DOU 10/04/2025 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025041000052
52
Nº 69, quinta-feira, 10 de abril de 2025
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo
Congresso Nacional e acompanhar a tramitação legislativa dos projetos de interesse do
Ministério; e
III - participar do processo de interlocução com os Governos estaduais, distrital e
municipais, com as assembleias legislativas estaduais, com a Câmara Legislativa do Distrito
Federal e com as câmaras municipais nos assuntos de competência do Ministério, com o
objetivo de assessorá-los em suas iniciativas e de providenciar o atendimento às consultas
formuladas, observadas as competências dos órgãos que integram a Presidência da
República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Assuntos Parlamentares e Federativos tem uma
Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; a
Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DA UNIDADE
Art. 4º À Coordenação-Geral de Assuntos Parlamentares e Federativos compete:
I - assessorar o Ministro de Estado da Previdência Social e as demais autoridades
das unidades do Ministério da Previdência Social em missões junto ao Congresso Nacional;
II - prover informações aos parlamentares e demais autoridades no âmbito do
Ministério da Previdência Social e de suas unidades; e
III - desempenhar atividades de relações públicas com congressistas e órgãos
técnicos e administrativos do Congresso Nacional, visando ao fortalecimento das relações
interinstitucionais.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 5º À autoridade responsável pela Assessoria Especial incumbe planejar, dirigir,
coordenar e orientar a execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições
que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 7º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos.
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de
Assuntos Parlamentares e Federativos são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Assessoria Especial
de
Assuntos
Parlamentares
e
Fe d e r a t i v o s
.ASPAR
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
de
Assuntos
Parlamentares
e
Fe d e r a t i v o s
.CG P A R
.1
.Coordenador-Geral
.CCE 1.13
ANEXO IV
REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Especial de Comunicação Social
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Comunicação Social compete planejar, coordenar e
executar a política de comunicação social e a publicidade institucional do Ministério, em
consonância com as diretrizes da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da
República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Comunicação Social tem uma Coordenação-Geral
de Comunicação Social.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; a
Coordenação-Geral, por Coordenador-Geral.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral de Comunicação Social compete:
I - coordenar e executar as ações de comunicação social do Ministério da
Previdência Social;
II - promover as ações de comunicação pertinentes às políticas públicas vinculadas
ao Ministério da Previdência Social; e
III - supervisionar a execução da política de comunicação social do Ministério da
Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 5º À autoridade responsável pela Assessoria Especial e pela Coordenação-
Geral incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades de suas
unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelas autoridades superiores
em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 6º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 7º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de
Comunicação Social.
Art. 8º Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de
Comunicação Social são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Assessoria Especial
de
Comunicação
Social
.A S CO M
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.CCE 1.15
. .Coordenação-Geral
de
Comunicação
Social
.CG CO M
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
ANEXO V
REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Especial de Controle Interno
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Especial de Controle Interno compete:
I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, de gestão de
riscos, de transparência e de integridade da gestão;
II - assessorar o Ministro de Estado no pronunciamento de que trata o art. 52 da Lei
nº 8.443, de 16 de julho de 1992;
III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério e
aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e em comitês, nas áreas de
controle, de gestão de riscos, de transparência e de integridade da gestão;
IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do
Ministério com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual do Presidente da
República e do relatório de gestão;
V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de
manuais;
VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as
respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados
dos trabalhos;
VII - acompanhar processos de interesse do Ministério junto aos órgãos de controle
interno e externo e de defesa do Estado;
VIII - acompanhar a implementação das recomendações da Controladoria-Geral da
União e das deliberações do Tribunal de Contas da União relacionadas ao Ministério e atender
a outras demandas provenientes dos órgãos de controle, interno e externo, e de defesa do
Estado;
IX - auxiliar na interlocução sobre assuntos relacionados à ética, à ouvidoria e à
correição entre as unidades responsáveis do Ministério e os órgãos de controle interno e
externo e de defesa do Estado; e
X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, de gestão de riscos, de
transparência e de integridade da gestão.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Assessoria Especial de Controle Interno tem uma Coordenação-Geral de
Controles, Riscos e Integridade com as seguintes unidades:
I - Coordenação de Monitoramento de Integridade e Riscos; e
II - Serviço de Ações de Monitoramento de Integridade e Riscos.
Art. 3º A Assessoria Especial será dirigida por Chefe de Assessoria Especial; a
Coordenação-Geral por Coordenador-Geral; as Coordenações por Coordenadores; os Serviços
por Chefes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 4º À Coordenação-Geral de Controles, Riscos e Integridade compete:
I - subsidiar a Assessoria Especial de Controle Interno:
a) na formulação, coordenação, fomento e apoio à implementação de planos,
programas, projetos e normas voltadas à melhoria dos controles internos institucionais e à
promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de riscos no âmbito
do Ministério da Previdência Social; e
b) na orientação das unidades do Ministério da Previdência Social para elaboração
da Prestação de Contas Anual do Presidente da República, da prestação de contas e do
relatório de gestão integrado.
