRM/BA nº 25.246 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que
são partes as acima indicadas, ACORDAM os Conselheiros membros da Câmara Especial nº 05
do Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina em conhecer e negar
provimento ao recurso interposto pelo apelante/denunciado. Por unanimidade, foi confirmada
a sua culpabilidade e mantida a decisão do Conselho de origem, que lhe aplicou a sanção de
"SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR 30 (TRINTA) DIAS", prevista na alínea "d" do
artigo 22 da Lei nº 3.268/57 e, por unanimidade, foi caracterizada a infração aos artigos 112 e
113 do Código de Ética Médica de 2018 (Resolução CFM nº 2.217/18), nos termos do voto do
conselheiro relator. Brasília, 6 de março de 2025. (data do julgamento) ANTÔNIO HENRIQUES
DE FRANÇA NETO, Presidente da Sessão; LUCIANO AQUINO DE FARIA, Relator.

                            

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