DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
10ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.004, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em
processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do
crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto
quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência
do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou
declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e
VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10.005, DE 9 DE ABRIL DE 2025
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
CRÉDITO TRABALHISTA. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
PAGAMENTO. INCIDÊNCIA.
O valor da atualização monetária incidente sobre crédito trabalhista habilitado em
processo de falência, correspondente ao período decorrido entre a data da habilitação do
crédito e seu efetivo pagamento, está sujeito à incidência do imposto sobre a renda, exceto
quanto à atualização monetária incidente sobre verbas abrigadas por isenção ou não incidência
do imposto.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 28
DE FEVEREIRO DE 2025.
Dispositivos Legais: Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 12-A; Lei nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 28, § 2º; Regulamento do Imposto Sobre a Renda e
Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, arts. 36, § 3º, 65 e 778, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.500, de 29 de
outubro de 2014, arts. 7º, 11, inciso XV, 24, § 3º, 26, e 36 a 42.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
CONSULTA SOBRE INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.
Não produz efeitos a consulta quanto à parte que versa sobre fato definido ou
declarado em disposição literal de lei e sobre fato disciplinado em ato normativo, publicado
antes de sua apresentação.
Dispositivos Legais: Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, art. 52, incisos V e
VI; Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, art. 94, incisos V e VI; Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 9 de dezembro de 2021, art. 27, incisos VII e IX.
IOLANDA MARIA BINS PERIN
Chefe
SECRETARIA DE PRÊMIOS E APOSTAS
PORTARIA SPA/MF Nº 754, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Prorroga o prazo previsto no art. 7º, §1º, da Portaria
SPA/MF nº 41, de 10 de janeiro de 2025.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, alínea "d", do Anexo I do Decreto nº 11.907, de
30 de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023, e na Portaria SPA/MF nº 41, de 10 de
janeiro de 2025, resolve:
Art. 1º Esta Portaria trata do prazo previsto no art. 7º, §1º, da Portaria SPA/MF nº
41, de 10 de janeiro de 2025, referente ao provisionamento dos repasses nela previstos até o
pleno funcionamento da associação disciplinada no art. 4º.
Art. 2º Fica prorrogado o prazo previsto no art. 7º, §1º, da Portaria SPA/MF nº 41,
de 10 de janeiro de 2025, por 3 (três) meses, com relação aos agentes operadores de apostas
que tenham comunicado sua opção no prazo previsto no §3º do art. 7º, §3º, dessa Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 755, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Altera a marca estabelecida na Portaria SPA/MF nº 370,
de 24 de fevereiro de 2025, com base nas informações
atualizadas 
constantes 
do 
processo 
SIGAP 
nº
0005/2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro
de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, e na Lei nº
14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:
Art. 1º A marca estabelecida na Portaria SPA/MF nº 370, de 24 de fevereiro de
2025 e alterada pela portaria SPA/MF nº 479, de 10 de março de 2025, passa a vigorar com a
seguinte alteração:
"- Marcas: CAESARS, BIG e APOSTAR"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
PORTARIA SPA/MF Nº 756, DE 8 DE ABRIL DE 2025
Altera a marca estabelecida na Portaria SPA/MF nº
2.105, de 30 de dezembro de 2024, com base nas
informações
atualizadas constantes
do
processo
SIGAP nº 0085/2024.
