DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXIII Nº 69
Brasília - DF, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
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Sumário
Atos do Poder Judiciário
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
PLENÁRIO
D EC I S Õ ES
Ação Direta de Inconstitucionalidade e
Ação Declaratória de Constitucionalidade
(Publicação determinada pela Lei nº 9.868, de 10.11.1999)
ADI 4399 Mérito
Relator(a): Min. Nunes Marques
REQUERENTE(S): Confederacao Nacional de Servicos - CNS
ADVOGADO(A/S): Carla Rodrigues da Cunha Lôbo - OAB 7511/DF
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Decisão: Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava
improcedente o pedido, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual
de 21.2.2025 a 28.2.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente
procedente o pedido, conferindo interpretação conforme à Constituição às normas
impugnadas, para afastar qualquer exegese capaz de submeter às exigências previstas nos
incisos I e II do art. 2º da Lei nº 11.721/2002, do Estado do Rio Grande do Sul, os
estabelecimentos destinados à prática desportiva e à atividade física recreativa, voltada à
diversão, socialização e ao lazer, praticada sem riscos excepcionais à saúde e à integridade
física, nos termos da legislação federal e dos regulamentos editados pelos Conselhos Federal
(CONFEF) e Regional de Educação Física (CREF). Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio
Dino (Redator para o acórdão), vencidos parcialmente os Ministros Nunes Marques (Relator),
Cristiano Zanin e Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
ADI 5784 Mérito
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Associacao Nacional dos Servidores do Ministerio Publico - Ansemp
ADVOGADO(A/S): Marcio Augusto Ribeiro Cavalcante - OAB 12359/CE
ADVOGADO(A/S): Cassandra Maria Arcoverde e Assunção - OAB's (8020/CE, 734-
A/RN)
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Ceará
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
ADVOGADO(A/S): Procurador-geral da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Ceará - Sinsempece
ADVOGADO(A/S): Antonio Glauco Fonseca Mota Filho - OAB 31154/CE
AMICUS CURIAE: Federacao Nacional dos Servidores dos Ministerios Publicos Estaduais - Fenamp
ADVOGADO(A/S):
Rudi Meira
Cassel -
OAB's
(22256/DF, 421811/SP,
38605/ES,
80987/BA, 66451/PE, 165498/MG, 170271/RJ, 49862A/RS)
AMICUS CURIAE: Ministério Público do Estado do Ceará
PROCURADOR(ES): Procurador-geral de Justiça do Estado do Ceará
AMICUS CURIAE: Associação Nacional dos Membros do Ministério Público-conamp
ADVOGADO(A/S): Aristides Junqueira Alvarenga - OAB 12500/DF
ADVOGADO(A/S): Juliana Moura Alvarenga Dilascio - OAB 20522/DF
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que conhecia da
presente ação direta e julgava procedentes os pedidos, para declarar a inconstitucionalidade
das Leis 16.300/2017 e 17.088/2019, ambas do Estado do Ceará, conferindo à decisão eficácia
prospectiva, nos termos do art. 27 da Lei 9.868/1999, de modo que passe a produzir efeitos
24 (vinte e quatro) meses após a publicação da ata deste julgamento, pediu vista dos autos
o Ministro Luiz Fux. Falou, pelo interessado Governador do Estado do Ceará, o Dr. Vicente
Martins Prata Braga, Procurador do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a
18.10.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos o
Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
ADI 6618 Mérito
Relator(a): Min. Cristiano Zanin
REQUERENTE(S): Procurador-geral da República
INTERESSADO(A/S): Governador do Estado do Rio Grande do Sul
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado do Rio Grande do Sul
INTERESSADO(A/S): Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
ADVOGADO(A/S): Fernando Baptista Bolzoni - OAB 27447/RS
ADVOGADO(A/S): Fernando Guimaraes Ferreira - OAB 27541/RS
ADVOGADO(A/S): Liliane Ladwig Müller - OAB 57558/RS
AMICUS CURIAE: Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Rio Grande do Sul -
C AU / R S
ADVOGADO(A/S): Alexandre Noal dos Santos - OAB 91574/RS
ADVOGADO(A/S): Cezar Eduardo Rieger - OAB 93939/RS
ADVOGADO(A/S): Jaime Léo Ricachenevsky Martines Soares - OAB 88354/RS
AMICUS CURIAE: Associação Princípio Animal
ADVOGADO(A/S): Maria Cândida Simon Azevedo - OAB 89203/RS
Decisão: Após o voto do Ministro Cristiano Zanin (Relator) no seguinte sentido:
A) No que se refere ao art. 54, IV, V e VI, e §§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020: (A.1)
Conferia interpretação conforme à Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei n.
15.434/2020, para que as licenças instituídas Licença Única e Licença Ambiental por
Compromisso apenas sejam aplicadas em atividades e empreendimentos de pequeno
potencial degradador, nos termos das legislações infraconstitucionais, permanecendo válido,
apenas neste caso, o disposto nos §§ 1°, 8° e 9° do mesmo artigo; (A.2) Julgava procedente
o pedido para declarar a inconstitucionalidade do art. 54, V, da Lei n. 15.434/2020, do
Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de Operação e Regularização (LOR);
(A.3) Julgava improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do § 3° do art. 54
da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; (A.4) Julgava procedente o pedido
para declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do
Rio Grande do Sul; B) Julgava procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade dos
arts. 57, 64 e 224 da Lei 15.434/2020 e do art. 14, § 1°, da Lei 14.961/2016; e C) Julgava
improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 220, caput e § 1°, da Lei
15.434/2020, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Falou, pelo interessado
Governador do Estado do Rio Grande do Sul, o Dr. Luis Carlos Kothe Hagemann, Procurador
do Estado. Plenário, Sessão Virtual de 9.8.2024 a 16.8.2024.
