DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
§1º A Coordenação da Câmara Temática será exercida por membro escolhido
dentre os representantes da sociedade civil e do poder público na primeira reunião
realizada, que apresentará os encaminhamentos ao Presidente do Conselho e ao
Plenário.
§2º Se necessário, poderão ser convidados para integrar a Câmara Temática
participantes de reconhecida atuação na matéria, sem poder de voto, indicados e
aprovados pelo Plenário do Conselho.
Art. 3º As reuniões da Câmara Temática dar-se-ão de forma eletrônica, por
videoconferência.
§ 1º As reuniões poderão acontecer excepcionalmente de forma presencial,
desde que haja pedido fundamentado apresentado pela Secretaria-Executiva do CNPC,
devendo ser aprovado pelo Presidente do Conselho e condicionado à existência de
disponibilidade orçamentária.
§2º A Câmara Temática se reunirá a partir de convocação da Secretaria-
Executiva do CNPC, não havendo distinções sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
§3º O quórum de reunião da Câmara Temática é de maioria simples.
§4º Na presença do titular, será permitido ao suplente ter acesso à reunião,
com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 4º As decisões do colegiado dar-se-ão mediante votação, considerada a
deliberação da maioria simples dos representantes da Câmara Temática presentes na
reunião.
§1º Cada membro titular da Câmara Temática tem direito a 1 (um) voto.
§2º Os encaminhamentos e as proposições da Câmara Temática ocorrerão,
preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos
representantes presentes na reunião.
Art. 5º As atividades da Câmara Temática se encerrarão no prazo máximo de 1
(um) ano, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Câmara Técnica, contendo
os resultados dos estudos produzidos, será aprovado por maioria simples e encaminhado
à Secretaria-Executiva do CNPC, dentro do prazo fixado pelo Plenário.
Art. 6º A participação na Câmara Temática será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
RESOLUÇÃO CNPC/MINC Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Institui a Câmara Temática
para realização de
estudos para a regulamentação do Sistema Nacional
de Cultura - SNC.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, na qualidade de Presidente do Conselho
Nacional de Política Cultural - CNPC, no uso das atribuições conferidas pelo Decreto nº
9.891, de 27 de junho de 2019, considerando o disposto na Portaria Secult/MTur nº 38, de
24 de agosto de 2021, e, ainda, com fundamento no Processo SEI nº 01400.034172/2024-
12, resolve:
Art. 1º Fica instituída a Câmara Temática nº 2/2025, com objetivo de apreciar,
emitir parecer e relatar as matérias que lhes forem distribuídas para a regulamentação do
Sistema Nacional de Cultura - SNC, conforme o art. 23º do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Políticas Culturais - CNPC, a fim de assessorar as referidas matérias para
discussão nas reuniões plenárias.
Art. 2º A Câmara Temática nº 2/2025 do CNPC é composta paritariamente
pelos seguintes Conselheiros, representantes da sociedade civil e do poder público:
I - indicados pelos Conselheiros representantes da sociedade civil:
a) titular: Fernanda Barbosa Adão;
b) suplente: Ednilton Barreto (Shaolin);
c) titular: Osvaldo Rosa da Silva Júnior Xukuru (Junior Xukuru); e
d) suplente: Thaynã Fernandes Araújo Paes
II - indicados pela Presidência do Conselho Nacional da Política Cultural:
a) titular: Henilton Parente Menezes;
b) suplente: Deryk Veira Santana;
c) titular: Fernanda Santana Rabello de Castro; e
d) suplente: Sônia Regina Rampim Florêncio.
§1º A Coordenação da Câmara Temática será exercida por membro escolhido
dentre os representantes da sociedade civil e do poder público na primeira reunião
realizada, que apresentará os encaminhamentos ao Presidente do Conselho e ao
Plenário.
§2º Se necessário, poderão ser convidados para integrar a Câmara Temática
participantes de reconhecida atuação na matéria, sem poder de voto, indicados e
aprovados pelo Plenário do Conselho.
Art. 3º As reuniões da Câmara Temática dar-se-ão de forma eletrônica, por
videoconferência.
§ 1º As reuniões poderão acontecer excepcionalmente de forma presencial,
desde que haja pedido fundamentado apresentado pela Secretaria-Executiva do CNPC,
devendo ser aprovado pela Presidente do Conselho e condicionado à existência de
disponibilidade orçamentária.
§ 2º A Câmara Temática se reunirá a partir de convocação da Secretaria-
Executiva do CNPC, não havendo distinções sobre reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 3º O quórum de reunião da Câmara Temática é de maioria simples.
