DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000045
45
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
a) os percentuais de inserção de fontes renováveis de energia avaliados em
cada cenário definidos no estudo da EPE de que trata o inciso I do § 1º deste
artigo;
b)
os dados
e as
informações
referentes à
vigência dos
contratos
existentes;
c) os déficits de energia e potência no horizonte de planejamento 2024;
d) as localidades incluídas no Leilão de Sistemas Isolados 2025; e
e) as possíveis datas de interligação de localidades dos Sistemas Isolados ao
Sistema Interligado Nacional-SIN.
IV - deverão ser consideradas as interligações de localidades dos Sistemas
Isolados ao SIN que tenham estudos sobre benefícios econômicos de interligação
concluídos pela EPE e aprovados pela área técnica do MME, as interligações já
determinadas pelo MME por meio de portarias normativas, sem prejuízo de outras
interligações previstas, indicadas no PASI;
V - levantamento das oportunidades e dos custos de hibridizações de usinas
existentes alimentadas exclusivamente por combustíveis fósseis para inserção de fontes
renováveis, nos percentuais avaliados nos cenários do estudo da EPE de que trata o
inciso I do §1º deste artigo e considerando as regras vigentes para essas contratações;
e
VI - para efeitos de projeção de projetos futuros relacionados a ações de
eficiência energética e de redução de perdas, poderão ser considerados como referência
os projetos apresentados no âmbito do Edital de Chamamento Público nº 1/2024 do
CG P A L .
§ 4º Para efeitos do cumprimento das atividades de que trata o caput, serão
considerados indicadores e metas relacionados à produção de energia elétrica nos
sistemas isolados, desdobrados anualmente no horizonte de estudo, referentes:
I - aos custos de geração de energia;
II - às emissões de Gases de Efeito Estufa; e
III - ao consumo de Combustíveis Fósseis (diesel e gás natural).
§ 5º As estimativas a serem realizadas para os custos de investimentos
necessários ao alcance das metas do Programa Energias da Amazônia deverão possuir
metodologia que indique a composição dos custos levantados bem como as premissas
adotadas
de
forma
a
poderem ser
claramente
lastreados
devendo,
ainda,
os
correspondentes documentos da análise acompanhar os produtos de que trata o §  1º
deste artigo.
§ 6º A consultoria técnica especializada poderá fazer uso de ferramentas
computacionais para modelagem dos sistemas de geração, inclusive em relação à
hibridização de instalações existentes, em complementação à simulação realizada pela
EPE no respectivo estudo.
§ 7º Previamente ao início do desenvolvimento dos produtos de que trata o
§1º deste artigo, a consultoria técnica especializada deverá elaborar Plano de Trabalho,
a ser aprovado pela Secretaria-Executiva do CGPAL, devendo conter as premissas e
metodologias a serem utilizadas, além de outras informações sobre o planejamento das
atividades necessárias à realização das entregas previstas.
Art. 2º Fica estabelecida a Eletrobras como responsável pela contratação da
consultoria especializada para a realização das atividades de que trata o art. 1º deste
A N E X O.
§ 1º A contratação a que se refere o caput utilizará recursos da Conta de
Desenvolvimento da Amazônia Legal - CDAL, conforme previsão do respectivo Plano de
Trabalho Anual.
§ 2º A entrega dos produtos pela consultoria não poderá ser superior a 6
(seis) meses contados da assinatura do respectivo contrato.
Art. 3º A Eletrobras deverá adotar as medidas necessárias para que a
empresa de consultoria técnica especializada a ser contratada possua, minimamente, os
seguintes requisitos:
I - estrutura e capacidade técnica compatíveis com as atividades a serem
desenvolvidas; e
II - regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária.
Art. 4º Caberá a Eletrobras adotar procedimentos internos próprios de
contratação para avaliação das empresas candidatadas para cumprir as obrigações
previstas.
§ 1º A Eletrobrás poderá avaliar a oportunidade e a conveniência de
contratação formada por consórcio de empresas a fim de possibilitar o atingimento pleno
do objeto contratual.
