DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
Categoria: Programa de TV
Diretor(es): Fabio Sanches Marques
Produtor(es)/Criador(es): Fabio Sanches Marques
Distribuidor(es): Rádio e Televisão Bandeirantes S.A.
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos
Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV
aberta.
Contém: conteúdo sexual, drogas lícitas e linguagem imprópria
Processo: 08017.000321/2025-01
CARLOS FORTES
PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 591, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - SUBSTITUTO,
no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220,
parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de
1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve
classificar:
Título no Brasil: Ursal RPG (Brasil - 2025)
Título Original: Ursal RPG
Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 14 (catorze) anos
Contém: drogas e violência
Processo: 08017.000406/2025-81
CARLOS FORTES
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO DE 9 DE ABRIL DE 2025
Despacho Sg Encerramento Processo Administrativo (Condenação Total Ou Parcial) nº 7/2025
Processo Administrativo nº 08700.004633/2015-04 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.006640/2015-32) Representante: Cade ex officio. Representados: Banco Inbursa S.A.
(atual denominação de Banco Standard de Investimentos S.A.); MUFG Bank, Ltd. (atual
denominação de The Bank of Tokyo-Mitsubishi UFJ, Ltd); Barclays Plc; Citicorp; Credit Suisse AG;
Deutsche Bank S.A. - Banco Alemão; HSBC Bank Plc; JP Morgan Chase & CO; BOFA Securities Inc.
(sucessora por incorporação da Merril Lynch, Pierce, Fenner & Smith Incorporated); Banco
Morgan Stanley S.A.; Nomura International Plc; Royal Bank of Canada; Standard Chartered
Bank; UBS AG; Alexandre Gertel Nogueira; Alexandre Marques dos Santos; Daniel Yuzo
Shimada Kajiya; Fábio Kauss Ramalho; Felipe de Freitas Pereira Leitão; Fernando Luiz Martins
Pais Júnior; Matthew John Gardiner; Pablo Frisanco Oliveira; Renato Lustosa Giffoni e Sergio
Correa Zanini. Advogados: Maria Eugenia Novis de Oliveira, Tito Amaral de Andrade, Eduardo
Caminati Anders, Luiz Fernando Santos Lippi Coimbra, Catarina Lobo Bessa de Sa Lima Cordao,
Rene Guilherme da Silva Medrado, Caio Mario da Silva Pereira Neto, Daniel Tinoco Douek,
Leonardo Peres da Rocha e Silva, Marina de Souza e Silva Chakmati, Antonio Jose Dias Ribeiro
da Rocha Frota, Ubiratan Mattos, Andre Cutait de Arruda Sampaio, Ricardo Oba Costa,
Alexandre Ditzel Faraco, Ana Paula Martinez, Alessandro Pezzolo Giacaglia, Marcos Drummond
Malvar, Rodrigo de Magalhaes Carneiro de Oliveira, Daniel Tobias Athias, Ricardo Casanova
Motta, Jose Alexandre Buaiz Neto, Jose Rubens Battazza Iasbech, Barbara Rosenberg, Camilla
Chagas Paoletti, Francisco Ribeiro Todorov, Lorena Leite Nisiyama, Ana Carolina Folgosi Bittar,
Maria Izabella Vilas Boas, Marcelo de Procópio Calliari, Vivian Anne Fraga do Nascimento
Arruda, Natali de Vicente Santos Kapulskis, Raphael Csuzlinovics Pires, Luciana dos Santos
Martorano, Ricardo Caiado Lima, Aurelio Marchini Santos, Ricardo Franco Botelho, Camila Pires
da Rocha, Priscila Brolio Goncalves, Fabio Medina Osório, Mariana Benjamin Costa, Alexandre
Augusto Reis Bastos, Vicente Bagnoli, Gustavo Lorenzi de Castro, Fernando Brandao Whitaker,
Bruna Linhares Ferrazzo, Leonardo Peixoto Barbosa, Joyce Midori Honda, Ricardo Lara Gaillard,
Bruno Oliveira Maggi e outros. Acolho a Nota Técnica nº 12/2025/CGAA8/SGA2/SG/CADE (SEI
1544134, 1544145, 1544007, 1544128 e 1544132) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº
9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos
fundamentos apontados na Nota Técnica, nos termos do art. 74 da Lei nº 12.529/2011 c/c art.
