DOMCE 10/04/2025 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 10 de Abril de 2025   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XV | Nº 3690 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               69 
 
CONTA 
71.024-1 
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Em anexo, seguem cópias da Legislação e os Atos de nomeação dos 
outorgados com as devidas publicações. 
Atenciosamente, 
  
NAIARA CARNEIRO CASTRO 
CPF 038.694.423-79 
Prefeita Municipal 
GLAUBER BARBOSA CASTRO FILHO 
CPF 038.694.433-40 
Secretário de Finanças 
WILAMES FREIRE BEZERRA 
CPF 346.529.303-72 
Secretário da Saúde 
 
Publicado por: 
Ismênia de Sousa Bezerra 
Código Identificador:92EE16E4 
 
SECRETARIA DO ESPORTE E JUVENTUDE 
PORTARIA Nº 001/2025 DE 09 DE ABRIL DE 2025. 
 
O SECRETÁRIO DE ESPORTE E JUVENTUDE, FRANCISCO 
MAXSUEL OLIVEIRA MACENA, CPF: 006.902.733-26, no uso 
de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Municipal n° 1541, 
de 12 de agosto de 2010, combinado com a Lei n° 1542 de 31 de 
agosto de 2010. 
  
RESOLVE: 
  
DESIGNAR, a partir do dia 09 de ABRIL de 2025, a servidor(a) 
WEMYLLA CRIZ RABELO DA SILVA CPF: 051.154.293-30, 
ocupante do cargo CHEFE DE PRÁTICAS ESPORTIVAS, lotado na 
SECRETARIA 
DE 
ESPORTE 
E 
JUVENTUDE, 
matrícula: 
00060956, para exercer a função de FISCAL DE CONTRATOS 
. 
  
GABINETE DO SECRETARIO DE ESPORTE E JUVENTUDE,  
em 09 DE ABRILde 2025. 
  
FRANCISCO MAXSUEL OLIVEIRA MACENA 
Secretario de Esporte e Juventude 
Portaria Nº 0201K-2025 
Publicado por: 
Maria Andreia de Sousa Martins 
Código Identificador:676E2CF1 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA OLINDA 
 
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL 
PORTARIA N 03/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025 
 
PORTARIA N 03/2025, DE 03 DE ABRIL DE 2025. 
  
MARIA DO SOCORRO DOS SANTOS SOUZA, NO USO DAS 
ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI 
MUNICIPAL Nº 848/2019.  
CONSIDERANDO a Lei Municipal N° 563/2008, de 19 de 
novembro de 2008 que dispõe sobre os benefícios eventuais previstos 
no art. 22 da lei federal 8.742, de 07/12/1993; 
CONSIDERANDO o Decreto n°01061015, de 06 de outubro de 
2015, que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais de 
que trata o artigo 22 da Lei Federal de Nº 12.435/2011 de julho de 
2011 e a lei municipal de N° 563 de 19 de novembro de 2008; 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios e prazos 
para concessão dos benefícios eventuais da Política de Assistência 
Social; 
CONSIDERANDO a situação de vulnerabilidade temporária 
caracterizada pelo advento de riscos, perdas e danos à integridade 
pessoal e familiar, por falta de domicílio e enfrentamento da situação 
de abandono ou da impossibilidade de garantir abrigo aos filhos; 
CONSIDERANDO as situações que fragilizam a capacidade de 
famílias e indivíduos enfrentarem vulnerabilidades ocasionadas por 
eventos 
incertos, 
contingências 
que 
afetam 
seu 
cotidiano, 
impossibilitando temporariamente o acesso à alimentação digna; 
CONSIDERANDO a situação de insegurança social, uma vez que 
compromete o exercício pleno da cidadania, da liberdade e da 
dignidade humana; 
CONSIDERANDO a Resolução nº 05/2025 do Conselho Municipal 
de Assistência Social-CMAS de 10 de março de 2025, que dispõe da 
aprovação do Plano de Ação Municipal Anual de Serviços 
Cartorários, Cestas Básicas e Aluguel Social para o ano 2025 do 
município Nova Olinda-CE, e do prazo de nova solicitação ou 
concessão do benefício social cesta básica. 
RESOLVE: 
Art. 1º. Os Benefícios de Assistência Social no Município de Nova 
Olinda, serão gestados e concedidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social, através do acompanhamento por profissionais do 
Centro de Referência de Assistência Social-CRAS e Centro de 
Referência Especializado de Assistência Social-CREAS, mediante 
critérios aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social-
CMAS; 
Art. 2º. O auxílio aluguel social constitui-se em benefício eventual 
previsto nesta Portaria de caráter suplementar e temporário que 
integra organicamente as garantias do Sistema único de Assistência 
Social-SUAS; 
Art.3°. O benefício eventual na forma de Aluguel Social terá caráter 
excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia e 
destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros e famílias 
em situação habitacional de emergência e de extrema pobreza, que 
não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, 
condicionando 
ao 
atendimento 
dos 
critérios, 
diretrizes 
e 
procedimentos definidos nesta Portaria. 
§ 1° Considera-se situação de emergência a moradia destruída, total 
ou parcial, ou interditada em função de condições climáticas, tais 
como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer 
técnico da Defesa Civil, ou em risco social definido pela Secretaria de 
Assistência Social, que impeçam o uso seguro da moradia. 
§ 2° Considera-se família a unidade nuclear formada pelos pais e 
filhos, ainda que eventualmente ampliada por parentes e agregados, 
que formem grupo doméstico vivendo sob a mesma moradia e que se 
mantenha economicamente com recursos de seus integrantes. 
§ 3° A mulher será preferencialmente indicada como titular em 
receber o Aluguel Social ou a impossibilidade poderá ser indicado 
outro membro da família como responsável pelo recebimento. 
§ 4° Nos casos de separação conjugal, emancipação de dependentes 
ou outra forma de subdivisão em que seja formado um novo núcleo 
familiar, deverá ser elaborada uma avaliação social que indicará a 
necessidade de se conceder o benefício ao novo núcleo familiar e a 
manutenção do benefício ao núcleo familiar original. 
§ 5° O benefício de Aluguel Social será destinado exclusivamente ao 
pagamento locação residencial. 
§ 6° Na composição da renda familiar deverá ser levada em 
consideração a totalidade de renda bruta dos membros da família, 
oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza. 
§ 7° O recebimento do benefício Aluguel Social não exclui a 
possibilidade de recebimento de outros benefícios sociais. 
§ 8° Somente poderão ser objeto de locação nos termos desta Portaria 
os imóveis localizados no município de Nova Olinda, que possuam 
condições de habitabilidade e estejam situados fora de áreas de risco. 
§ 9° A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação 
da locação e o pagamento mensal aos locadores será responsabilidade 
do titular do benefício. 
§ 10º A administração pública não será responsável por qualquer ônus 
financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência 
ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do 
beneficiário. 
§ 11º O pagamento do Aluguel Social ao beneficiário será feito 
mediante depósito em conta bancária de sua titularidade. 
Art. 4º. É vedada a concessão de benefício nos casos de ocupação de 
áreas públicas ou privadas, inclusive área de preservação permanente, 
ocorridas após a publicação desta Portaria, ou ocupações que não se 
enquadrem no atendimento das Políticas Públicas de Assistência 
Social e Habitação. 
Art. 5°. O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a 
cinquenta por cento do salário mínimo nacional vigente pelo período 
de até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período uma 
única vez. 

                            

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