§ 2º O processo de contratação deverá observar os princípios do interesse
público e o da economicidade, devendo os preços da contratação ser compatíveis com
os praticados no mercado.
§ 3º A Eletrobras poderá adotar providências adicionais ao processo de
contratação, inclusive em elementos contratuais, visando minimizar riscos envolvidos e
melhor alcance dos objetivos previstos.
§ 4º Anteriormente à finalização
da contratação, a Eletrobras deverá
apresentar à Secretaria-Executiva do CGPAL, para conhecimento, relatório resumo do
processo contendo, no mínimo:
I - termo de referência;
II - pesquisa de preço;
III - preços propostos pela empresa a ser contratada;
IV - cronograma das principais etapas; e
V - prazo contratual.
Art. 5º A consultoria técnica especializada a ser contratada para a execução
das atividades de que trata o art. 1º deste ANEXO deverá cumprir com as seguintes
obrigações:
I - entregar os produtos da contratação dentro dos prazos e escopos
estabelecidos;
II - mobilizar as equipes e recursos necessários para a execução das atividades
conforme cronograma do Plano de Trabalho;
III - informar tempestivamente à Secretaria-Executiva do CGPAL e à Eletrobras
sobre quaisquer condições impeditivas ou dificultadoras à execução das atividades, sem
prejuízo das implicações decorrentes de suas obrigações contratuais; e
IV - obedecer a legislação trabalhista, previdenciária e tributária atinentes.
Art. 6º A entrega dos produtos bem como reportes sobre as atividades
desenvolvidas pela consultoria técnica especializada serão realizados junto à Secretaria-
Executiva do CGPAL.
Parágrafo único. As atividades da consultoria técnica especializada serão
realizadas nas instalações de responsabilidade da respectiva empresa contratada ou do
seu corpo de consultores.
Art. 7º O faturamento pelos serviços prestados pela empresa de consultoria
técnica especializada a ser contratada será realizado pela Eletrobras, no âmbito de suas
competências como gestora da CDAL.
§ 1º Para fins do faturamento de que trata o caput, a contratada realizará o
pleito à Eletrobras com as informações gerais das atividades realizadas e correspondente
previsão contratual bem como documento de aceite do respectivo produto, nos termos
do §3º do Art. 6º deste Anexo.
§ 2º Caberá à Eletrobras encaminhar, eletronicamente, cópia do pedido de
faturamento para a Secretaria-Executiva do CGPAL.
§ 3º Caberá à Secretaria-Executiva do CGPAL avaliar e emitir aceite do
produto elaborado pela consultoria técnica especializada para prosseguimento das
demais etapas de faturamento pela Eletrobras.
§ 4º Tendo sido emitido o aceite do produto elaborado pela consultoria
técnica especializada e atendidos os requisitos deste ANEXO bem como do respectivo
contrato, fica a Eletrobras autorizada a processar o pedido de faturamento de que trata
o caput.
§ 5º As informações fornecidas pela Secretaria-Executiva do CGPAL sobre o
cumprimento das atividades pela consultoria técnica especializada não isentam a
avaliação de outras medidas inerentes ao contrato e demais regramentos.
Art. 8º A Eletrobras deverá comunicar à Secretaria-Executiva do CGPAL a
ocorrência de fato relevante que afete ou possa vir a afetar a plena execução das
atividades da consultoria técnica especializada.
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA
E PLANEJAMENTO
PORTARIA SNTEP/MME Nº 2.929, DE 9 DE ABRIL DE 2025
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
SUBSTITUTO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 692, de 5 de outubro de 2022,
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no parágrafo
único do art. 28 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, no art. 6º do Decreto nº
6.144, de 3 de julho de 2007, na Portaria Normativa nº 78/GM/MME, de 4 de junho
de 2024, e o que consta no Processo nº 48340.000505/2025-14, resolve:
Interessada: SPE CARVALHO ENERGIA SOLAR BRASILÂNDIA DE MINAS LTDA.,
inscrita no CNPJ sob o nº 39.975.070/0001-09. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do
projeto de minigeração distribuída de energia elétrica, cadastrada com o Número da
Unidade Consumidora: 3014566401, objeto do Contrato de Uso do Sistema de
Distribuição (CUSD): 5019665779, de titularidade da interessada.