156, §1º, do Regimento Interno do CADE, decido pelo encaminhamento dos presentes autos ao
Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, opinando-se pelo(a): (i) indeferimento das
preliminares suscitadas pelos Representados; (ii) condenação dos Representados Banco
Inbursa S.A.; MUFG Bank, Ltd; Credit Suisse AG; BOFA Securities Incorporated; Nomura
International Plc e Standard Chartered Bank e dos Representados Alexandre Marques dos
Santos, Alexandre Gertel Nogueira, Fernando Luiz Martins Pais Júnior, Felipe de Freitas Pereira
Leitão, Renato Lustosa Giffoni e Fábio Kauss Ramalho, por entender que suas condutas
configuraram infração à ordem econômica de acordo com os artigos 20, I a IV, e 21, I, III, IV, V,
e X, da Lei nº 8.884/94, correspondentes ao art. 36, I a IV, c/c seu § 3º, I, "a", "b" e "c" e incisos
III, IV e VIII, todos da Lei nº 12.529/2011, recomendando-se, ainda, a aplicação de multa por
infração à ordem econômica nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, além das demais
penalidades entendidas cabíveis; (iii) disposto na alínea "c" do item 3 da Nota Técnica
Confidencial nº 12/2025 (SEI 1544007); (iv) arquivamento do processo em relação aos
Compromissários Banco Morgan Stanley S.A., Barclays Plc, Citicorp, Deutsche Bank S.A. - Banco
Alemão, HSBC Bank Plc, JP Morgan Chase & CO, Royal Bank of Canada, Pablo Frisanco Oliveira,
Daniel Yuzo Shimada Kajiya e Sergio Correa Zanini, por terem cumprido os termos de
compromisso de cessação de prática, nos termos do art. 85, § 9º, da Lei nº 12.529/2011; (v)
remessa do presente Relatório Circunstanciado, em sua versão pública, ao Ministério Público
Federal junto ao Cade, em atenção à Portaria Normativa Cade nº 21, de 18 de outubro de 2022;
e (vi) remessa do presente Relatório Circunstanciado ao Tribunal Administrativo deste Cade. Ao
Protocolo.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
ASSESSORIA DE GABINETE 3
DESPACHO DECISÓRIO Nº 14/2025/GAB3/CADE
Processo nº 08700.010219/2024-17
Recurso Voluntário nº 08700.010219/2024-17
Recorrentes: Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda. e Lenovo Tecnologia
Brasil Ltda.
Advogados: Rafael de Alencar Araripe Carneiro, Gilvandro Vasconcelos Coelho de Araújo,
Rômulo Hannig Gonçalves da Silva, Janine Cordon Gallicio, Regis Magalhães Soares de Queiroz
e Sâmella Ferreira Gonçalves.
Recorrido: Telefonaktiebolaget L.M. Ericsson.
Advogados: Ademir Antonio Pereira Junior, Yan Villela vieira e Gabriel de Aguiar Tajra.
Relator: Conselheiro Gustavo Augusto
VERSÃO PÚBLICA
1. Trata-se o caso dos autos de recurso voluntário apresentado pela MOTOROLA
MOBILITY COMÉRCIO DE PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA (Motorola) e LENOVO TECNOLOGIA
BRASIL LTDA (LENOVO) em face da TELEFONAKTIEBOLAGET L.M. ERICSSON (Ericsson), com
pedido liminar de medida preventiva, o qual foi distribuído à minha relatoria na 322ª Sessão
Ordinária de Distribuição, em 11 de dezembro de 2024 (SEI 1487768).
2. Em 04 de abril de 2024, após o processo em tela ter sido incluído na pauta de
julgamento, 
as 
partes 
informaram, 
por 
meio 
das 
petições 
protocoladas 
pela
TELEFONAKTIEBOLAGET L. M. ERICSSON (SEI 1542643) e MOTOROLA MOBILITY COMÉRCIO DE
PRODUTOS ELETRÔNICOS LTDA. (SEI 1543122), que celebraram um acordo global a respeito do
licenciamento de 5G. Contudo, os termos específicos do referido acordo não foram juntados
aos autos até o presente momento.
3. Nesse sentido, DETERMINO que a parte recorrida:
I- Junte aos autos cópia integral do acordo supracitado, facultada a possibilidade de
juntada do contrato na língua inglesa;
II- Informe quais foram os preços e condições pactuados para o licenciamento das
patentes relacionadas à tecnologia 5G, ou se a precificação ainda passará por alguma
arbitragem ou procedimento similar;
III- Esclareça quais critérios foram ou serão adotados para a concessão de eventual
desconto em relação à oferta pública inicialmente apresentada, de US$ 5 (cinco dólares) por
dispositivo (SEI 1544353); e
IV- Esclareça se as condições acordadas entre as partes serão igualmente
oferecidas a terceiros, com vistas à garantia de condições não discriminatórias de
licenciamento.
4. CONCEDO o prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da data da publicação do
presente despacho no DOU, para o atendimento do acima solicitado, sob pena de multa diária
de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
5. No mesmo prazo supracitado, DEVERÁ a MOTOROLA, ora recorrente, juntar aos
autos a versão de acesso público da sua petição (SEI 1543122) na forma do art. 52 e seguintes
do Regimento Interno do CADE, observado o disposto no inciso II do §3º do art. 54 do referido
regimento.
6. Esclareço que deliberarei quanto aos pedidos constantes na petição SEI 1542643
por ocasião do meu voto.