§ 4º Na presença do titular, será permitido ao suplente ter acesso à reunião,
com direito a voz e sem direito a voto.
Art. 4º As decisões do colegiado dar-se-ão mediante votação, considerada a
deliberação da maioria simples dos representantes da Câmara Temática presentes na
reunião.
§ 1º Cada membro titular da Câmara Temática tem direito a 1 (um) voto.
§ 2º Os encaminhamentos e as proposições da Câmara Temática ocorrerão,
preferencialmente, por consenso ou mediante deliberação da maioria simples dos
representantes presentes na reunião.
Art. 5º As atividades da Câmara Temática se encerrarão no prazo máximo de 1
(um) ano, a contar da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. O relatório final das atividades da Câmara Técnica, contendo
os resultados dos estudos produzidos, será aprovado por maioria simples e encaminhado
à Secretaria-Executiva do CNPC, dentro do prazo fixado pelo Plenário.
Art. 6º A participação na Câmara Temática será considerada prestação de
serviço público relevante, não remunerada.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
PORTARIA MINC Nº 193, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Aprova o Plano de Trabalho Anual do Programa Nacional
de Apoio à Cultura, relativo ao exercício de 2025.
A MINISTRA DE ESTADO DA CULTURA, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 87, Parágrafo único, inciso I da Constituição Federal, e considerando o disposto nos
§§ 1º e 5º do art. 4º da Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, e nos incisos I e VII
do art. 71 do Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Plano de Trabalho Anual (PTA) do Programa Nacional
de Apoio à Cultura (Pronac) de 2025, na forma dos Anexos I e II desta Portaria, contendo
o Programa de Trabalho Anual do Fundo Nacional da Cultura e o Plano de Trabalho Anual
do Mecanismo Incentivo a Projetos Culturais, respectivamente.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARGARETH MENEZES DA PURIFICAÇÃO COSTA
ANEXO I
PROGRAMA DE TRABALHO ANUAL DO FUNDO NACIONAL DA CULTURA 2025
I N T R O D U Ç ÃO
O Fundo Nacional da Cultura (FNC), criado em 1986 sob a denominação de
Fundo de Promoção Cultural, foi recepcionado pela Lei nº 8.313, de 1991, que instituiu do
Programa Nacional de Apoio à Cultura (PRONAC). O referido Fundo é o mecanismo federal
de fomento direto à cultura mais longevo e possui fonte de receita própria e específica
para a cultura, oriunda da arrecadação de concursos de prognósticos e loterias
operacionalizados pela Caixa Econômica Federal.
A execução dos recursos do FNC está condicionada à apreciação da Comissão
do Fundo Nacional da Cultura (CFNC), reinstalada por força da Instrução Normativa MinC
nº 2, de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 15 de maio de 2023. Conforme a
legislação atual, as políticas e programas, bem como as iniciativas culturais deverão ser
compatíveis com as finalidades do PRONAC e do FNC, conforme previsto no art. 4º da Lei
8.313/1991, a saber:
a. Estimular a distribuição regional equitativa dos recursos do Fundo Nacional
da Cultura;
b. Induzir iniciativas culturais conjuntas, de enfoque regional;
c. Enfatizar o aperfeiçoamento profissional e artístico dos recursos humanos na
área da cultura, a criatividade e a diversidade cultural brasileira;
d. Estimular a preservação e proteção do patrimônio cultural e histórico
brasileiro;
e. Atender as
necessidades da produção cultural e
os interesses da
coletividade, considerando os níveis qualitativos e quantitativos de atendimento às
demandas culturais existentes;
f. Evidenciar o caráter multiplicador dos projetos através de seus aspectos
socioculturais;
g. Priorizar áreas artísticas e
culturais com menos possibilidade de
desenvolvimento com recursos próprios;
h. Induzir a participação social e apoiar ações de formação e inclusão
produtiva de jovens, em especial em territórios socio e ambientalmente vulnerabilizados;
e
i. Promover políticas de reconhecimento e estímulo do protagonismo e
liderança de pessoas negras e indígenas em todos os campos de atividade cultural.