Fica revogada a linha 1 do Anexo I do Despacho Decisório nº 21/SNTEP, de
4 de dezembro de 2024, publicado na seção 1, página 102, da edição 136 do Diário
Oficial da União de 09 de dezembro de 2024.
A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no
endereço eletrônico https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/reidi.
THIAGO VASCONCELLOS BARRAL FERREIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DIRETORIA COLEGIADA
PORTARIA Nº 6.951, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.900680/2024-32, decide:
Art. 1º Aprovar a criação da Súmula ANEEL nº 18/2025-ANEEL, que trata do
cálculo do Custo de Capital de Terceiros nos Contratos de Concessão das Transmissoras
Licitadas, nos seguintes termos:
"Nos casos em que o Anexo dos Contratos de Concessão de Transmissão
Licitados indicar que a taxa de risco s1 é definida em termos nominais, o Custo de Capital
de Terceiros (rD), descrito na Cláusula Sétima dos Contratos de Concessão, será recalculado
na Revisão Periódica da Receita Anual Permitida (RAP) aplicando-se o deflacionamento
pelo IPCA sobre a taxa resultante da adição do prêmio de risco s1 à Taxa de Juros de Longo
Prazo (TJLP), conforme formulação a seguir:
1_MME_10_001
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 926, DE 1º DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo de nº 48500.007845/2025-88, decide:
conceder o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira
de Geração de Energia Limpa (Abragel), no sentido de suspender os prazos relacionados à
apuração de desempenho fixados na Resolução Normativa nº 1.033, de 26 de julho de
2022, incluído pela Resolução Normativa nº 1.085, de 26 de março de 2024, até 1º de
maio de 2026.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.015, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.010504/2025-90, decide:
conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de Medida Cautelar
interposto pela Gosolar Flutuantes SPE Ltda. (CNPJ 48.397.204/0001-34) com vistas a
determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. o imediato restabelecimento do
procedimento de acesso e a emissão dos respectivos orçamentos de conexão para as
Centrais Geradoras Fotovoltaicas - UFVs Tucuruí 1 a 10, resguardado o enquadramento sob
regime de GD I.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.016, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no
uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o que
consta do Processo nº 48500.003623/2025-96, decide:
não conhecer o pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL
XVIII SPE S.A., CNPJ nº 40.656.651/0001-59, e Rio Alto UFV STL XIX SPE S.A, CNPJ nº
40.656.713/0001-22, com vistas à suspensão dos processos de desligamento nº 11.534 e nº
11.773 em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em razão da
perda de seu objeto.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO
DESPACHO Nº 1.017, DE 8 DE ABRIL DE 2025
O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL,
no uso das suas atribuições regimentais, tendo em vista deliberação da Diretoria e o
que consta do Processo nº 48500.007163/2025-75, decide:
não conhecer o pedido de Medida Cautelar interposto por Rio Alto UFV STL
VI SPE S.A., CNPJ nº 40.586.566/0001-61, Rio Alto UFV STL VIII SPE S.A., CNPJ nº
40.586.796/0001-20, Rio Alto UFV STL XVIII SPE S.A., CNPJ nº 40.656.651/0001-59, Rio
Alto UFV STL XIX SPE S.A., CNPJ nº 40.656.713/0001-22 e Rio Alto UFV STL XX SPE S.A .,
CNPJ nº 40.656.808/0001-46, com vistas a suspender os processos de desligamento das
Requerentes em trâmite na Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, em
razão da perda de seu objeto.
SANDOVAL DE ARAÚJO FEITOSA NETO

                            

Fechar