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Gilmar Mendes, que divergia parcialmente
do Ministro Cristiano Zanin (Relator), para o fim de: I) reconhecer a constitucionalidade do
art. 54, V, da Lei estadual nº 15.434/2000, dando-lhe interpretação conforme a Constituição,
para assentar que a Licença de Operação e Regularização instituída pelo comando pressupõe
que (i) as atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento objeto da licença
já devam existir ao momento da entrada em vigor da Lei estadual 15.434/2020 Código
Estadual do Meio Ambiente do Estado do Rio Grande do Sul; (ii) haja a apresentação de
estudos de viabilidade e comprovação da recuperação e/ou compensação ambiental do
passivo ambiental gerado pelo empreendimento/obra; (iii) inexista risco à saúde da população
e dos trabalhadores; II) julgar improcedente o pedido formulado em relação ao art. 57 da Lei
nº 15.434/2020, reconhecendo a validade do comando; e III) quanto ao mais, acompanhava
o Relator; dos votos dos Ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luís
Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin e Luiz Fux, que acompanhavam o Relator; e do
voto do Ministro André Mendonça, que acompanhava a divergência inaugurada pelo Ministro
Gilmar Mendes, pediu vista dos autos o Ministro Dias Toffoli. Plenário, Sessão Virtual de
29.11.2024 a 6.12.2024.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido
formulado na ação direta, no seguinte sentido: A) No que se refere ao art. 54, IV, V e VI, e
§§ 1°, 3°, 4°, 8° e 9°, da Lei n. 15.434/2020: (i) conferiu interpretação conforme à
Constituição Federal ao art. 54, IV e VI, da Lei n. 15.434/2020, para que as licenças instituídas
- Licença Única e Licença Ambiental por Compromisso - apenas sejam aplicadas em
atividades e empreendimentos de pequeno potencial degradador, nos termos das legislações
infraconstitucionais, permanecendo válido, apenas neste caso, o disposto nos §§ 1°, 8° e 9°
do mesmo artigo; (ii) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do
art. 54, V, da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul, o qual institui a Licença de
Operação e Regularização (LOR); (iii) julgou improcedente o pedido para declarar a
constitucionalidade do § 3° do art. 54 da Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul;
(iv) julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade do § 4° do art. 54 da
Lei n. 15.434/2020, do Estado do Rio Grande do Sul; B) Julgou procedente o pedido para
declarar a inconstitucionalidade dos arts. 57, 64 e 224 da Lei 15.434/2020 e do art. 14, § 1°,
da Lei 14.961/2016; e C) Julgou improcedente o pedido para declarar a constitucionalidade
do art. 220, caput e § 1°, da Lei 15.434/2020. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos
parcialmente os Ministros Gilmar Mendes, André Mendonça, Dias Toffoli e Nunes Marques.
Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
D EC I S Õ ES
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(Publicação determinada pela Lei nº 9.882, de 03.12.1999)
ADPF 1017 ADPF-TPI-Ref
Relator(a): Min. Gilmar Mendes
REQUERENTE(S): Partido Socialista Brasileiro - PSB
ADVOGADO(A/S): Felipe Santos Corrêa e Outro(a/s) - OAB 53078/DF
ADVOGADO(A/S): CAIO VINICIUS ARAUJO DE SOUZA - OAB 59109/DF
REQUERIDO(A/S): Superior Tribunal de Justiça
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: Após o voto do Ministro Gilmar Mendes (Relator), que propunha o
integral referendo da tutela provisória incidental, para estabelecer que, no curso das
campanhas eleitorais, não se mostra possível a penhora de valores de partidos políticos
oriundos do fundo partidário e do fundo especial de financiamento de campanha (FEFC), pediu
vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 11.10.2024 a 18.10.2024.
Decisão: Em continuidade de julgamento, pediu nova vista dos autos a
Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
ADPF 1211 ADPF-MC-Ref
Relator(a): Min. Flávio Dino
REQUERENTE(S): Governador do Estado da Paraíba
PROCURADOR(ES): Procurador-geral do Estado da Paraíba
INTERESSADO(A/S): Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
INTERESSADO(A/S): Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
ADVOGADO(A/S): Sem Representação nos Autos
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão, para suspender os
efeitos das decisões judiciais proferidas por Juízes e órgãos jurisdicionais vinculados ao
TRT/13ª Região e ao Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba que tenham determinado a
penhora, o sequestro, o arresto ou o bloqueio de bens e valores titularizados pela Companhia
de Processamento de Dados da Paraíba, bem assim determinar que os órgãos judiciários em
questão observem o rito dos precatórios em relação ao pagamento de dívidas da CODATA,
nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.
Secretaria Judiciária
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
Secretária
Atos do Poder Judiciário........................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 2
Ministério da Agricultura e Pecuária ..................................................................................... 12
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 14
Ministério das Comunicações................................................................................................. 14
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15
Ministério da Defesa............................................................................................................... 21
Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar........................................... 23
Ministério da Educação........................................................................................................... 24
Ministério do Esporte ............................................................................................................. 26
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 26
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 34
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 34
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 36
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 44
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 48
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 49
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 51
Ministério da Saúde................................................................................................................ 66
Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 99
Ministério dos Transportes................................................................................................... 103
Banco Central do Brasil ........................................................................................................ 108
Ministério Público da União................................................................................................. 109
Tribunal de Contas da União ............................................................................................... 109
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 129
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 130
.................................. Esta edição é composta de 135 páginas .................................

                            

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