Além das finalidades legais observadas no artigo 4º da Lei nº 8.313/1991,
orientam-se as políticas, programas e iniciativas culturais na consecução dos objetivos do
artigo 2º da Lei nº 14.399, de 8 de julho de 2022, in verbis:
I - estimular ações, iniciativas, atividades e projetos culturais, por meio de
apoio e de fomento da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - garantir o financiamento e a manutenção de ações, de espaços, de
ambientes e de iniciativas artístico-culturais que contribuam para o pleno exercício dos
direitos culturais pelos cidadãos brasileiros, dispondo-lhes os meios e os insumos
necessários para a produção, o registro, a gestão e a difusão cultural de suas práticas e
seus saberes, fazeres, modos de vida, bens, produtos e serviços culturais;
III - democratizar o acesso à fruição e à produção artística e cultural nos
Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, inclusive em suas áreas periféricas, urbanas
e rurais;
IV - garantir o financiamento para as ações, os projetos, as políticas e os
programas públicos de cultura previstos nos planos de cultura dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal; (...)
MODALIDADES DE FOMENTO:
Os recursos a serem captados e destinados para projetos culturais compatíveis
com as finalidades do Pronac, conforme descrito no art. 4º da Lei nº 8.313/1991, são
classificados em recursos não reembolsáveis, ou seja, aqueles destinados para projetos, e
recursos reembolsáveis, aqueles que são advindos das operações de empréstimo realizadas
através do Fundo, conforme inciso IX do art. 5º da Lei, sendo distribuídos da seguinte forma:
Não Reembolsáveis
a. Financiamento de programas, projetos e ações culturais, em parceria com
instituições públicas e privadas, mediante instrumento jurídico que defina direitos e
deveres mútuos;
b. Concessão de bolsas de estudo, de pesquisa e de trabalho no Brasil ou no
exterior;
c. Concessão de prêmios;
d. Custeio de passagens e ajuda de custo para intercâmbio cultural, no Brasil
ou no exterior; e
e. Transferência a Estados, Municípios e Distrito Federal, por meio da Lei nº
14.399/2022 e regulamentos.
Reembolsáveis
Linhas de crédito - concessão de empréstimos à sociedade civil, por meio de
agentes financeiros credenciados, no intuito de fomentar a produção e o desenvolvimento
das cadeias produtivas da cultura.
LINHA PROGRAMÁTICA PRIORITÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2025
Programa e Intercâmbio e Difusão Cultural nos seguintes formatos:
a. Difusão da Cultura Brasileira: Edital de fluxo contínuo para apoio à
participação em eventos culturais no Brasil e exterior, para apresentação de trabalho
próprio;
b. Bolsa Cultural para estudo, pesquisa e residência destinada à formação para
o trabalho na cultura, técnico e artístico;
c. Participação em mercados no Brasil e no exterior;
d. Troca de experiências entre territórios (intercâmbio da periferia);
e. Juventude, formação cultural e para o trabalho;
f. Manifestação de Interesse Cultural: apoio a inciativas propostas pela
Sociedade Civil, nos termos da Lei nº 14.903/2024 e do Decreto nº 11.453, de 23 de
março de 2023, para as quais serão destinados recursos do FNC; e
g. Microcrédito orientado para jovens empreendedores.
E X EC U Ç ÃO
Os programas e as ações para utilização de recursos do FNC, em 2025, deverão
ser apreciados pela Comissão do FNC em data designada conforme calendário aprovado
por esta. A Ficha de Projeto deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
a. Objeto;
b. Objetivo;
c. Justificativa;
d. Público-alvo;
e. Metas;
f. Indicadores; e
g. Valores.
APLICAÇÃO DOS RECURSOS
Em 2025, a alocação dos recursos em cada linha programática será definida
em reunião da Comissão do FNC, de acordo com o disposto na correspondente Lei
Orçamentária Anual (LOA). Já no que diz respeito aos editais públicos de seleção, que
serão realizados através da utilização de recursos do FNC, de acordo com a legislação
vigente, terão seus prazos definidos pela Comissão após a aprovação da LOA.
METAS GERENCIAIS
a. Instituir Procedimento de Manifestação de Interesse Cultural;
b. Constituir o Grupo Técnico Permanente de Acompanhamento do Programa
de Trabalho Anual;
c. Elaborar a Instrução Normativa do FNC; e
d. Estabelecer calendário de captação de informações gerenciais do PTA.
ANEXO I-A
INFORMAÇÕES SOBRE O SISTEMA NACIONAL DE CULTURA
O Sistema Nacional de Cultura (SNC), instituído pelo artigo 216-A da
Constituição Federal, com marco regulatório instituído pela Lei nº 14.835, de 4 de abril de
2024,
descreve
um processo
de
gestão
organizado
de forma
descentralizada
e
participativa, com base na colaboração entre a União, Estados, Distrito Federal e
Municípios. É objetivo primordial deste Sistema, formular e implantar políticas culturais

                            

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