DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7069
Seção 3
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Décimo Quinto Termo Aditivo ao Contrato nº 12/2009; Locatária: União Federal,
por intermédio do Ministério Público do Trabalho/Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª
Região, CNPJ nº 26.989.715/0035-51; Locadora: Cassol Administradora de Imóveis Ltda.,
CNPJ nº 58.395.782/0001-95; Objeto: Em face de alteração da proprietária do imóvel
objeto da locação constante deste contrato, o preâmbulo do Contrato nº 12/2009 passa a
vigorar com as seguintes alterações da razão social, do nº de inscrição no CNPJ e do
endereço da locadora: Cassol Administradora de Imóveis Ltda., inscrita no CNPJ sob nº
58.395.782/0001-95, estabelecida na Rua Duque de Caxias nº 1.800, Centro, no Município
de Santo Ângelo/RS, CEP 98.803-412. Local e data da assinatura: Porto Alegre, 08 de abril
de 2025. Pela Locatária: Denise Maria Schellenberger Fernandes, Procuradora-Chefe; Pela
Locadora: Ivanilso José Cassol, Sócio. PGEA 20.02.0400.0000452/2025-41.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 5º Termo Aditivo. Contratantes: Procuradoria Regional do Trabalho da 7ª Região
e North Segurança Ltda. OBJETO: Repactuação do Contrato nº 14/2022 - Serviços de
vigilância armada para a Sede de PRT 7ª Região. Fundamento Legal: Art. 37, XXI da
Constituição Federal. Assinatura: DAT 09/04/2025. Valor Global: R$ 624.008,52. Assinam:
Geórgia Maria da Silveira Aragão, Procuradora-Chefe, pela Contratante e Cláudia de
Oliveira Duarte, pela Contratada.
PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: Sétimo Termo Aditivo do Contrato Administrativo n.º 3/2020, pactuado o objeto de
serviços de vigilância armada para a Procuradoria Regional do Trabalho da 8a Região/Belém-
PA com a empresa FIEL
VIGILANCIA LTDA, CNPJ 01.775.654/0004-00. Processo:
20.02.0800.0000290/2020-79. Objeto do Termo: Repactuação do contrato. Novo Valor Anual:
R$ 384.700,92 (trezentos e oitenta e quatro mil setecentos reais e noventa e dois centavos).
Assinam: pela contratante, Rejane de Barros Meireles Alves, Procuradora-Chefe da PRT 8ª
Região, e pela contratada, Milton Felix de Freitas, Administrador, em 08/04/2025.
PROGRAMA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL
EXTRATO DE TERMO ADITIVO
Espécie: 4º TERMO ADITIVO AO TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº 197/2020
Credenciários: União Federal por intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO e o
HOSPITAL PACINI LTDA, CNPJ nº 00.417.089/0001-96. Objeto: Prorrogar a vigência
contratual em caráter excepcional por até 12 meses, de 10/04/2025 até 09/04/2026.
Vigência a partir de 09/04/2025. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE
ARAÚJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo)
e pelo Credenciado NATALIA PACINI LYCURGO LEITE (Procuradora). Processo nº
1.00.000.001012/2020-58.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 104/2025
Espécie: Termo de Credenciamento nº 104/2025, celebrado entre a União Federal, por
intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e ZELAR ASSISTÊNCIA MULTIPROFISSIONAL
EM HOME CARE LTDA. Objeto: prestação de serviços de internação e assistência domiciliar.
Processo: 0.03.000.007849/2025-69. Vigência: 08/04/2025 a 08/04/2030. Assinaturas: pelo
credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pela credenciada,
Vivianny Ferreira Nunes.
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 106/2025
Espécie: Termo de Credenciamento nº 106/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e o MARIAH CENTRO CLÍNICO LTDA, CNPJ: 37.670.284/0001-24, para prestação
de serviços médicos e paramédicos. PGEA: 0.03.000.005544/2025-12. Vigência: 09/04/2025
a 08/04/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
JAIR ROSA PORTELLA (Sócio).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 187/2025
Espécie: Termo de Credenciamento nº 187/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e o INSTITUTO DE MEDICINA DO MOVIMENTO DE BRASÍLIA LTDA, CNPJ:
19.751.991/0001-72, para prestação de serviços
médicos e paramédicos. PGEA :
0.03.000.007690/2025-82.
Vigência:
08/04/2025
a
07/04/2030.
Assinatura:
pelo
Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora Executiva Adjunta) e HERBERT
DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado ANDRÉ LEANDRO FE R N A N D ES
DA COSTA (Sócio-Administrador).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 203/2025
Espécie: Termo de Credenciamento nº 203/2025, celebrado entre o MINISTÉRIO PÚBLICO
DA UNIÃO e a 3S SAÚDE CAPITAL LTDA, CNPJ: 33.222.325/0001-78, para prestação de
serviços médicos e paramédicos. PGEA: 1.00.000.004986/2020-93. Vigência: 09/04/2025 a
08/04/2030. Assinatura: pelo Credenciante SANDRA CRISTINA DE ARAUJO (Diretora
Executiva Adjunta) e HERBERT DUTRA DA SILVA (Diretor Administrativo) e pelo Credenciado
GABRIELLE ROMA FERNANDES SOEIRO LIMA (Sócia).