II - coordenar e supervisionar as ações de promoção da integridade, gestão de
riscos e transparência no âmbito do Ministério da Previdência Social.
III - atuar na interlocução das auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno
e externo no âmbito do Ministério da Previdência Social;
IV - monitorar o atendimento das recomendações da Controladoria-Geral da União
e às deliberações do Tribunal de Contas da União, pelas unidades do Ministério da Previdência
Social.
V - orientar e monitorar as ações das unidades do Ministério da Previdência Social
em relação:
a) à utilização de manuais, normas e procedimentos vigentes sobre transparência,
integridade e gestão de riscos; e
b) ao atendimento das demandas dos órgãos de controle interno e externo;
V - apoiar às ações de capacitação relacionadas à transparência, integridade e
gestão de riscos, em colaboração com a unidade organizacional competente do Ministério da
Previdência Social;
Art. 5º À Coordenação de Monitoramento de Integridade e Riscos compete:
I - apoiar tecnicamente a elaboração da Prestação de Contas Anual do Presidente
da República, da prestação de contas e do relatório de gestão;
II - auxiliar na elaboração e implementação de planos, programas, projetos e
normas voltadas à promoção da transparência, ao fortalecimento da integridade e à gestão de
riscos no âmbito do Ministério da Previdência Social;
III - prestar apoio técnico e orientar as unidades do Ministério da Previdência Social
nas áreas de transparência, integridade e gestão de riscos;
IV - acompanhar:
a) as auditorias realizadas pelos órgãos de controle interno e externo no âmbito do
Ministério da Previdência Social; e
b) o atendimento às recomendações da Controladoria-Geral da União e às
deliberações do Tribunal de Contas da União, pelas unidades do Ministério da Previdência
Social.
V - propor orientações, manuais e procedimentos, que visem à melhoria e ao
aprimoramento sobre integridade, transparência e gestão de riscos; e
VI - prestar suporte às ações de capacitação relacionadas à transparência,
integridade e gestão de riscos, em colaboração com a unidade organizacional competente.
Art. 6º Ao Serviço de Ações de Monitoramento de Integridade e Riscos compete:
I - prestar suporte técnico às atividades de controle, de transparência e de
integridade;
II - acompanhar:
a) a implantação do programa de integridade pelas unidades do Ministério da
Previdência Social; e
b) a evolução das normas e entendimentos relacionados à transparência e
integridade.
III - monitorar o cumprimento das políticas de transparência ativa e passiva pelas
unidades do Ministério da Previdência Social.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Art. 7º Às autoridades responsáveis pela Assessoria Especial, pela Coordenação-
Geral, pelas Coordenações e pelos Serviços incumbem planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução das atividades de suas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem
cometidas pelas autoridades superiores em suas áreas de competência.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º A autoridade responsável pela Assessoria Especial poderá promover as
alterações nos atos normativos e administrativos de sua competência para adequação ao
disposto no Regimento Interno.
Art. 9º Os casos omissos e eventuais dúvidas acerca da aplicação do presente
Regimento Interno serão solucionados pela autoridade responsável pela Assessoria Especial de
Especial de Controle Interno.
Art. 10. Os cargos em comissão e as funções de confiança da Assessoria Especial de
Especial de Controle Interno são alocados conforme quadro abaixo:
.
.Unidade
.Sigla
da
Unidade
.Cargo/
Função nº
.Denominação
.FC E / C C E
. .Assessoria
Especial
de Controle Interno
.A EC I
.1
.Chefe de Assessoria
Especial
.FCE 1.15
. .Coordenação-Geral
de Controles, Riscos e
Integridade
.CG I R C
.1
.Coordenador-Geral
.FCE 1.13
. .Coordenação
de
Monitoramento
de
Integridade e Riscos
.CMRI
.1
.Coordenador
.CCE 1.10
. .Serviço de Ações de
Monitoramento
de
Integridade
.S EA M I
.1
.Chefe
.CCE 1.06
ANEXO VI
REGIMENTO INTERNO dA Assessoria Internacional
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º À Assessoria Internacional compete:
I - assistir o Ministro de Estado na formulação da política internacional nos assuntos
de competência do Ministério, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores;
II - assistir o Ministro de Estado e os demais dirigentes do Ministério e de suas
entidades vinculadas, quanto aos assuntos de competência do Ministério:
a) na coordenação e na supervisão de matérias internacionais, bilaterais e
multilaterais; e
Fechar