DOMCE 10/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 10 de Abril de 2025 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3690
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CONTA
71.024-1
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Em anexo, seguem cópias da Legislação e os Atos de nomeação dos
outorgados com as devidas publicações.
Atenciosamente,
NAIARA CARNEIRO CASTRO
CPF 038.694.423-79
Prefeita Municipal
GLAUBER BARBOSA CASTRO FILHO
CPF 038.694.433-40
Secretário de Finanças
WILAMES FREIRE BEZERRA
CPF 346.529.303-72
Secretário da Saúde
Publicado por:
Ismênia de Sousa Bezerra
Código Identificador:92EE16E4
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE
PORTARIA Nº 001/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025.
O SECRETÁRIO DE ESPORTE E JUVENTUDE, FRANCISCO
MAXSUEL OLIVEIRA MACENA, CPF: 006.902.733-26, no uso
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 1541,
de 12 de agosto de 2010, combinado com a Lei n° 1542 de 31 de
agosto de 2010.
RESOLVE:
DESIGNAR, a partir do dia 09 de ABRIL de 2025, a servidor(a)
WEMYLLA CRIZ RABELO DA SILVA CPF: 051.154.293-30,
ocupante do cargo CHEFE DE PRÁTICAS ESPORTIVAS, lotado na
SECRETARIA
DE
ESPORTE
E
JUVENTUDE,
matrícula:
00060956, para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS
.
GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E JUVENTUDE,
em 09 DE ABRILde 2025.
FRANCISCO MAXSUEL OLIVEIRA MACENA
Secretario de Esporte e Juventude
Portaria Nº 0201K-2025
Publicado por:
Maria Andreia de Sousa Martins
Código Identificador:676E2CF1
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
PORTARIA N 03/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025
PORTARIA N 03/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025.
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA, NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI
MUNICIPAL Nº 848/2019.
CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 563/2008, de 19 de
novembro de 2008 que dispõe sobre os benefícios eventuais previstos
no art. 22 da lei federal 8.742, de 07/12/1993;
CONSIDERANDO o Decreto n°01061015, de 06 de outubro de
2015, que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais de
que trata o artigo 22 da Lei Federal de Nº 12.435/2011 de julho de
2011 e a lei municipal de N° 563 de 19 de novembro de 2008;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e prazos
para concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência
Social;
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade temporária
caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade
pessoal e familiar, por falta de domicílio e enfrentamento da situação
de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos;
CONSIDERANDO as situações que fragilizam a capacidade de
famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por
eventos
incertos,
contingências
que
afetam
seu
cotidiano,
impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna;
CONSIDERANDO a situação de insegurança social, uma vez que
compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da
dignidade humana;
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2025 do Conselho Municipal
de Assistência Social-CMAS de 10 de março de 2025, que dispõe da
aprovação do Plano de Ação Municipal Anual de Serviços
Cartorários, Cestas Básicas e Aluguel Social para o ano 2025 do
município Nova Olinda-CE, e do prazo de nova solicitação ou
concessão do benefício social cesta básica.
RESOLVE:
Art. 1º. Os Benefícios de Assistência Social no Município de Nova
Olinda, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, através do acompanhamento por profissionais do
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e Centro de
Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, mediante
critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS;
Art. 2º. O auxílio aluguel social constitui-se em benefício eventual
previsto nesta Portaria de caráter suplementar e temporário que
integra organicamente as garantias do Sistema único de Assistência
Social-SUAS;
Art.3°. O benefício eventual na forma de Aluguel Social terá caráter
excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e
destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros e famílias
em situação habitacional de emergência e de extrema pobreza, que
não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele,
condicionando
ao
atendimento
dos
critérios,
diretrizes
e
procedimentos definidos nesta Portaria.
§ 1° Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total
ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais
como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer
técnico da Defesa Civil, ou em risco social definido pela Secretaria de
Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia.
§ 2° Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e
filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes e agregados,
que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se
mantenha economicamente com recursos de seus integrantes.
§ 3° A mulher será preferencialmente indicada como titular em
receber o Aluguel Social ou a impossibilidade poderá ser indicado
outro membro da família como responsável pelo recebimento.
§ 4° Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes
ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo
familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a
necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a
manutenção do benefício ao núcleo familiar original.
§ 5° O benefício de Aluguel Social será destinado exclusivamente ao
pagamento locação residencial.
§ 6° Na composição da renda familiar deverá ser levada em
consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família,
oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza.
§ 7° O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a
possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais.
§ 8° Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Portaria
os imóveis localizados no município de Nova Olinda, que possuam
condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco.
§ 9° A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação
da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade
do titular do benefício.
§ 10º A administração pública não será responsável por qualquer ônus
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência
ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do
beneficiário.
§ 11º O pagamento do Aluguel Social ao beneficiário será feito
mediante depósito em conta bancária de sua titularidade.
Art. 4º. É vedada a concessão de benefício nos casos de ocupação de
áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente,
ocorridas após a publicação desta Portaria, ou ocupações que não se
enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência
Social e Habitação.
Art. 5°. O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a
cinquenta por cento do salário mínimo nacional vigente pelo período
de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período uma
única vez.
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