EXTRATO DE CREDENCIAMENTO Nº 86/2025
Espécie: Termo de Credenciamento nº 86/2025, celebrado entre a União Federal, por
intermédio do MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIÃO, e o HOSPITAL ALVORADA TAGUATINGA
LTDA. (HOSPITAL VITÓRIA). Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares. Processo:
0.03.000.001644/2025-70.
Vigência:
07/04/2025
a
07/04/2030.
Assinaturas:
pelo
credenciante, Sandra Cristina de Araújo e Herbert Dutra da Silva, e, pelo credenciado,
Cesar Augusto de Lima Carneiro da Cunha e José Eduardo Couto de Castro.
EXTRATO DE RESCISÃO
Espécie: Rescisão de Termo de Credenciamento. Contratados: União Federal por
intermédio do Ministério Público da União com o CENTRUS - CENTRO DE TOMOGRAFIA
COMPUTADORIZADA, RESSONÂNCIA MAGNÉTICA E ULTRASSONOGRAFIA LTDA (CNPJ:
10.851.800/0002-50). Objeto: Rescindir, a partir do dia 09/04/2025, o Termo de
Credenciamento nº 1847/2023, baseado nas disposições contidas na Cláusula Vigésima
Segunda do Instrumento Original c/c no § 2º do artigo 137 da Lei nº 14.133/21.
Ratificação: Sandra Cristina de Araújo (Diretora Executiva Adjunta) e Herbert Dutra da
Silva (Diretor Administrativo). Processo nº 1.00.000.009834/2022-49.
Tribunal de Contas da União
SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO
SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL
SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS
EDITAL Nº 260/2025-TCU/SEPROC, DE 7 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 023.033/2024-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO João Lopes Nunes Filho, CPF: 422.770.516-91, para, no prazo de
quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s)
ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional valor(es)
histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até
o efetivo
recolhimento (art. 12, II,
da Lei 8.443/1992),
abatendo-se montante
eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado
monetariamente até 7/4/2025: R$ 453.011,39, em solidariedade com os responsáveis:
Prefeitura Municipal de Santa Maria do Suaçuí - MG - CNPJ: 18.409.219/0001-04; e
Roberto Costa Alves - CPF: 174.075.836-68.
O débito decorre das irregularidades: inexecução parcial do Termo de
Compromisso 095/07, registro Siafi 633272, com benefício auferido pela municipalidade, e
não consecução dos objetivos pactuados, em face da não apresentação da análise físico-
química da água nos Povoados de Bananal e Escadinha. Dispositivos violados: Constituição
Federal, arts. 37, caput, e 70, parágrafo único; Lei nº 8.666/1993, art. 3º; Decreto-Lei nº
200/1967, art. 93; Decreto nº 93.872/1986, art. 66; Resolução 396/2008 do Ministério do
Meio Ambiente; Portaria 2.914/2011 do Ministério da Saúde.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 7/4/2025: R$ 478.125,66; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a
boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas
contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual
condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já
recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
O pagamento do débito pode ser feito pelo PagTesouro (usando Pix ou cartão
de crédito) ou por Guia de Recolhimento da União. Ambas as opções estão disponíveis no
Portal TCU, clicando na aba "Carta de Serviços" e depois no link "Pagamento de dívida
(PagTesouro/Emissão
de
GRU)"
ou
diretamente
pelo
endereço
eletrônico
https://divida.apps.tcu.gov.br.
O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio
da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br).
A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e
posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma,
inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o
ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU.
Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima
indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de
ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Apoio à
Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail cacidadao@tcu.gov.br, ou pelo telefone 0800-
644-2300, opção 2.
ANDRÉA RIBEIRO SIMÕES
Chefe de Serviço
EDITAL Nº 252/2025-TCU/SEPROC, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Processo TC 017.402/2024-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei
8.443/1992, fica CITADO RODRIGO DONIZETE PINHEIRO, CPF: 026.455.921-55, para, no
prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa
quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional
de Saúde valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s)
data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, da Lei 8.443/1992), abatendo-
se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total
atualizado monetariamente até 2/4/2025: R$ 552.861,75; em solidariedade com a
responsável Drogaria Pinheiro Ceres Ltda, CNPJ 19.277.502/0001-92.
O débito decorre de irregularidades nas dispensações e/ou na documentação
comprobatória de dispensações de medicamentos do Programa Farmácia Popular do Brasil,
caracterizadas por: 1) não apresentação das notas fiscais de aquisição, junto aos
fornecedores, dos medicamentos dispensados; e 2) não apresentação de cópia do cupom
fiscal, cupom vinculado e/ou receitas médicas solicitados. Dispositivos violados: arts. 17,
21, 22, 23, 39 e 40 da Portaria GM/MS nº 971/2012, vigente de 15/5/2012 a 27/1/2016;
e arts. 16, 20, 21, 22, 36 e 37 da Portaria GM/MS nº 111/2016, vigente desde
28/1/2016.
A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela
irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s)
atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19 da Lei 8.443/1992). Valor total
atualizado e acrescido dos juros de mora até 2/4/2025: R$ 604.753,80; b) imputação de
multa (arts. 57 e 58 da Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais
do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo
de contas anuais (art. 16, inciso III, da Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de
responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art.
3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do
responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal
(Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no
Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por
período de cinco a oito anos (art. 60 da Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante,
declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de
licitação na Administração Pública Federal (art. 46 da Lei 8.443/1992).
A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o
TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras
irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com
ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-
fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o
mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação
ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos.
Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento,
caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992).
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