7. Publique-se e intime-se. Ato contínuo, submeto o presente despacho à
homologação do Tribunal, ad referendum.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro-Relator
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
SECRETARIA EXECUTIVA
DEPARTAMENTO DO FUNDO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
EXTRATO DA ATA DA 37ª REUNIÃO ORDINÁRIA DE 26 DE MARÇO DE 2025
O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima torna público o resultado
da 37ª Reunião Ordinária do Comitê Gestor do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima,
realizada no dia 26 de março de 2025.
Deliberações:
Aprovação da Ata da 36a Reunião Ordinária do Comitê Gestor;
Aprovação do Relatório Anual referente aos recursos não reembolsáveis 2024 -
MMA
Aprovação do Relatório Anual referente aos recursos reembolsáveis 2024 -
B N D ES
RODRIGO MARTINS VIEIRA
Diretor do Departamento de Gestão de Fundos e de Recursos Externos
Ministério de Minas e Energia
COMITÊ GESTOR DO PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL
RESOLUÇÃO Nº 28, DE 4 DE ABRIL DE 2025
Aprova diretrizes para contratação de consultoria
técnica especializada para a realização de estudo
sobre a estimativa de investimentos em projetos e
ações para o alcance das metas do Programa
Energias da Amazônia.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE REDUÇÃO ESTRUTURAL DE CUSTOS DE
GERAÇÃO DE ENERGIA NA AMAZÔNIA LEGAL E DE NAVEGABILIDADE DO RIO MADEIRA E
DO RIO TOCANTINS - PRÓ-AMAZÔNIA LEGAL - CGPAL, em Reunião Ordinária, realizada
em 4 de abril de 2025, no uso da competência que lhe foi conferida pelo artigo 7º,
inciso III, do Decreto nº 11.059, de 03 de maio de 2022, e o que consta do Processo nº
48360.000061/2025-71:
Art. 1º Aprova, na forma do Anexo desta Resolução, as diretrizes para
contratação de consultoria técnica especializada para a realização de estudo sobre a
estimativa de investimentos em projetos e ações para o alcance das metas do Programa
Energias da Amazônia.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
Presidente do Comitê
ANEXO
DIRETRIZES PARA CONTRATAÇÃO DE CONSULTORIA TÉCNICA ESPECIALIZADA
PARA A REALIZAÇÃO DE ESTUDOSOBRE A ESTIMATIVA DE INVESTIMENTOS EM PROJETOS
E AÇÕES PARA O ALCANCE DAS METAS DO PROGRAMA ENERGIAS DA AMAZÔNIA
Art. 1º A consultoria técnica especializada será contratada para a realização
de atividades de levantamento da estimativa de investimentos necessários ao alcance das
metas a serem definidas no âmbito do Programa Energias da Amazônia, conforme
estabelecido no § 4º do art. 6º do Decreto nº 11.648, de 16 agosto de 2023.
§ 1º Integrarão as entregas a serem realizadas no levantamento de que trata
o caput:
I - investimentos estimados para cada cenário estabelecido no estudo
realizado pela EPE e apresentado pela Secretaria-Executiva do CGPAL, referentes ao
alcance de metas do Programa Energias da Amazônia;
II - contribuição prevista dos projetos de redução estrutural dos custos de
geração no âmbito do Pró-Amazônia Legal em relação às metas do Programa Energias da
Amazônia, frente aos aportes previstos para esses projetos;
III - o impacto estimado das interligações na redução das emissões dos gases
de efeito estufa e do uso do solo derivado da participação de geração a partir de usinas
fotovoltaicas; e
IV - os benefícios da redução dos custos da Conta Consumo de Combustíveis
Fósseis - CCC decorrentes da maior participação de fonte renovável na geração, em
comparação com o ano de 2022.
§ 2º Em complemento ao disposto no inciso I do § 1º deste artigo, as
estimativas de investimentos que trata o caput deverão considerar ações e projetos
listados no art. 5º do Decreto nº 11.648, de 16 de agosto de 2023 que não tenham sido
incluídas no estudo da EPE.
§ 3º Para efeitos do cumprimento do que trata o § 1º, deverão ser
considerados os dados disponíveis no Portal de Acompanhamento e Informações dos
Sistemas Isolados - PASI, os resultados de Planejamento do Atendimento aos Sistemas
Isolados - Ciclo 2024, ambos publicados pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, bem
como o seguinte:
I - adotar como base de referência o total de combustível utilizado e os
custos de geração no ano de 2022 para a geração de energia elétrica nos sistemas
isolados;
II - para fins de simulação da inserção de renováveis, adotar como referência
o agrupamento de localidades que serviu de base comparativa nas simulações realizadas
pela EPE no respectivo estudo de que trata o §1º deste artigo;
III - as novas soluções de suprimento deverão considerar, dentre outros:

                            

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