O SECRETÁRIO DE PRÊMIOS E APOSTAS DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, no uso
das atribuições que lhe confere o art. 55, inciso I, do Anexo l do Decreto nº 11.907, de 30
de janeiro de 2024, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de
2018, e na Lei nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023 resolve:
Art. 1º A marca estabelecida na Portaria SPA/MF nº 2.105, de 30 de dezembro
de 2024, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"- Marcas: SPIN, OLEYBET e BETPARK"
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
REGIS ANDERSON DUDENA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES
COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.246, DE 7 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo art. 39, inciso V, do Regimento Interno da CVM (Resolução
CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV, combinado com os
artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e considerando que:
a. restou evidenciada a existência de indícios de que a BRAVO ASSESSORIA EM
INVESTIMENTOS LTDA. (CNPJ 40.086.956/0001-72) e seu sócio IRIDAN LUIZ RIBEIRO DOS
SANTOS (CPF xxx.202.010-xx) vêm se apresentando, inclusive por meio da página
www.bravoinvestimentos.com.br, como assessores de investimentos e oferecendo serviços
de administração de carteiras de valores mobiliários;
b. as pessoas acima citadas não detêm autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como assessores de investimentos ou como administradores de
carteiras de valores mobiliários; declarou:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que as pessoas citadas não estão autorizadas por esta Autarquia a desempenhar as
atividades mencionadas;
II - determinar às pessoas citadas a imediata suspensão de qualquer oferta
pública, de forma direta ou indireta, de prestação de serviços de assessoria de
investimentos ou de administração de carteiras de valores mobiliários, por qualquer meio,
alertando que a não observância da presente determinação os sujeitará, como toda e
qualquer pessoa que porventura venha a ser identificada como participante dos atos que
se reputam como irregulares, à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), sem prejuízo da responsabilidade pelas infrações já cometidas
antes da publicação deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos
termos do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976, após o regular processo administrativo
sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.267, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O SUPERINTENDENTE DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS DA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS torna público que, nesta data, com base na
competência atribuída pelo artigo 39, incisos V e VI, do Regimento Interno da CVM
(Resolução CVM nº 24/2021), e com fundamento no artigo 9º, §1º, incisos III e IV,
combinado com os artigos 15 e 16 da Lei nº 6.385/1976, e considerando que:
a. restou evidenciado que SECURCAP SECURITIES LIMITED, com uso da
plataforma de marca XLNTRADE, de endereço www.xlntrade.com na rede mundial de
computadores, vem buscando captar clientes residentes no Brasil para a realização de
operações com valores mobiliários; e
b. a entidade acima citada não tem autorização desta Comissão de Valores
Mobiliários para atuar como intermediária de valores mobiliários ou para captar recursos
de investidores para aplicação em valores mobiliários DECLAROU:
I - aos participantes do mercado de valores mobiliários e ao público em geral
que a entidade citada não está autorizada por esta Autarquia a atuar como intermediária
de valores mobiliários ou a captar recursos de investidores para aplicação em valores
mobiliários, por não integrar o sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº
6.385/1976;
II - determinar a imediata suspensão da veiculação de qualquer oferta pública
de serviços de intermediação de valores mobiliários, de forma direta ou indireta, inclusive
por meio da utilização de páginas na internet, aplicativos ou redes sociais, alertando que
a não observância da presente determinação sujeitará a empresa e todos aqueles que
possam vir a ser identificados por atuar ou colaborar para a prática dos atos que se
pretende coibir à imposição de multa cominatória diária, no valor de R$ 1.000,00 (um mil
reais), sem prejuízo da responsabilização pelas infrações já cometidas antes da publicação
deste Ato Declaratório, com a imposição da penalidade cabível, nos termos do artigo 11 da
Lei nº 6.385/1976, após o regular processo administrativo sancionador; e
III - que este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação no
Diário Oficial da União.
ANDRÉ FRANCISCO DE ALENCAR PASSARO
SUPERINTENDÊNCIA DE SUPERVISÃO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
GERÊNCIA DE ACOMPANHAMENTO
DE INVESTIDORES INSTITUCIONAIS
ATO DECLARATÓRIO CVM Nº 23.269, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O Gerente de Acompanhamento de Investidores Institucionais da Comissão de
Valores Mobiliários, no uso da competência dada pela Resolução CVM nº 24, de 5 de
março de 2021, cancela, a pedido, a autorização concedida a FATOR INNOVATION LTDA.,
CNPJ nº 39.511.973, para prestar os serviços de Administrador de Carteira de Valores
Mobiliários previstos na Resolução CVM nº 21, de 25 de fevereiro de 2021.
VEROCHILE DA SILVA JUNIOR
SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS
DIRETORIA DE ORGANIZAÇÃO DE MERCADO
E REGULAÇÃO DE CONDUTA
COORDENAÇÃO-GERAL DE REGIMES ESPECIAIS,
AUTORIZAÇÕES E JULGAMENTOS
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.477, DE 31 DE MARÇO DE 2025
O
COORDENADOR-GERAL 
DE
REGIMES
ESPECIAIS, 
AUTORIZAÇÕES
E
JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência subdelegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186,
de 21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-
Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, combinado com o artigo 5º da Lei Complementar
nº 126, de 15 de janeiro de 2007,com base nos incisos I e V do artigo 5º da Resolução
CNSP nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.653905/2024-78, resolve:
Art. 1º Ficam homologadas as seguintes deliberações tomadas pelos acionistas
de ALLIANZ GLOBAL CORPORATE & SPECIALTY RESSEGUROS BRASIL S.A., CNPJ nº
15.517.074/0001-77, com sede na cidade de São Paulo - SP, na assembleia geral
extraordinária realizada em 16 de outubro de 2024:
I - eleição de administrador e de membro do comitê de auditoria; e
II - reforma do estatuto social.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS AUGUSTO PINTO FILHO

                            

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